DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no
prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão;
9.4.2. arquive estes autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11078-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11079/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.077/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Adriane Soares Pompeo de Sousa Brasil, CPF 426.588.373-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de
Adriane Soares Pompeo de Sousa
Brasil, autorizando-lhe, excepcionalmente, o
correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta
Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da
chancela de ilegalidade da pensão civil da Sr.ª Adriane Soares Pompeo de Sousa Brasil,
a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, contemplada
nos proventos da pensionista por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá
subsistir nos termos em que foi deferida;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11079-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11080/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.734/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Suely Maria Miranda de Miranda, CPF 105.056.442-15.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Antonio Dias de Miranda em favor de Suely Maria Miranda de Miranda (ato nº
120348/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. dê ciência à Sra. Suely
Maria Miranda de Miranda acerca da
necessidade de que demonstre a efetiva opção pelos benefícios legalmente acumuláveis,
nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, tendo em vista a indevida configuração da
percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio do ato nº
120348/2019, e, a depender da providência por ela adotada, emita novo ato de pensão,
livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias,
consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão;
9.4.2. arquive estes autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11080-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11081/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.206/2022-4.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Elimara Moreira Barreto, CPF 380.033.501-82.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 (ato nº 162528/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Elimara Moreira Barreto, autorizando-lhe o
correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência desta deliberação, o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
concedidos com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido no Acórdão 2718/2022 - TCU - Plenário;
9.4.
dar
ciência desta
deliberação
ao
interessado
e à
Câmara
dos
Deputados;
9.5. 
determinar 
à
AudPessoal 
que 
acompanhe 
o
cumprimento 
da
determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11081-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11082/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.308/2023-7
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessado: Sandro Diniz Valério, CPF 046.959.679-10.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de
Sandro Diniz Valério, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e a Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11082-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11083/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.314/2023-7.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessado: Tiego Augusto Menezes da Silva, CPF 043.553.055-03.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Tiego
Augusto Menezes da Silva, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e a Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11083-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11084/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro
os atos de concessão a seguir relacionados, e em fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.250/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luciana Botelho Pacheco (856.372.627-72); Paulo Roberto
Cavalcante Sampaio (185.517.001-97).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao ato de aposentadoria de Paulo Roberto
Cavalcante Sampaio (185.517.001-97), que:

                            

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