DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Responsáveis: Antônio José Martins (CPF 047.224.468-06) e Antônio Diniz
Braga Neto (CPF 124.925.233-49).
4. Unidade: Município de Bequimão/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) em desfavor de Antônio José Martins e
Antônio Diniz Braga Neto, ex-prefeitos de Bequimão/MA, em razão da inexecução parcial
do objeto do Contrato de repasse Siafi 599092, firmado com o Ministério do
Desenvolvimento Regional, tendo por objeto a pavimentação e drenagem com execução
de meio fio e sarjeta em vias urbanas do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno do TCU, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11073-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11074/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.283/2023-4.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessado: Kadu Burtet Lucatel, CPF 076.664.939-32.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Kadu
Burtet Lucatel, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e a Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11074-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11075/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.445/2023-2.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de declaração
em
Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: General Contractor Construtora Eireli (73.509.440/0001-42).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. 
Representação
legal: 
Nivea
Estevao 
dos
Santos 
(245489/OAB-RJ),
representando General Contractor Construtora Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por General Contractor Construtora Eireli (peça 20) contra o Acórdão 6.541/2023 - TCU
- 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração;
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11075-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11076/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.436/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Theresinha dos
Santos Gomes (534.058.037-72); Vera Lucia Gomes Santos (921.396.477-34).
3.2. Recorrente: Vera Lucia Gomes Santos (921.396.477-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jorge Luiz Vaz Lobato (151112/OAB-RJ) e Flavia Valeria
Gomes Campos (160386/OAB-RJ), representando Vera Lucia Gomes Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.165/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro ao ato de
reversão de pensão militar emitido em favor da Sra. Vera Lucia Gomes Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Lucia Gomes
Santos para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11076-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11077/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.576/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
3.2. Responsáveis: Nilce de Jesus Farias Ribeiro (044.905.763-15); William
Guimarães da Silva (055.008.933-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guimarães - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB-MA 7.488-
A), representando Nilce de Jesus Farias Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante contrato de repasse,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o processo, relativamente sr. William Guimarães da Silva, com
fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Nilce de Jesus Farias Ribeiro, nos
termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.3. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Nilce de Jesus Farias Ribeiro
10.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11077-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11078/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.425/2023-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Cristina Toniolo Pozzobon, CPF 401.305.920-72; Eliza Dorotea
Pozzobon de Albuquerque Lima, CPF 200.584.110-20; Marisa Toniolo Pozzobon, CPF
303.790.590-53; Regina Maria Pozzobon, CPF 271.122.330-20; Rosana Toniolo Pozzobon,
CPF 406.151.200-59.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1 considerar ilegais os atos de reversão da pensão militar instituída por João
Baptista Pedro Pozzobon em favor de Cristina Toniolo Pozzobon, Eliza Dorotea Pozzobon
de Albuquerque Lima, Marisa Toniolo Pozzobon, Regina Maria Pozzobon e Rosana Toniolo
Pozzobon (ato nº 76480/2019) e de alteração da pensão militar instituída por João
Baptista Pedro Pozzobon em favor de Cristina Toniolo Pozzobon, Eliza Dorotea Pozzobon
de Albuquerque Lima, Regina Maria Pozzobon e Rosana Toniolo Pozzobon (ato nº
108941/2019), negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2.
alerte
as interessadas
no
sentido
de
que o
efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. dê ciência à Sra. Eliza Dorotea Pozzobon de Albuquerque Lima acerca
da necessidade de que demonstre a
efetiva opção pelos benefícios legalmente
acumuláveis, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, tendo em vista a indevida
configuração da percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio
dos atos nºs 76480/2019 e 108941/2019, e, a depender da providência por ela adotada,

                            

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