DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11105/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-022.507/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Hissae Watanabe (350.858.355-49); Jordao Jose de
Oliveira (298.342.100-78); Julio Cesar Dalmas Ferreira (325.826.259-49); Juselei Lopes
(366.995.869-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11106/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria da sra. Florisvalda Rodrigues dos
Santos, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6);
Considerando que, por meio do Acórdão 18.381/2021-1ª Câmara, prolatado
em 16/11/2021, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à inclusão, nos
proventos,
de "quintos/décimos"
oriundos do
exercício
de função
comissionada
posteriormente à edição da Lei 9.624/1998, prática reputada ilícita pelo Supremo
Tribunal Federal (STF);
Considerando que, notificada da deliberação do Tribunal em 16/12/2021
(peças 35-36), a interessada interpôs pedido de reexame;
Considerando que a peça recursal deu entrada nesta Corte em 28/3/2023
(peça 53), apresentando-se, pois, intempestiva (cf. art. 285, c/c os arts. 183, inciso II,
e 185, do Regimento Interno);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público no sentido do não conhecimento do pedido de reexame;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do
pedido de reexame interposto pela sra. Florisvalda Rodrigues dos Santos, dando ciência
desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
1.
Processo
TC-036.657/2021-2
(PEDIDO
DE
REEXAME
EM
APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Florisvalda Rodrigues dos Santos (238.806.784-72).
1.2. Interessada: Florisvalda Rodrigues dos Santos (238.806.784-72).
1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11107/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado:
1. Processo TC-022.323/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Kermitis Santos Souza (033.668.385-58).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11108/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Maria
Ivanilde de Castro Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em
fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-013.494/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Helena do Socorro Campos (330.806.662-91); Maria
Ivanilde de Castro Silva (109.783.802-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de concessão de interesse da sra. Maria Helena do Socorro Campos:
1.7.1.1. traga aos autos a memória de cálculo dos proventos atribuídos à
beneficiária, em particular da média das remunerações do instituidor utilizadas como
base das contribuições;
1.7.1.2. esclareça a aparente incongruência entre o fundamento legal da
pensão e o "motivo do óbito do instituidor".
ACÓRDÃO Nº 11109/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.638/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gloria de Lourdes Barbosa Ferreira (132.847.384-87); Joao
Lucas da Silva (086.786.504-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11110/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.681/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ester Bastos Vasconcelos Teperino Rodrigues (073.686.743-
00); Maria Pereira de Souza Dantas (656.974.136-53); Valdineia Nogueira da Cunha
Santos (007.264.726-46).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11111/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.992/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Petrucia Maria de Siqueira Cavalcante (495.211.104-06).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11112/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.123/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aide Floriano de Souza Fonseca (475.144.007-10); Bernadete
Ferreira de Jesus (359.286.625-72); Neusa Santos Noronha (085.071.566-06).
1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11113/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.171/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Magda Lucia Victor dos Passos (391.730.546-15); Maria
Izabel Avelar Sepulveda (137.915.836-20).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11114/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.242/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Alcione Batista da Silva (685.686.812-04).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11115/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.273/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gesilda Andrade Rocha (396.542.493-91).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11116/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.284/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Leo Thaddeu de Vasconcelos Pinto (118.770.977-80).
1.2.
Entidade:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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