DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000074
74
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-003.322/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Claudia Lopes (912.614.814-53); Berenice Francisca
Lopes (308.074.924-34); Jaqueline Campelo Barros (054.630.797-30); Lucina Ferreira
Maciel (433.213.807-49); Maria Elenita Lopes (230.889.314-15); Maria de Fatima Lopes
(242.634.354-00); Maria de Lourdes Lopes (230.976.634-87); Maria de Nazare Monteiro
Menescal (410.063.562-15); Maria do Socorro Lopes (242.630.524-04); Sanira Monteiro
Santos Pereira (819.528.217-20); Sephora Claudia Lopes (671.667.254-00); Suely Pereira
Webering (023.006.757-30); Telma Menescal Pereira (177.398.292-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11098/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.610/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Conceicao dos Santos (464.650.737-49); Maria Batista de
Queiroz (672.044.574-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11099/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados no
item 1.1, e quanto ao instituidor Nilo Amorim (032.821.390-04), proceder à diligência
instada no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.619/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleide Xavier de Lima Melquem (039.649.408-01); Karina
Xavier de Lima Lopes (308.708.268-67); Luciana Xavier de Lima (169.317.328-03); Sandra
Regina Silva (021.445.078-30); Silvana Bianchi Jau (070.849.978-30); Sueli Bianchi Jau
(011.496.938-86); Zilda Xavier de Lima Bawens (009.148.988-17).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ordenar diligência ao Comando do Exército para que envie ao Tribunal
cópias dos documentos de anistia relativos ao instituidor Nilo Amorim (032.821.390-04)
que autorizam o pagamento da pensão militar com base no posto de Major, seis postos
acima daquele ocupado pelo instituidor na atividade.
ACÓRDÃO Nº 11100/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde MS, em desfavor do Município de Japeri/RJ, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Fundo Nacional de Saúde - MS;
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de
controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art.
8º);
Considerando os eventos processuais interruptivos da prescrição, nos termos
do recente entendimento consignado no Acórdão nº 534/2023-TCU-Plenário, acerca do
termo inicial da prescrição intercorrente;
Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três)
anos, a partir da emissão do Relatório complementar, em 5/2/2009 (peça 3), até a
emissão do Parecer ADMINISTRATIVO/COADE/CGAUD/DENASUS 1049, em 19/11/2014
(peça 5), sem que tenha havido andamento regular do processo nesse ínterim,
operando-se a prescrição intercorrente;
Considerando a manifestação uníssona da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 11 da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se
acolha parecer que não conclua pela irregularidade (art. 143, I, "b", do Regimento
Interno/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I,
alínea "b", do Regimento Interno/TCU e no art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em
linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-000.124/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ (39.485.396/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11101/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual se
analisa pedido de parcelamento (peça 62), em 36 (trinta e seis) parcelas, da multa
aplicada a Natália Simon Pugnali (337.882.038-11) pelo Acórdão 3861/2023-TCU-1ª
Câmara (peça 59);
Considerando a
ausência de impedimento
para que
o parcelamento
solicitado seja deferido, uma vez que até a presente data não houve remessa de
cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial, e existe
manifesto interesse da responsável em realizar o pagamento da multa;
Considerando o parecer favorável da Unidade Técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em deferir o pedido de parcelamento e
adotar as medidas listadas no item 1.7, nos termos do art. 217 do Regimento
Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-020.389/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Natalia Simon Pugnali (337.882.038-11).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gean Carlos Carneiro Barros (27360/OAB-PA),
representando Natalia Simon Pugnali.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar a Natália Simon Pugnali que:
1.7.1.1. é obrigatório o encaminhamento dos comprovantes de pagamento
das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU
114, de 29/07/2020);
1.7.1.2. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa resultará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU;
1.7.1.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa, podem
ser emitidas no Portal TCU (clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU"), ou, se preferir, solicitadas ao correio eletrônico deste Serviço
(parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o parcelamento.
ACÓRDÃO Nº 11102/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério da Cidadania, em desfavor de Gerli dos Santos, ex-Presidente da
Confederação Brasileira de Esgrima (CBE), e Confederação Brasileira de Esgrima (CBE),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
mediante o convênio nº 761299/2011 (peça 12) firmado entre o Ministério do Esporte
e a referida entidade, cujo objeto
era a "Modernização da infraestrutura de
equipamentos e de materiais para treinamentos e realização de competições de
Esgrima, visando a preparação de atletas para os Jogos Olímpicos Rio 2016";
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de
controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art. 8º);
Considerando os eventos processuais interruptivos da prescrição, nos termos
do recente entendimento consignado no Acórdão nº 534/2023-TCU-Plenário, acerca do
termo inicial da prescrição intercorrente;
Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três)
anos, a partir da emissão do Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto n° 05/2017,
de 2/6/2017 (peça 75), até a expedição da Nota Técnica nº 196/2020, de 3/9/2020
(peça 105), sem que tenha havido andamento regular do processo nesse ínterim,
operando-se a prescrição intercorrente;
Considerando a manifestação uníssona da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 11 da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se
acolha parecer que não conclua pela irregularidade (art. 143, I, "b", do Regimento
Interno/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I,
alínea "b", do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em
linha com os pareceres precedentes:
1. Processo TC-037.448/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Esgrima (42.178.699/0001-24);
Gerli dos Santos (499.197.177-20).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11103/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-007.505/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cesar Augusto Brasil Pereira Pinto (263.853.176-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Andre Luiz Zambalde, a fim de que
seja realizada diligência no sentido de ser juntado ao respectivo ato de aposentadoria
o comprovante do título e/ou documento que ensejou o pagamento do incentivo de
qualificação (IQ).
ACÓRDÃO Nº 11104/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria do sr. Francisco José Pereira Barbosa,
ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1);
Considerando que, por meio do Acórdão 203/2022-1ª Câmara, prolatado em
25/1/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que, notificado da deliberação do Tribunal, o interessado
interpôs pedido de reexame, o qual teve provimento negado pelo Acórdão 679/2023-
1ª Câmara, prolatado em 7/2/2023;
Considerando que, notificado a respeito, o sr. Francisco José Pereira Barbosa
ingressou com novo recurso, em peça inominada, pleiteando a reforma do Acórdão
679/2023-1ª Câmara;
Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU,
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando o princípio da taxatividade recursal;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público no sentido do não conhecimento do novo recurso;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do
recurso inominado interposto pelo sr. Francisco José Pereira Barbosa, dando ciência
desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
1.
Processo
TC-009.155/2021-0
(PEDIDO
DE
REEXAME
EM
APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Francisco José Pereira Barbosa (433.701.103-00).
1.2. Interessados: Carmen Carvalho Romualdo (282.147.651-53); Francisco
José Pereira Barbosa (433.701.103-00); Nilda Aparecida Pereira (315.286.511-20).
1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros,
representando Francisco José Pereira Barbosa.
Fechar