DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11128/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção
daquele de interesse do sr. Rubem Afonso de Melo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.978/2023-1 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Antonio
Francisco
Ribeiro Araujo
(207.757.843-20);
Francisco Evangelista
dos Santos (358.055.794-72);
Jose Expedito
Barbosa Muniz
(372.378.884-04); Ostenes Luis Macedo (292.307.054-20); Rubem Afonso de Melo
(003.756.834-53).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de interesse do sr. Rubem Afonso de Melo, verifique a congruência entre o
"posto/graduação de referência para cálculo dos proventos", informado no formulário
(peça 7, p. 2), e a ficha financeira atual do inativo (peça 9, p. 5).
ACÓRDÃO Nº 11129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.013/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Belmiro Jose Mariano Heringer (499.198.907-82); Jorge Ivan
Gil Pontes (316.827.667-72); Lucio Camargo Arguelho (172.946.651-68); Valmir Freitas
(605.846.456-00); Walmir Lage (862.025.377-87).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11130/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.036/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Luis Marcos Galvao Damasceno (222.418.334-87); Luiz
Carlos Nunes Loureiro (723.216.527-72); Marcos Antonio Ramos Felix (118.222.282-04);
Rodney Hertz Cardoso de Franca e Silva (183.985.882-68); Simone Suely Seixas de
Queiroz (169.322.264-72).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11131/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 446/2020-1ª Câmara, em desfavor de Fe r l i m
Serviços Técnicos Ltda., com vistas a dar integral cumprimento ao subitem 1.7.3.4 do
Acórdão 540/2016-1ª Câmara, em face da possível existência de pagamentos irregulares
no âmbito do contrato 77/2006, firmado pelo Hospital Federal do Andaraí (HFA) para a
"prestação 
de 
serviços
de 
lavanderia 
de 
roupas
hospitalares 
processadas,
compreendendo coleta, lavagem, desinfecção e distribuição, além do fornecimento da
mão de obra específica para cada função",
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao Tribunal (peças 144 a 146);
Considerando que, nos presentes autos, se pretende apurar eventuais
sobrepreços ocorridos no contrato 77/2006, no período entre 2006 e 2010;
Considerando, contudo, que, mediante o Acórdão 446/2020-1ª Câmara, esta
Corte
entendeu pela
inexistência de
prejuízo
ao Erário
no mesmo
contrato,
especificamente nos períodos de 2011 a 2013, por não ser identificado sobrepreço
remanescente;
Considerando que, em período contratual anterior, além de o preço acordado
ter presumidamente as mesmas balizas do já apreciado de 2011 a 2013 e que, neste
momento, se faz ainda mais dificultoso - ou impraticável - perquirir a justeza dos valores
acordados em data ainda anterior;
Considerando, ademais, que eventuais tentativas de apuração de dano e
responsabilidade em eventuais atos irregulares ocorridos entre os exercícios de 2006 e
2010 poderiam se mostrar infrutíferas, diante do longo decurso de tempo entre as
irregularidades eventualmente detectadas e a citação dos responsáveis nos autos - lapso
temporal superior a dez anos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c art.
212 do Regimento Interno do Tribunal, em arquivar o presente processo, sem julgamento
de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição válido e regular do
processo, informando ao Hospital Federal do Andaraí e aos responsáveis o teor desta
decisão, de acordo com os pareceres juntados aos autos:
1. Processo TC-014.501/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ferlim Serviços Técnicos Ltda (42.116.376/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11132/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o valor do débito monetariamente atualizado apontado nos
presentes autos é inferior a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da
Instrução Normativa TCU 71/2012, e que ainda não há citação válida;
Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplina que "aplicam-se
as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas
especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no
Tribunal de Contas da União";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 6º, inciso I, 7º, inciso
III, e 19 da IN TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo, sem
prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012.
1. Processo TC-026.587/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eder Ferreira Rodrigues da Silva (039.531.696-02) e
Unipabe - União dos Paraplégicos de Belo Horizonte (21.020.987/0001-86)
1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Ricardo Roesch Morato Filho (OAB/DF 30.354)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 104.
ACÓRDÃO Nº 11133/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei
9.873/1999:
1. Processo TC-026.888/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Antônio
Faustino Cavalcanti
de
Albuquerque
Neto
(002.577.104-34); 
Fundação 
Apolônio 
Sales 
de 
Desenvolvimento 
Educacional
(08.961.997/0001-58); Ivanilda de Brito Barbosa (224.705.144-87).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas.
ACÓRDÃO Nº 11134/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Eloisa Arminda Duarte Batista emitido
pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros, o que já foi efetivado pelo órgão de origem;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 5/12/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eloisa Arminda
Duarte Batista;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.747/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eloisa Arminda Duarte Batista (348.920.521-91).
1.2. Unidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão comunique
esta deliberação à interessada;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
ACÓRDÃO Nº 11135/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais em favor de Maria José Monteiro.
Considerando que, no ato em questão, a AudPessoal identificou o pagamento
de parcela judicial, por meio da qual, se inclui na base de cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço - ATS e do Adicional de Qualificação - AQ, além do vencimento básico,
a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ;
considerando que a parcela inquinada decorre de decisão judicial proferida
nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita
na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, e que foi impetrada pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais;
considerando que, a priori, não há amparo legal para se afirmar que a GAJ
pode ser entendida como vencimento do servidor, uma vez que se trata de gratificação
outra que integra a remuneração do servidor, consoante se depreende do art. 40 e 41
da Lei 8.112/1990;
considerando que, diante da decisão judicial mencionada, que ainda não
transitou em julgado, não cabe a esta Corte de Contas determinar a supressão da rubrica
inquinada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de considerar o ato ilegal, negando-lhe registro.
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria José Monteiro, recusando o respectivo registro;

                            

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