DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11117/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor
da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.673/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Tereza dos Prazeres Vergnano (006.972.347-89).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11118/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante
relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.118/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Wanda Goncalves Brasil (227.778.758-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11119/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em
favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.721/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daiana Araujo Gomes (233.134.508-22); Fernando Mauricio
Gabriel (061.676.187-20); Maria Helena Frederico Fumes (072.046.798-57); Neide Maria
Frederico Fumes (110.531.588-66); Rosali Fatima Gargetti (594.190.679-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11120/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.454/2023-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Avani Pereira
Paes Leme (834.482.504-06); Berenice
Carvalho Cavalcante (374.090.504-20); Joaquina Secundina da Silva (482.252.314-49);
Maria Fernandes da Silva (150.829.704-53); Nair Lopes de Paula (768.062.784-34).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11121/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.462/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Clotildes Rodrigues Antunes (763.864.811-00); Julia Fe r n a n d e s
Ragalzi (405.080.641-04); Maria Arminda Candido Trindade (338.271.331-49).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11122/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor
das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-007.601/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Vania Leidy da Silva Moreira (465.901.707-97); Vera Lucia
da Silva (738.786.777-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
pensão
militar em
que
figura
como instituidor
o
Sr.
Antônio Camara
Brites
(376.424.307-44), a fim de que seja realizada a diligência proposta pelo órgão
ministerial em sua manifestação.
ACÓRDÃO Nº 11123/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.602/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Claudia de Abreu Baudel (779.825.094-87); Berenice
de Sousa Santos (833.899.704-87); Geciane Sabino dos Santos Oliveira (994.910.604-49);
Gecileide Sabino dos Santos (889.575.004-72); Gecilene Maria Sabino dos Santos
(679.496.494-53); Kaliandra Maria Bezerra (030.957.754-31); Maria Aparecida Albino dos
Santos
Sabino (699.408.784-00);
Maria Elisangela
Bezerra (785.939.724-20); Maria
Elizabete Bezerra (752.005.704-68); Maria Tereza de Abreu Baudel (543.586.204-34);
Maria do Socorro Bezerra (626.422.784-68); Nadja de Abreu Baudel (173.211.154-53);
Nilma Baudel da Costa Oliveira (284.774.214-04);
Nilze Maria de Abreu Baudel
(374.895.344-53); Valeria Virginia Gomes de Souza (658.972.424-53); Vaneide Maria
Gomes de Souza (361.050.744-68); Vania Margareth Gomes de Souza (517.242.354-00);
Vera Lucia Gomes de Sousa (336.908.634-49); Veronica Gomes de Souza (658.971.704-
44); Vilma Gomes de Sousa (192.085.964-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11124/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.911/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Helena Ribeiro Teixeira (956.083.707-91); Isabel Cristina
Moraes Silva (038.041.727-84); Janduy Santos de Mello (859.733.517-34); Joelma
Cristiani da Silva Teixeira (072.286.987-89); Leila de Souza Soares Pereira (554.420.807-
72); Luciana Maria dos Santos Silva (080.937.907-48); Maria da Conceicao Sousa Silva
(254.544.043-49).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11125/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.342/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deolinda da Silva de Oliveira (023.838.427-61); Margareth
Baroud Medeiros Bomfim (601.028.457-00); Nilza Mello da Silva (798.799.267-49);
Solange Pereira Caldas (020.379.887-29); Valdete Barros de Freitas (439.255.887-87).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11126/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.619/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edmar Bermudes da Silva (353.290.334-20); Goncalo Alves do
Nascimento Neto (762.713.407-25); Izalmir Ferreira da Cruz Filho (359.043.054-00); Jose
Francisco Caxito (789.239.487-72); Luiz Carlos Quintanilha de Vargas (751.582.807-20).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11127/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse do sr. Marco Afonso de Nazareth, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-018.906/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Macarths Lucena (282.438.380-15); Arthur
Araujo da Silva (707.703.214-02); Jose Mendes Magalhaes (018.653.076-53); Marco
Afonso de Nazareth (440.984.056-87); Nelson Augusto de Oliveira (740.926.858-15).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de interesse do sr. Marco Afonso de Nazareth, verifique a congruência entre o
"posto de referência para cálculo dos proventos", informado no formulário (peça 5, p.
3), e a ficha financeira atual do inativo (peça 9, p. 4).

                            

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