DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.916/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria José Monteiro (519.396.146-00).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.3. informe o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo
de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º,
§ 3º, da Resolução TCU 170/2004.
ACÓRDÃO Nº 11136/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.202/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucivan Nogueira Veras (048.665.843-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11137/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.278/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Muniz da Silva (221.061.541-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11138/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.286/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Erivaldo Cabral da Silva (175.193.144-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11139/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Francisco
Chagas da Silva, emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a "Vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 9.527/97) - R$ 26,54)";
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento nos períodos de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Francisco Chagas da Silva, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-021.303/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Chagas da Silva (123.159.232-04)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11140/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Jose Leite da
Silva,
emitido
pelo Departamento
de
Centralização
de
Serviços de
Inativos
e
Pensionistas.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a "Vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 9.527/97) - R$ 97,94)";
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento nos períodos de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Jose Leite da Silva, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-021.348/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Leite da Silva (139.795.822-72)
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11141/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Cibeles
Carvalho Diniz, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a "Vantagem de
caráter pessoal (00579 - VANT.PESS.ART 12 P.5 L.8270/91 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 8.270/91) - R$ 54,67)";
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento nos períodos de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Cibeles Carvalho Diniz, ressalvando-se que a parcela judicial referente a
vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-021.354/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cibeles Carvalho Diniz (262.892.707-10)
1.2. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11142/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Rosa Virginia
Araujo de Andrade, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a "Vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 9.527/97) - R$ 53,91)";
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento nos períodos de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Rosa Virginia Araujo de Andrade, ressalvando-se que a
parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais
da inativa.
1. Processo TC-021.367/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Virginia Araujo de Andrade (172.021.322-49)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11143/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia o ato de aposentadoria
de Mario Freitas de Oliveira, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou: i)
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, data da publicação
da Lei 9.624/1998, que extinguiu essa vantagem: ii) incidência de reajustes na vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente dessa incorporação, com base nos
índices de correção estabelecidos na Lei 13.323/2016;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende
o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício
de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que, neste caso, está
demonstrado que a Câmara dos
Deputados
providenciou
o
destaque
da
rubrica,
convertendo-a
em
parcela
compensatória, situação que, embora não elida a ilegalidade, dispensa a correspondente
determinação corretiva;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, além desta, foi constatado ainda o reajuste indevido da
vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 661/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª
Câmara, 2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria;
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