DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando
que
este
Tribunal
expediu
determinação
no
Acórdão
2.719/2022-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia) para que a Câmara dos
Deputados providencie, em todos os casos, o destaque do valor correspondente aos
reajustes
incidentes
sobre
a
VPNI
derivada
de
quintos/décimos
de
funções
comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
referido Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara;
considerando que esse comando, apesar de também não elidir a ilegalidade,
torna desnecessário expedir nova determinação para o caso específico tratado neste
processo;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores
percebidos indevidamente até o momento em virtude desses reajustes;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 9/11/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Mario Freitas
de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.360/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Freitas de Oliveira (288.798.136-68)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique
o seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. após a absorção das parcelas impugnadas pelos reajustes futuros, emita
novo ato para apreciação deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 11144/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-019.946/2022-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Monica da Silva Santos Souza (474.005.520-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11145/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.671/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth Apparecida Fernandes Raposo (857.662.327-72);
Gizelia de Pontes Cordula (000.102.754-95); Jose Francisco Ismael Filho (236.917.197-91);
Maria
Mascarenhas
Freire
Tejo
(204.168.904-82);
Neuza
Ribeiro
Vasconcellos
(089.968.077-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11146/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.694/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Neulza Romero Lima (247.665.851-00); Rosemari Aguiar da
Silva (233.353.869-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11147/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.794/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Maria Moura de Vasconcellos (733.857.947-49);
Glausia Denise Kercher (306.353.650-49); Laura Andrea Torres de Freitas (720.886.997-
91); Lisane Mendes e Silva Knauf (776.022.181-91); Lucas Gabriel Ribeiro Barbosa do
Rego (169.989.456-63); Marcia Cristina de Freitas Bisso Quevedo (813.531.207-59); Miria
de Fatima Silva Nardes (549.709.460-00); Pietro Breno Ribeiro Barbosa do Rego
(169.989.206-79); Sara Souza Santos (346.823.170-91); Silvana Cristina Barbosa do Rego
(872.522.367-49); Suzana Caetano do Rego Hancio (791.737.307-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11148/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-017.267/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Denise Leporaes Pedro (353.330.737-91); Heloisa Brandao
Miranda (225.513.521-34); Janaina Oliveira Esteves (074.775.927-80); Joana D Ark de
Souza (115.892.487-91);
Leila Ferreira
Brandao (205.071.867-53);
Maria Aparecida
Brandao
Costa
(006.606.826-64);
Maria
Lucia
Brandao
Valeri
de
Kibaltchiche
(084.585.267-19); Nara Anjos Baptista (907.694.497-00); Sandra Helena da Silva Baptista
(777.043.557-91); Tatiana Macedo Oliveira (093.150.007-90); Vera Regina do Amaral
Oliveira (079.207.127-18).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11149/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.442/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Diele da Silva Machado Neves (955.804.172-68); Fabiana
Caetano Machado dos Santos (022.135.464-60); Katia Caetano Machado dos Santos
(048.791.834-74); Laura Nunes de Oliveira Freitas (943.141.367-15); Luiz Otavio Mendes
Neves (158.050.197-44); Marcela Carla C dos S Cabral (742.201.794-53); Marcelina Carla
Caetano dos Santos (742.201.524-15); Maria Jose Gabriel Muniz (798.204.334-87);
Teresinha do Perpetuo Socorro Rodrigues (021.701.307-48).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11150/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-018.131/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisangela Felix de Souza Braga (525.005.193-68); Hilda
Maria Oliveira Nunes (429.762.433-87); Margarida Maria Freitas Goncalves (170.700.233-
91); Maria Soraya Marques Domingues (098.076.913-20); Maria das Gracas Lima da Silva
(475.860.363-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11151/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-018.364/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alexandra Telles de Castro (117.426.087-44); Diana Alvares
Salis (709.815.747-34); Jussara da Fontoura Guarana (431.484.337-34); Lucilia Pereira
Mattos Carvalho (210.379.221-15); Rosangela Pereira Mattos (014.873.127-92); Roseli de
Oliveira (085.724.227-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11152/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.433/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Candida Grando Perez (201.292.700-91); Fatima Regina
Grando de Soza (610.508.900-78); Maria Lucia Grando da Fonseca (201.292.030-68);
Romilda Egues de Macedo (536.314.121-34); Rosani Fatima Egues Castrillon (615.832.511-
20);
Rosaura
Santos
Barbier
Martins
(334.856.740-87);
Ruth
Amaral
Amorim
(207.602.801-34); Suzana Santos Barbier (295.916.190-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11153/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Francisco de
Assis da Silva em favor de Anne Caroline do Nascimento Silva, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
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