DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11161/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Agostinho Celio
Andrade Patrus, Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - CeMAIS e Marisa Seoane Rio
Resende, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por força do programa Projovem Urbano, no exercício de 2009, no valor de
R$ 14.671.800,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 14/4/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre: (i) o Relatório de auditoria 1480 - Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais
(peça 13) de 14/4/2011 e o Relatório de auditoria setorial da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social de Minas Gerais (peça 14), de 23/12/2014; e (ii) o Relatório de
auditoria setorial da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de Minas Gerais
(peça 14), de 23/12/2014 e o Parecer 3936 - reanálise da prestação de contas sob o
aspecto financeiro e técnico (peça 16), de 13/8/2018.
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-73);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.630/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agostinho Celio Andrade Patrus (990.080.926-20); Centro
Mineiro de Alianças Intersetoriais - Cemais (08.415.255/0001-27); Marisa Seoane Rio
Resende (041.389.908-01).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11162/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) em nome de Samir Wayner Pereira dos Santos, decorrente de
desfalque de numerário ocorrido na Agência dos Correios em Curionópolis/PA.
Considerando que o tomador de contas, com o aval do controle interno,
apontou débito no valor original de R$ 125.551,93;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, nos autos da
Ação Trabalhista-Rito Ordinário ATOrd 0000499-72.2021.5.08.0010, movida pela ECT
contra o responsável, a juíza do trabalho, na sentença proferida, divisou ser possível a
retirada de valores pela boca de lobo do cofre, fato que, no seu entender, lança dúvidas
sobre a autoria do desfalque havido na A/C Curionópolis/PA, e concluiu pela inexistência
de prova cabal que estabeleça algum nexo de causalidade entre as atitudes comissivas
e/ou omissivas do responsável e o dano experimentado pela ECT;
considerando que, em que pese o princípio da independência das instâncias,
mostra-se plausível o entendimento esposado na mencionada sentença trabalhista;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 54 a 56);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 57).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-010.602/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Samir Wayner Pereira dos Santos (716.808.532-87)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Curionópolis
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 11163/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Osvaldo
Gomes Caribe, Dr Engenharia Ltda e W M e Consultoria & Projetos Ltda, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso de registro
Siafi 662100 (peça 10), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e
município de Itabela/BA, e que tinha por objeto "reconstrução de casas, ponte, drenagem
pluvial e pavimentação", no valor de R$ 2.865.000,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 14/6/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre: (i) o Relatório de Vistoria Técnica 14/2014 (peças 26-29), de 20/1/2014, e o Ofício
378/2017 (peças 30-31), de 7/3/2017; e (ii) o Ofício 378/2017 (peças 30-31), de 7/3/2017,
e o Parecer Técnico 198/2021 (peça 52), de 10/5/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-70);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-012.175/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dr Engenharia Ltda. (04.622.670/0001-09); Osvaldo Gomes
Caribe (061.833.955-87); W M e Consultoria & Projetos Ltda. (34.342.444/0001-27).
1.2. Unidade: Município de Itabela - BA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11164/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades na Licitação Eletrônica 4/ADLI-2/SBRJ/2023, promovida pela
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), cujo objeto foi a concessão
de uso de áreas destinadas exclusivamente à exploração comercial de publicidade própria
ou de terceiros em fitas e/ou painéis estáticos que compõem os divisores de fluxos no
Aeroporto Santos Dumont, no valor total estimado de R$ 226.300,00 (sessenta meses).
Considerando as alegações do representante, de que as empresas City Sign
Serviços Ltda., Condemp Marketing e Empreendimentos Ltda. e Belt Company do Brasil
Marketing Ltda. - classificadas em 1º, 3º e 4º lugar, respectivamente - teriam atuado de
forma simulada na licitação, em razão de seus vínculos comerciais, societários e de
pessoal, e da considerável diferença entre os valores das propostas da vencedora (City
Sign) e das demais, em violação ao caráter competitivo do certame;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), ainda que possam ser consistentes os argumentos do
representante, no que se refere à possibilidade de ter havido uma atuação concertada
das referidas empresas, os elementos constantes nos autos, decorrentes dos meios de
investigação à disposição deste Tribunal, não são suficientes para caracterizar a efetiva
fraude na licitação;
considerando que, independentemente da intenção ou não de desvirtuamento
da competitividade do certame, a disputa de lances sucessivos ocorreu efetivamente
entre a City Sign e a empresa ora representante, LRC Mídia Out of Home Ltda., obtendo-
se, respectivamente, os lances finais de R$ 35.000,00 e R$ 30.000,00 (em valores mensais
a serem pagos à entidade pública contratante);
considerando que o valor ofertado pela licitante vencedora foi cerca de 860%
superior ao estimado pela Infraero e que, considerada a vigência total possível do
contrato, de sessenta meses, o incremento da receita será da ordem de R$ 1,9
milhão;
considerando que a averiguação de possíveis infrações de ordem econômica,
de que tratam a Lei 12.529/2011, poderá ser realizada pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016,
c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e à Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária;
e) encaminhar cópia desta decisão e das peças 1, 2 e 12 destes autos ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para adoção de medidas que entender
pertinentes, com vistas à averiguação de possíveis infrações de ordem econômica, de que
tratam a Lei 12.529/2011; e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.135/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Debora Souza de Faria (201206/OAB-MG), Maria
Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62954/OAB-MG) e outros, representando LRC Midia
Out of Home Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11165/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e
183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por mais
15 (quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 6215/2023-
TCU-Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.635/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Conceicao Alves da Silva (107.298.102-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11166/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e
183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação
de prazo formulado pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, por mais 15
(quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 8837/2023-TCU-
Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.066/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walter Evangelista da Costa (062.348.603-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11167/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Tania Regina Santos Ribeiro emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores
em atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, situação da interessada, a GDIBGE, nos termos da alínea "a"
do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor

                            

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