DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11183/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Eliane Abreu Souza dos Santos emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos da interessada de incorporação de parcela de quintos por servidor investido
em função que não possui natureza de confiança (3/5 de FC-05 - executante de
mandados), bem assim de tempo insuficiente de exercício de função para incorporação
de 2/5 de FC-05 - supervisor;
considerando
ser indevida
a incorporação
de
quintos decorrentes
de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a
natureza de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da
autoridade e cuja exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de
Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada
nesta Corte
de Contas
(v.g.
Acórdão 2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª
Câmara; e Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da
2ª Câmara);
considerando, ainda, que, além dos 3/5 de FC-05 (executante de mandados),
a interessada incorporou indevidamente 1/5 dos 2/5 de FC-05 (supervisor), já que, nos
termos do §2º do art. 62 da Lei 8.112/90 c/c o caput do art. 3º da Lei 8.911/94, os
períodos de exercício das funções são suficientes para incorporação de apenas 1/5 a tal
título, ou seja, completou somente o primeiro período de 12 meses [RG-02 - FC-05 -
Supervisor 28/07/1988 a 26/08/1988 (1m) e 01/07/1989 a 21/10/1990 (1a 3m 23d); RG-
04 - FC-04 - Assistente datilógrafo 08/02/1988 a 08/03/1988 (1m), 09/01/1989 a
07/02/1989 (1m) e 03/05/1989 a 30/06/1989 (1m e 29 d), RG-05 - FC-03 - Secretário
Assistente III - 07/01/1991 a 05/02/1991 (1m)];
considerando que a interessada tem direito à incorporação de somente 1/5
de FC-05 (supervisor), no valor de R$ 686,88;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU foram convergentes, pela ilegalidade e negativa de
registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eliane Abreu
Souza dos Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-040.124/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliane Abreu Souza dos Santos (600.179.537-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão, dos proventos da interessada, das rubricas
apontadas em face de manifesta ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11184/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Halyne Rosa da Silva (CPF 008.810.502-45)
no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 13/12/2019, após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016, por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a)
considerar ilegal
o ato
de admissão
de
Halyne Rosa
da Silva
e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.061/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Halyne Rosa da Silva (CPF 008.810.502-45).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11185/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Ana Paula Barbosa (CPF 041.694.859-63) no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até quatro
anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 02/12/2019 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a)
considerar ilegal
o ato
de admissão
de Ana
Paula Barbosa
e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.285/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ana Paula Barbosa (CPF 041.694.859-63).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11186/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Dalvana de Marchi (CPF 069.386.949-66) no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 09/12/2019 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Dalvana de Marchi e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.294/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dalvana de Marchi (CPF 069.386.949-66).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11187/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de João Pereira da Costa (CPF 028.441.321-62)
no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 09/12/2019 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
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