DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de João Pereira da Costa e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.316/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: João Pereira da Costa (CPF 028.441.321-62).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11188/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Philipe Alexandre Acacio dos Santos (CPF
084.989.094-22) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 02/12/2019 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão judicial proferida no
Processo 0001676-13.2017.5.19.0008, com sentença
confirmada pelo TRT da 19ª Região e com recurso de revista para o TST não
admitido;
considerando que o motivo da ilegalidade do ato diz respeito à extrapolação
do prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, prazo esse que foi postergado por decisão judicial proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 6-7) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 9) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, nos termos do
art. 7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, já que a extensão do prazo de validade
do concurso é questão já resolvida por decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Philipe Alexandre Acacio dos Santos
e, excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-028.012/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Philipe Alexandre Acacio dos Santos (CPF 084.989.094-22).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11189/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Douglas Severiano dos Santos (CPF
421.442.848-06) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 09/12/2019 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 4-5) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Douglas Severiano dos Santos e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-031.832/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Douglas Severiano dos Santos (CPF 421.442.848-06).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11190/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Marcelo Yudi Nariji (CPF 047.891.969-76) no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos, nos termos do art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
considerando que a admissão em exame ocorreu em 06/01/2020 (após o
prazo constitucional de validade do concurso, encerrado em 16/6/2016), por força de
decisão
judicial proferida
na
Ação
Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que
postergou a validade do certame até o trânsito em julgado da decisão;
considerando que a Ação Civil Pública se encerrou por força de acordo
homologado pelo
Tribunal Superior
do Trabalho,
com trânsito
em julgado
em
26/5/2023;
considerando que os pareceres da AudPessoal (peças 4-5) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
considerando que a ilegalidade do ato, ante a inobservância do prazo de
validade do concurso, não impede seu registro, em caráter excepcional, já que a
admissão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143,
inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar
ilegal o
ato de
admissão de
Marcelo Yudi
Nariji e,
excepcionalmente, ordenar seu registro, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-031.858/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo Yudi Nariji (CPF 047.891.969-76).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 11191/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Margareth Heromelia dos Santos
Martins.
1. Processo TC-013.589/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Margareth Heromelia dos Santos Martins (499.586.902-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11192/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.416/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caua Lima Ribeiro dos Santos (164.266.777-36); Maria da
Conceicao Soares Maciel (839.007.217-34); Marilene de Almeida Ruas (304.631.067-68);
Neurici Pinheiro Ferreira (800.993.517-49); Nilo Firmiano (200.960.894-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11193/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-022.636/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alda Neves Vidal (007.561.047-77); Humberto de Freitas
Diniz (115.931.721-68); Maria Batista da Silva Santos (497.353.304-15); Marilanda de
Souza Cabral da Silva (054.822.987-28); Matilde Santos Moraes (444.012.131-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11194/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-022.679/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco Cleiton Costa Cardoso (049.713.683-02); Luisa do
Nascimento Costa Cardoso (741.406.393-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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