DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Município de Bonito de Santa Fé/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Joanilson
Guedes
Barbosa
(OAB-PB
13.295),
representando Wanderley Macedo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB-PB 14.233),
representando Alderi de Oliveira Caju.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Alderi de Oliveira Caju contra o Acórdão 1.358/2022-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a ao
pagamento do débito, com aplicação de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Ministério do Turismo e à
Procuradoria da República na Paraíba.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9611-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9612/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.095/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro (678.596.234-04).
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro (678.596.234-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Palmeira dos Índios/AL.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Hugo
Veloso
Cavalcante
(14.747/OAB-AL),
representando James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro ao Acórdão 1.563/2022-TCU-2ª Câmara, que
julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.563/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas de James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro;
9.4. comunicar
esta deliberação ao Fundo
Nacional de Saúde
e ao
embargante.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9612-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9613/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.649/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3.
Recorrentes:
Edi
Mendes
Guimarães
(003.400.141-72);
Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
3.1. Interessado: Edi Mendes Guimaraes (003.400.141-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Edi Mendes Guimarães contra o
Acórdão 3.310/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria à interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.310/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, na hipótese de
eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 26.156/DF, em
trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a data da
medida liminar deferida pelo STF, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que a medida liminar
deferida pelo STF, no âmbito do MS 26.156/DF, assegurou aos docentes substituídos, até
o julgamento de mérito, tão somente a manutenção do valor recebido a título de
URP/1989 (26,05%) em 14 de novembro de 2006, data da concessão provisória do
writ;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9613-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9614/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.786/2019-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: José Moacir Cardoso da Costa (121.182.301-68).
3.1. Interessado: Jose Moacir Cardoso da Costa (121.182.301-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Juliano
Ricardo de
Vasconcellos Costa
Couto
(13.802/OAB-DF) e outros, representando José Moacir Cardoso da Costa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por José Moacir
Cardoso da Costa contra o Acórdão 3.379/2020-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de
forma a prestar os seguintes esclarecimentos à Secretaria-Geral de Administração/TCU:
9.1.1. a determinação exarada no subitem 9.3.1 da deliberação recorrida,
relativa à suspensão do pagamento da vantagem opção e à consequente reposição ao
erário dos valores indevidamente recebidos, deveria ter ocorrido desde 17/2/2022,
quando proferida a decisão denegatória do pedido formulado na ação ordinária 1029818-
14.2020.4.01.0000;
9.1.2. os valores indevidamente pagos ao interessado, desde 17/2/2022,
devem
ser
cobrados
mediante
prévia
instauração
de
processo
administrativo,
assegurando-se ao aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do
§3º do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.1.3. o
acompanhamento do andamento
da ação
ordinária 1029818-
14.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, faz-se
necessário, procedendo-se à reposição mencionada no subitem 9.1.2 acima, salvo
disposição judicial em sentido contrário.
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração/TCU que:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.
9.3.
informar
o
conteúdo
desta
decisão
à
Secretaria-Geral
de
Administração/TCU.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9614-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9615/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.067/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3.
Embargante:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
3.1. Interessada: Rhode Tanaca Assumpção (053.137.448-36).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em face do Acórdão 3.926/2023-TCU-2ª
Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão
1.361/2022-TCU-2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
a Rhode Tanaca Assumpção,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, conferindo-lhes efeitos
infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 1.361/2022 e 3.926/2023, ambos de 2ª
Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rhode Tanaca
Assumpção, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9615-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9616/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.610/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04).
3.1. Responsáveis: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04); Misael
Aguilar Silva Júnior (072.298.795-15).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Voldi Silva Alves (39.866/OAB-PE), representando Isaac
Cavalcante de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Isaac Cavalcante de Carvalho ao Acórdão 1.292/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado no
âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades no
Contrato de Repasse 0238.138-77/2007, firmado entre o Ministério das Cidades e o
município de Juazeiro/BA e que objetivou a elaboração de projeto executivo de sistema
de abastecimento de água na municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante e o outro responsável acerca desta deliberação.
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