DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9616-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 9617/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.670/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marca Engenharia
Ltda (07.686.082/0001-19); Miguel
Borges de Oliveira Júnior (349.463.493-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de
Contas Especial (SecexTCE).
8.
Representação
legal:
Uanderson 
Ferreira
da
Silva
(5456/OAB-PI),
representando Miguel Borges de Oliveira Júnior.
9. Acórdão:
VISTO, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí em
desfavor de Miguel Borges de Oliveira Júnior e Marca Engenharia Ltda., em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de
Compromisso TC/PAC 0648/09 (registro Siafi 658071), firmado entre a Funasa  e o
município de Miguel Alves/PI, que tinha por objeto a execução de sistema de
esgotamento sanitário para atender ao referido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel a
responsável Marca Engenharia Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Miguel
Borges de Oliveira Júnior;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Miguel Borges de Oliveira Júnior e de Marca Engenharia Ltda., condenando-os ao
pagamento
das
importâncias
abaixo especificadas,
atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
a) responsabilidade individual de Miguel Borges de Oliveira Júnior:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 01/11/2010
1.200.000,00
. 28/11/2011
150,00
b) responsabilidade solidária de Miguel Borges de Oliveira Júnior e Marca
Engenharia Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Natureza
. 06/12/2011
175.850,00
Débito
. 06/12/2011
200.000,00
Débito
. 06/12/2011
200.000,00
Débito
. 06/12/2011
18.550,20
Débito
. 16/01/2012
200.000,00
Débito
. 16/01/2012
81.449,80
Débito
. 05/03/2012
24.000,00
Débito
. 12/11/2013
48.150,61
Crédito
. 11/04/2014
15,44
Crédito
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, individualmente, ao responsável Miguel Borges de Oliveira
Júnior, no valor de R$ 100.000,00, e à responsável Marca Engenharia Ltda., no valor de
R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa
no Estado do Piauí e aos responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9617-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9618/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.045/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ivair Antônio Signor (405.035.180-34) e Jairo Paulo Leyter
(532.179.770-68).
4. Entidade: Município de Entre Rios do Sul/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Felipe Secco, OAB/RS 116.455, representando Ivair
Antônio Signor; Fabrício Uilson Mocellin, OAB/RS 58.899, e Romeu Cláudio Bernardi,
OAB/RS 70.455, representando Jairo Paulo Leyter.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do
Rio Grande do Sul - Suest/RS, em razão da execução parcial, sem alcance de etapa útil,
do Convênio 114/2011, firmado com o Município de Entre Rios do Sul/RS, em
30/12/2011, com vistas à "Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Ivair Antônio Signor, dando-lhe quitação
plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jairo Paulo Leyter,
condenando-o ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento do débito à Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos
do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. Valor histórico (R$)
Data
. 100.000,00
1º/06/2012
9.3. aplicar ao Sr. Jairo Paulo Leyter a multa prevista no art. 57, caput, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia deste Acórdão:
9.6.1. à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e
9.6.2. à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9618-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9619/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.631/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Jesus Jorge Torres (134.629.463-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão em favor de
Maria de Jesus Jorge Torres. ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria de Jesus Jorge Torres, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, à Fundação Universidade Federal do Maranhão, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.1.2. absorva a parcela compensatória pelos reajustes posteriores a
dezembro de 2012, inclusive aquele decorrente da Medida Provisória 1.170/2023, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9619-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9620/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.914/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: José Agnaldo Rocha dos Santos (183.225.731-20); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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