DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9628-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9629/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.068/2016-0.
1.1. Apenso: 032.742/2013-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PR (00.414.607/0013-51).
3.2. Responsáveis: Ana Isabel Mesquita de Oliveira (962.989.608-72); Paulo
Cesar Fiates Furiati (200.849.439-04); Município de Lapa - PR (76.020.452/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Município de Lapa - PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Wellington
Alves Valente
(OAB-PA 9.617-B),
representando Ana Isabel Mesquita de Oliveira; Ricardo Guanabara Prevedello (OAB-PR
55.168), Camila Milanezi Caneri (OAB-PR 47.421) e outros, representando o Município de
Lapa - PR.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora
em fase de embargos de declaração, opostos por Paulo Cesar Fiates Furiati em face
Acórdão 5.924/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Fiates
Furiati para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9629-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9630/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.271/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ
00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jailton Ferreira de Macedo (CPF 448.310.725-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cipó - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
do Sr. Jailton Ferreira de Macedo, Prefeito Municipal de Cipó-BA na gestão 2009-2012,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I;
12, § 3º; 16, III, "b" e "c"; 19, 23, III; 26 e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares
as contas do Sr. Jailton
Ferreira de Macedo,
condenando-o 
ao 
pagamento 
das 
quantias
a 
seguir 
indicadas, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 17/12/2012
11.044,22
. 7/11/2012
32.223,00
. 7/11/2012
12.978,20
. 9/11/2012
7.312,00
. 13/11/2012
2.400,00
. 5/11/2012
4.464,00
. 5/11/2012
4.464,00
. 5/11/2012
4.464,00
. 5/11/2012
4.464,00
. 4/12/2012
4.464,00
9.2. aplicar ao Sr. Jailton Ferreira de Macedo a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma
de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) e ao responsável, para ciência, e informar-lhes que a deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9630-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9631/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.694/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Orsini Lopes Vieira Sobrinho (386.521.536-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da Orsini Lopes Vieira Sobrinho (386.521.536-04);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu
registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial
transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9631-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9632/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.974/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Fatima Tadeu Barsotti Bottan (902.975.048-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por
Adroaldo Angelo Bottan (CPF 173.464.870-87), vinculada ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal
de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Fundação Oswaldo Cruz que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9632-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9633/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.006/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Cleuza Pacheco Lamonica (069.859.387-10).
4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por Milton
Peixoto Lamonica (CPF 241.521.707-78), vinculada ao Fundação Oswaldo Cruz, submetido,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Fundação Oswaldo Cruz que:

                            

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