DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9633-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9634/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.020/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Creusa Januaria Rosa Pinheiro (540.421.787-15)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
instituída por Djalma Henrique Pinto Pinheiro (CPF 334.481.107-10), vinculada ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de pensão civil, negando-lhe o respectivo
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, com fulcro
no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida
de
quintos
com
opção,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9634-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9635/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.170/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Adeude de Melo da Silva (CPF 476.325.503-72) e José
Leandro Maciel (CPF 064.914.723-53).
3.3. Recorrentes: Adeude de Melo da Silva (CPF 476.325.503-72) e José
Leandro Maciel (CPF 064.914.723-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitorino Freire - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luis Henrique de Oliveira Brito (21.959/OAB-MA),
representando José Leandro Maciel; Luis Henrique de Oliveira Brito (21.959 / OA B - M A ) ,
representando Adeude de Melo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelos Srs. Adeudo de Melo da Silva e José Leandro Maciel, contra o Acórdão 3.659/2023
- TCU - 2ª Câmara, que conheceu e apreciou Recurso de Reconsideração em processo de
Tomada de Contas Especial interposto pelos embargantes, buscando impugnar o Acórdão
2.429/2022-TCU-2ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo redator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Adeudo de Melo
da Silva e José Leandro Maciel para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento da deliberação aos embargantes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9635-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9636/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.268/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Alves da Silva (082.644.654-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Ana Maria Carneiro da Silva (046.737.784-72), vinculada à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em
julgado que a ampara.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9636-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9637/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-006.014/2019-4
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Editora Magia de Ler Ltda. (CNPJ 09.039.467/0001-10) e
Stéphanie Maria Dorotheé Habrich Guazzelli (CPF 153.507.078-17)
4. Unidade: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Hailton Guelfi Soares da Silva (223.408/OAB-SP),
representando Stephanie Maria Dorothee Habrich Guazzelli; Hailton Guelfi Soares da Silva
(223.408/OAB-SP), representando Editora Magia de Ler Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente a valores federais disponibilizados por meio do Ministério da Cultura ao Pronac
11-0022, cujo objeto foi a edição de coleção de livros infantis, examina-se recurso de
reconsideração interposto por Editora Magia de Ler Ltda. e por sua dirigente, Stéphanie
Maria Dorotheé Habrich Guazzelli, contra o Acórdão 2.667/2022-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal, entre outras
medidas, julgou irregulares suas contas, imputando-lhes solidariamente o débito apurado
e
aplicando-lhes multa
individual
no
valor de
R$
30.000,00,
em razão
da
não
demonstração da regular aplicação da quantia captada com base na Lei Rouanet, Lei
8.313/1991,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Editora Magia de
Ler Ltda. e por Stéphanie Maria Dorotheé Habrich Guazzelli para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. notificar as recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9637-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9638/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-006.015/2019-0
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Bernadete Laviola Meirelles (CPF 622.812.087-53)
4. Unidade: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente a valores federais aplicados no Pronac 12-7351, cujo objeto foi a realização do
"Projeto Música nas Escolas de Barra Mansa - 2013 - A arte de educar através da música",
examina-se recurso de reconsideração interposto por Bernadete Laviola Meirelles contra o
Acórdão 1.766/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas,
imputando-lhe débito solidário com a entidade da qual era dirigente, o Centro de
Valorização ao Adolescente e à Família - Construindo Sonhos, e aplicando-lhes multa
individual no valor de R$ 100.000,00, em razão da omissão no dever de prestar contas das
quantias captadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Bernadete Laviola
Meirelles para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente e o Ministério da Cultura a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9638-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9639/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.103/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Dalila Monteiro Sapper da Silva (001.998.996-22); Denise
Monteiro Sapper (524.739.706-10); Dirlene Monteiro Sapper (811.448.226-53).
3.2. Recorrente: Denise Monteiro Sapper (524.739.706-10).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
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