DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de São João de Meriti
(RJ) efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos
aos cofres do Tesouro Nacional, a ser atualizada monetariamente desde a data de
ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 28/9/2016
1.785.782,97
Débito
. 10/4/2017
229.441,70
Crédito
. 10/5/2017
229.441,70
Crédito
. 21/6/2017
229.441,70
Crédito
. 10/7/2017
229.441,70
Crédito
. 11/8/2017
229.441,70
Crédito
. 11/9/2017
229.441,70
Crédito
9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de São João de Meriti (RJ),
o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. informar ao Município de São João de Meriti (RJ) que a liquidação
tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares
com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de São João de Meriti (RJ).
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9644-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9645/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.606/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Lielson Macedo Landim (567.097.903-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Milagres - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e Lyanna
Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE), representando Lielson Macedo Landim; Fellipe
Neves Furtado, representando Prefeitura Municipal de Milagres - CE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
desfavor do Sr. Lielson Macedo Landim, ex-Prefeito Municipal de Milagres - CE,
originalmente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
àquela municipalidade no
âmbito do Programa de Educação
Infantil - Novos
Estabelecimentos, no exercício de 2018, e posteriormente em razão da inexecução total
do objeto do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Novos
Estabelecimentos, no
exercício de 2018, deficiências
na prestação de
contas e
movimentação irregular dos recursos repassados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas
pelo Sr. Lielson Macedo Landim;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Lielson
Macedo Landim, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/10/2018
3.315,64
. 2/10/2018
16.424,12
. 5/10/2018
415,59
. 17/10/2018
95,25
. 17/10/2018
9,83
. 17/10/2018
554,34
. 17/10/2018
1.584,16
. 17/10/2018
409,83
. 19/10/2018
695,28
. 9/11/2008
695,28
. 9/11/2018
3.315,64
. 9/11/2018
15.092,52
. 9/11/2018
2.016,94
. 9/11/2018
9,83
. 9/11/2018
95,25
. 13/11/2018
409,83
. 14/11/2018
554,34
. 5/12/2018
106,50
. 5/12/2018
15.092,52
. 10/12/2018
491,40
. 10/12/2018
695,28
. 10/12/2018
554,34
. 10/12/2018
9,83
. 10/12/2018
95,25
. 10/12/2018
3.234,07
. 10/12/2018
2.016,94
. 20/12/2018
4.245,30
. 20/12/2018
106,50
. 20/12/2018
5.675,06
9.3. aplicar ao responsável Lielson Macedo Landim a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9645-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9646/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.222/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Não atuou.
8. Representação legal: Paulo Jesus de Melo Barros (8412/OAB-PE), Dyego
Alexandre Girao de Souza Anjos (12123-E/OAB-PE) e outros, representando Jose Cavalcanti
Alves Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Jose Cavalcanti Alves Junior contra
o Acórdão 8978/2023-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo responsável em face do Acórdão 8978/2023-2ª
Câmara, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9646-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9647/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.367/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Embargante: Severino Eudson Catão Ferreira (303.422.524-53).
4. Órgão: Município de Palmeirina (PE).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE),
representando Severino Eudson Catão Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Severino Eudson Catão Ferreira (ex-Prefeito de Palmeirina - PE) em face do Acórdão
8.115/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual o Colegiado não conheceu do recurso de
reconsideração interposto pelo ora embargante, por intempestividade e não apresentação
de fatos novos, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 1.920/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual a Corte, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do ex-
Prefeito, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Severino Eudson Catão
Ferreira para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9647-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9648/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.124/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Yeda Maria Domingues (103.961.828-60).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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