DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria de Yeda Maria Domingues, emitido pela Universidade Federal de São
Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal a concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Yeda Maria Domingues e determinar o registro do correspondente ato; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo e à
interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9648-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9649/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.917/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Gustavo da Rocha Velloso (191.474.147-15).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de
reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3021/2022-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de
concessão de aposentadoria de Gustavo da Rocha Velloso, ex-servidor da Fundação
Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante as razões expostas pelo Relator com fundamento nos art. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.2 do Acórdão 3021/2022-2ª Câmara,
que passa a ostentar a seguinte redação:
"9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do
TCU, que:
9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, o valor da rubrica '10288 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP', alusiva à URP
de fevereiro de 1989, paga a Gustavo da Rocha Velloso, restabelecendo o valor verificado
na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156/DF) foi
proferida;
9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.3. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 26.156/ D F,
que tramita no Supremo Tribunal Federal, exclua, imediatamente, essa rubrica dos
vencimentos de Gustavo da Rocha Velloso;
9.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para
o Sr. Gustavo da Rocha Velloso, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas, nos
termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;"
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
Universidade de Brasília e ao interessado, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9649-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9650/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.961/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Ivete Gadelha Vaz (064.659.352-87); Município de Benevides
(PA) (05.058.466/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Município de Benevides (PA).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Rosa da Silva (23002/OAB-PA), Bruna Sofia
Potiguar Fraiha (28629/OAB-PA) e outros, representando Município de Benevides (PA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Benevides (PA),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período
de 1º/1/2014 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo, destinados ao Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º,
do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Benevides
(PA) (05.058.466/0001-61);
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ivete Gadelha Vaz
(064.659.352-87), sem prejuízo da adoção de outras deliberações por ocasião do exame
do mérito da tomada de contas especial;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Benevides (PA)
efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos
cofres do Fundo Municipal de Saúde de Benevides (PA), a ser atualizada monetariamente
desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 27/5/2014
334,00
. 17/6/2014
200.000,00
. 20/6/2014
5.890,00
. 28/7/2014
1.700,00
9.4. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Benevides (PA), o
pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.5. informar ao Município de Benevides (PA) que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.6. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Benevides (PA) e à
responsável Ivete Gadelha Vaz.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9650-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9651/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.839/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gerson dos Santos (163.760.134-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do
RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Gerson dos Santos,
negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do
Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9651-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9652/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.611/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hebert Eugenio Gonçalves (420.882.406-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia,
para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Hebert Eugenio
Goncalves, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Hebert Eugenio Goncalves
(e-Pessoal n. 100697/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão, nos proventos,
de quintos de FC além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, mediante
decisão administrativa, e de parcela excedente de adicional por tempo de serviço
(anuênio) em desacordo com o art. 103, inciso I, da Lei 8.112/1990;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1 no prazo quinze dias contados da ciência, providencie:
9.3.1.1 a correção da parcela de adicional por tempo de serviço (GATS),
reduzindo-a de 9% para 5%;
9.3.1.2 o destaque das parcelas excedentes de VPNI de quintos incorporados
mediante decisão administrativa (1/5 de CJ-4 e 1/10 de CJ-3), convertendo-as em
"Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;

                            

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