DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000103
103
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ato de aposentadoria e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de
parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez
determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que o procedimento ordenado no
item 9.2 do Acórdão 661/2023-TCU-Plenário aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do RITCU, bem como com o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do
presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) , concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020. (Grifo
acrescido).
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado Federal e à Sra. Eliane Firmino Cavalcanti, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9658-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9659/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.350/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Vicente Limongi Netto
(042.228.491-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.279/2023-2ª Câmara, relator Ministro
Augusto Nardes, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Vicente Limongi
Netto e negou-lhe registro, em razão do reajuste irregular de parcela decorrente da
incorporação de quintos, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado
Federal e
ao Sr.
Vicente Limongi
Netto, informando
que a
presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9659-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9660/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.157/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Margarett Rose Nunes Leite
Cabral (055.978.624-72).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia
pedido
de
reexame
interposto pelo
Senado
Federal
contra
o
Acórdão
2.870/2023-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), que negou registro ao ato
de aposentadoria de Magda Ramos Freitas, em virtude do reajuste irregular da VPNI
de quintos com base nos índices de correção remuneratória previstos nas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, em desacordo com o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Senado Federal, por intermédio de
seu órgão de Advocacia, bem como à interessada Margarett Rose Nunes Leite Cabral,
informando que as demais peças que integram a presente deliberação (Relatório e
Voto) poderão ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9660-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9661/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 015.666/2023-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria do Livramento Rocha Alves (077.098.463-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas em benefício da Sra. Maria do Livramento Rocha Alves.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria
do Livramento Rocha Alves, e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela ora
impugnada ("10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG"), sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Maria do Livramento Rocha Alves, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9661-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9662/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 017.127/2020-3
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
4. Embargantes: PAM Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30) e
Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Marcus Vinicius Lima de Freitas (103896/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra
o Acórdão 6103/2022 - Segunda Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em decorrência da
não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por
meio do Contrato de Concessão de Subvenção Econômica 03.10.0100.00, que tinha por
escopo o projeto intitulado "Desenvolvimento de dialisadores utilizando membranas do
tipo fibra oca produzidas com tecnologia nacional".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração,
para, no mérito, rejeitá-los, ante a inocorrência dos vícios alegados;
9.2. com fundamento no art. 2º da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer, de
ofício, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação às
quatro primeiras parcelas de recursos federais repassadas pela Finep, por meio do
Contrato de Concessão de Subvenção Econômica 03.10.0100.00;
9.3. alterar os termos dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 6103/2022-2ª
Câmara, passando a constar:
"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c',
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da PAM
Membranas Seletivas Ltda. e do Sr. Roberto Bentes de Carvalho, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente
data até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/7/2013
479.538,12
9.2. aplicar, individualmente, à PAM Membranas Seletivas Ltda. e ao Sr.
Roberto Bentes de Carvalho, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;"
9.4. enviar cópia deste acórdão aos embargantes e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos, bem como à Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep, para ciência.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9662-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9663/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.122/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edgar Geraldo de Alencar Bona Miranda (771.550.843-87);
Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio/PI (01.612.598/0001-32).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11.328)
e Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5.085).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Piauí em desfavor de Edgar
Geraldo de Alencar Bona Miranda, prefeito de Novo Santo Antônio/PI (1/1/2013 a
31/12/2020), e de Elisa Maria da Silva Paz, prefeita atual (desde 1/1/2021), em razão
da ausência parcial da prestação de contas dos recursos repassados pela União ao
município, para a construção de sistema de abastecimento de água;
Fechar