DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9652-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9653/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.012/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49).
3.2. Recorrentes: Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Vanda Augusto da Silva Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos por Vanda Augusto da Silva Pereira e pela Fundação Universidade
de Brasília em face do Acórdão 3577/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Vanda Augusto
da Silva Pereira e fez determinações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e
ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e
do
voto 
que
a 
fundamentam,
poderá
ser 
obtida
no 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9653-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9654/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.780/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Cleonice Argenta Carlos (121.487.841-53).
3.2. Recorrente: Cleonice Argenta Carlos (121.487.841-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Cleonice Argenta Carlos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Cleonice Argenta Carlos em face do Acórdão 3805/2022-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria da recorrente e fez determinações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e
à interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto 
que 
a 
fundamentam, 
poderá 
ser 
obtida 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9654-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9655/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.837/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Mauricio Miranda Cyriaco
(225.945.901-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal em face do Acórdão 304/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Vital do Rêgo, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Mauricio Miranda
Cyriaco e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa
à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado Federal e ao Sr. Mauricio Miranda Cyriaco, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9655-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9656/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.612/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Auditoria
do Senado
Federal;
Lilian
Nardo
Freire
(152.982.801-53).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Edvaldo
Fernandes da Silva (19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.312/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Augusto Nardes, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Lilian Nardo Freire
e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à
vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado Federal e à Sra. Lilian Nardo Freire, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a
consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9656-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9657/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.381/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Senado Federal; Eduardo Augusto Lopes (268.821.161-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF),
representando Eduardo Augusto Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo
Senado Federal
e
pelo
Sr. Eduardo
Augusto
Lopes
em face
do
Acórdão
4.606/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, o qual julgou ilegal o ato
seu de aposentadoria e negou-lhe registro, em razão do reajuste indevido da parcela
incorporada a título de quintos por ocasião das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, e fez
determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que o procedimento ordenado no
item 9.2 do Acórdão 661/2023-TCU-Plenário aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do RITCU, bem como com o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do
presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) , concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020. (Grifo
acrescido).
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado Federal e ao Sr. Eduardo Augusto Lopes, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9657-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9658/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.172/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Senado Federal; Eliane Firmino Cavalcanti (225.651.081-68).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF),
representando Eliane Firmino Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal e pela Sra. Eliane Firmino Cavalcanti em face do Acórdão
6.602/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, o qual julgou ilegal o seu

                            

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