DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18/7/2016
600,00
. 10/8/2016
1.380,00
. 10/8/2016
1.150,00
. 10/8/2016
1.237,69
. 10/8/2016
600,00
. 9/9/2016
1.380,00
. 9/9/2016
1.200,00
. 9/9/2016
1.200,00
. 9/9/2016
1.150,00
. 9/9/2016
1.237,69
. 9/9/2016
810,00
. 5/10/2016
1.200,00
. 11/10/2016
1.380,00
. 11/10/2016
1.150,00
. 11/10/2016
1.237,69
. 20/10/2016
6.310,39
. 23/11/2016
6.000,00
. 23/11/2016
79,19
. 23/11/2016
22,43
. 23/11/2016
21,33
. 23/11/2016
517,00
. 5/12/2016
3.280,00
. 7/12/2016
2.103,46
. 19/12/2016
24,26
. 29/12/2016
3.013,50
. 29/12/2016
1.200,00
. 29/12/2016
1.200,00
. 29/12/2016
1.150,00
. 29/12/2016
600,00
. 29/12/2016
850,00
. 30/12/2016
3.100,00
. 30/12/2016
1.434,30
. 30/12/2016
1.434,30
. 31/3/2016
8,45
. 19/5/2016
8,45
. 18/7/2016
8,45
. 18/7/2016
8,45
. 10/8/2016
8,60
. 9/9/2016
8,60
. 23/11/2016
8,60
. 29/12/2016
8,60
. 29/12/2016
8,60
. 30/12/2016
8,60
. 30/12/2016
8,60
. 13/1/2016
751,16
. 13/1/2016
1.150,00
. 29/1/2016
2.201,00
9.3. aplicar à Sra. Domingas Souza da Paixão (109.166.525-72) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional
de Assistência Social, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do
Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9664-34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9665/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.307/2021-3.
1.1. Apenso: 013.103/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20);
Município de Anapu/PA (01.613.194/0001-63); Secol - Serviços de Construção Civil Ltda.
(07.241.553/0001-85).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Pará.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa, prefeito de Anapu/PA
(2009 a 2012), e da empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda., em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso TC/PAC 214/08;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do município de Anapu/PA (01.613.194/0001-
63) da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa
(394.958.682-20), na condição de prefeito de Anapu/PA entre 2009 e 2012, e da
empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar
os responsáveis identificados
no subitem
anterior, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos;
9.3.1. responsável individual: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20).
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
CRÉDITO/DÉBITO
. 430.000,00
10/9/2009
Débito
. 430.000,00
26/5/2010
Débito
. 215.000,00
28/4/2011
Débito
. 80.936,47
28/4/2011
Débito
. 21.861,52
28/12/2012
Crédito
9.3.2. responsáveis
solidários: Francisco de
Assis dos
Santos Sousa
(394.958.682-20) e Secol - Serviços de Construção Civil Ltda. (07.241.553/0001-85).
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
CRÉDITO/DÉBITO
. 187.731,07
29/4/2011
Débito
. 28.500,00
31/5/2011
Débito
. 30.000,00
31/5/2011
Débito
. 40.000,00
1/7/2011
Débito
. 3.301,83
29/7/2011
Débito
. 257.591,51
22/5/2012
Débito
. 150.000,00
20/8/2012
Débito
. 100.000,00
3/10/2012
Débito
. 4.000,00
20/11/2012
Débito
. 96.000,00
20/11/2012
Débito
. 3.877,56
28/12/2012
Débito
. 93.061,55
28/12/2012
Débito
9.4. aplicar ao Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20) e à
empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda. (07.241.553/0001-85), individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos
valores de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da
República no Estado do Pará, este último, em razão do disposto no § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9665-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9666/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.930/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20);
Lúcia
Cristina Giesta
Soares
(723.810.867-49);
Patricio Tadeu
Feitosa
Valgueiro
(884.139.934-15); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77).
3.3. Recorrente: José Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20).
4. Entidade: Município de Petrolina/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (OAB/PE 1.585), Paula
Frassinetti Feitosa Valgueiro (OAB/PE 22.330) e Júlio Emílio Lóssio de Macedo Filho
(OAB/DF 57.387).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por José Mendes Correia de Araújo Junior em face do Acórdão 7.045/2023-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração opostos por José Mendes Correia de Araújo Junior para, no
mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de alterar os termos do subitem 9.2.1 e item 9.3
do Acórdão 7.045/2023-TCU-2º Câmara, passando a constar:
"9.2.1. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20):
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 13/01/2009
2.280,00
. 09/02/2009
350,00
. 20/03/2009
1.159,00
. 26/03/2009
61,00
. 30/03/2009
615,60
. 01/06/2009
450,00
. 18/06/2009
600,00
. 18/06/2009
6.751,80
. 18/06/2009
4.861,00
. 18/06/2009
1.758,70
. 29/06/2009
500,00
. 20/07/2009
6.737,85
. 20/07/2009
1.823,20
. 13/08/2009
2.100,01
. 18/08/2009
1.742,25
. 20/08/2009
9,36
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