DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 20/08/2009
1.806,00
. 20/08/2009
6.723,90
. 20/08/2009
5.985,00
. 21/08/2009
38,49
. 21/08/2009
91,53
(...)
9.3. aplicar individualmente aos Srs. José Mendes Correia de Araújo Júnior
(521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina
Giesta Soares (723.810.867-49) a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
268, inciso II, do Regimento Interno, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.3. notificar o embargante e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta
deliberação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9666-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9667/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.733/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56);
Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Erica Lydia de Freitas Bittencourt
(083.283.207-38); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Flavia Cardoso Santopietro
(052.719.557-02); Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Francisco José Pereira Lopes
(296.472.237-49); Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48); Jaff da Silva Lopes (035.580.727-
07); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56);
Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557-
02); Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718); Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ
243.356), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ
131.694), Caroline Mello de Lima (OAB/RJ 215.975), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ
128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana,
Flavia Cardoso Santopietro e Erica Lydia de Freitas Bittencourt em face do Acórdão
7.046/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9667-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9668/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.338/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Jose da Silva (081.380.872-34); Dirceu Biancardi
(596.290.532-68).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alex Campos Aranha (OAB/PA 27.193), Fernando Jose
Marin Cordero da Silva (OAB/PA 11.946), Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Carlos
José da Silva e Dirceu Biancardi, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 01551/2011, ao
município de Senador José Porfírio/PA;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Dirceu Biancardi (596.290.532-68), dando-
lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas de Carlos José da Silva (081.380.872-34), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.3.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 21/9/2011
123.999,87
Débito
. 11/9/2012
185.999,81
Débito
. 28/8/2017
11.625,62
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Carlos José da Silva (081.380.872-34) a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República do Estado do Pará, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9668-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9669/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.297/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Itatira/CE (07.963.739/0001-48).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do
Ministério das Cidades, em desfavor do município de Itatira/CE, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Contrato de
Repasse 0210789-63/06;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU,
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
município de Itatira/CE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional das quantias abaixo, atualizadas monetariamente a partir das
datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 09/12/2015
3.292,73
. 11/12/2015
43.041,19
. 16/12/2015
29.883,35
. 18/12/2015
17.327,94
. 21/12/2015
7.069,38
. 11/01/2018
10.006,58
. 15/01/2018
11.411,26
9.2. notificar o município de Itatira/CE (CNPJ 07.963.739/0001-48) sobre este
acórdão, informando que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e
permitirá que as contas do município sejam julgadas regulares com ressalva e que lhe
seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o
julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito,
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9669-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9670/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-019.917/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
4. Entidade: Município de Barreiras/BA.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035)
e Tãmara Costa Medina da Silva (OAB/BA 15.776).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
opostos pela Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira ao Acórdão 8.491/2023 - Segunda
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para,
no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar
cópia do
presente Acórdão à
embargante e
aos seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9670-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9671/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 025.919/2020-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Instituto
Socius-Polis
de
Desenvolvimento
Social
(07.858.578/0001-22) e Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53).
4. Entidade: Município de Itapecuru-Mirim/MA.
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