DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do então Ministério da
Economia - DAL/ME, em desfavor dos Srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior e Magno
Rogério Siqueira Amorim, ex-Prefeitos de Itapecuru-Mirim/MA, em razão da falta de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à aludida
municipalidade, no âmbito do Plano de Implementação 46069-001617/2011-10 (registro
Siafi 299580) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Mercado de Trabalho,
modalidade Projovem Trabalhador, submodalidade Juventude Cidadã, ao qual
o
Município de Itapecuru-Mirim/MA aderiu em 03/05/2011, objetivando a qualificação
social-profissional de 400 jovens, com inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de
trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Magno
Rogério Siqueira Amorim e do Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social,
condenando-os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim em solidariedade com o Instituto
Socius-Polis de Desenvolvimento Social:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/2/2014
98.637,00
9.1.2. Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 14/2/2014
249,00
. 14/2/2014
325,00
9.1.3. Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/2/2014
71.956,50
9.2. aplicar, individualmente, ao Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento
Social e ao Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores, respectivamente, de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao
Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9671-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9672/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.219/2015-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (extinta).
3.2. Responsáveis: José João Inácio (014.426.434-04); Petral Construtora e
Incorporadora Ltda (03.326.566/0001-04); Sandoval José de Luna (333.935.164-34).
3.3. Recorrente: Sandoval José de Luna (333.935.164-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cupira - PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8 Representação legal: Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB-PE 24.224),
Ana Carolina Alves da Silva (OAB-PE 41.704) e outros, representando Sandoval José de
Luna; Sebastiao Cavalcanti (OAB-PE 11.501) e Stenio Fernandes de Albuquerque (OAB-PE
36.336), representando Petral Construtora e Incorporadora Ltda; e Márcio José Alves de
Souza (OAB-PE 5.786), Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE 12.135) e outros,
representando José João Inácio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Sandoval José de Luna contra o Acórdão 1061/2022-2ª Câmara,
mediante o qual foi julgado recurso de reconsideração por ele interposto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos
do Acórdão 1061/2022-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamentam, ao embargante.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9672-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9673/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.934/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Artesofia Serviços e Comércio Ltda. - ME (08.324.993/0001-
69); 
Flavio 
Roberto
Andrade 
Freitas 
(114.761.798-83); 
Glauco
Fernando 
Cruz
(259.580.658-07).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Francisco de Souza Neves (160.665/OAB-MG),
representando Glauco Fernando Cruz; Lucas Francisco de Souza Neves (160.66 5 / OA B -
MG), representando Artesofia Serviços e Comércio Ltda. - ME; Lucas Francisco de Souza
Neves (160.665/OAB-MG), representando Flavio Roberto Andrade Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC) em desfavor de Artesofia Serviços e
Comércio Ltda.-ME e de seus sócios-administradores Flavio Roberto Andrade Freitas e
Glauco Fernando Cruz, em virtude da não comprovação da boa e regular gestão dos
recursos captados mediante incentivo fiscal da "Lei Rouanet", em face da omissão no
dever de prestar contas dos recursos destinados ao Projeto "Fascinação - Itinerância
Nacional" (Pronac 10-12146), permitindo a captação de recursos financeiros na forma de
doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313/1991, alterada
pela Lei 9.874/1999;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar integralmente as alegações de defesa dos responsáveis Artesofia
Serviços e Comércio Ltda.-ME, Flavio Roberto Andrade Freitas e Glauco Fernando
Cruz;
9.2. rejeitar as razões de justificativa de Flavio Roberto Andrade Freitas e de
Glauco Fernando Cruz;
9.3. julgar regulares as contas de Artesofia Serviços e Comércio Ltda.-ME,
dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno;
9.4. julgar irregulares, sem débito, as contas de Flavio Roberto Andrade
Freitas e de Glauco Fernando Cruz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"a", § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts.
1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.5. aplicar a Flavio Roberto Andrade Freitas e a Glauco Fernando Cruz,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§
1º e 2º do Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura do
Ministério da Cidadania, sucessora do Ministério da Cultura (MinC) e aos responsáveis,
para ciência, informando que a mesma se encontra disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9673-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9674/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.125/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luciana Ferro Borini (528.491.399-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 456/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a
incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação
de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9674-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9675/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.020/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Marina Lamaneres Vasconcelos (045.962.028-26); Marina
Lamaneres Vasconcelos (045.962.028-26).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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