DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 18.611/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a
incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação
de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.
10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9675-
34/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9676/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
de Fatima Alves Saegussa emitido pelo Conselho da Justiça Federal e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, a incorporação
de parcelas de quintos calculados com base em função comissionada diferente daquela
efetivamente exercida, o que contraria o art. 3º da Lei 8.911/1994, além de vantagem
que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período
compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o órgão de origem efetivou a incorporação de 5/5 da FC-
6 (Chefe de Seção) em vez da FC-5 (Gerente), que foi aquela efetivamente exercida pela
interessada, à época, o que contraria o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida
pelo servidor(a) não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo
em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade
financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas;
Considerando que a jurisprudência a esse respeito é pacífica, a exemplo do
Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o
Tribunal consignou que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na
remuneração da função comissionada exercida, consoante termos do art. 3 da Lei
8.911/1994, jurisprudência também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no
REsp 127243/DF, relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando,
no
entanto,
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos
termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela
Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com
repercussão geral;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria de
Fatima Alves Saegussa, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações
contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.615/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Alves Saegussa (320.923.346-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Conselho da Justiça Federal que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão;
1.7.2. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.523/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Conselho da Justiça Federal que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano,
decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.2),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9677/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora titular do
cargo de Professora junto à Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
Considerando que por meio do
Acórdão 342/2023-TCU-2ª Câmara, foi
anotado o registro tácito do ato, determinando-se a adoção de medidas pertinentes com
vistas à revisão de ofício do ato;
Considerando que não houve incorporação de quintos registrada no ato após
1998, bem como os valores não excedem ao devido, não se verifica necessidade de
realizar revisão de ofício do ato;
Considerando os pareceres da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do arquivamento
dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, em considerar desnecessário o cumprimento da
determinação de revisão de ofício do ato objeto 3065/2021 exarada Acórdão 342/2023-
TCU-2ª Câmara, e arquivar os presentes autos, em conformidade com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.055/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odete Maria Alvares (073.942.686-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9678/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Carlos
Alex de Cantuária Cypriano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.700/2020-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Luzia Matos Mota (430.536.295-34).
1.2. Interessado: Carlos Alex de Cantuaria Cypriano (241.685.567-00).
1.3.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia da Bahia; Universidade Federal da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9679/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Câmara dos Deputados, em favor de Domingos Vasco da Silva Neto, e submetido
a este Tribunal para fins de apreciação e registro em 4/8/2022;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela
Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com
repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando,
no
entanto,
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos em parcela compensatória, não muda a ilegalidade da rubrica, visto que
ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que esta Corte de Contas alinhou sua jurisprudência, por meio
do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), para modular a data
inicial, a ser observada pela Câmara dos Deputados no caso de absorção da parcela
referente ao reajuste indevido, para 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11.833/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o que, na prática, permitiu que a
absorção de tal parcela ocorresse a partir da Lei 14.528 de 9/1/2023, com efeitos
financeiros a partir de 10/1/2023;
Considerando, outrossim, que a parcela compensatória foi indevidamente
reajustada pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, as quais não se caracterizam como leis
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as
Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023, rel. Min. Vital do Rêgo,
do Plenário, 3.545/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.964/2023 (Rel. Min. Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti); 2.131/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 1.956/2023 (Rel. Min. Vital
do Rêgo) - todos da 1ª Câmara, 3.290/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) - da 2ª
Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
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