DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria emitido em
favor de Domingos Vasco da Silva Neto, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-020.040/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Domingos Vasco da Silva Neto (262.199.801-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.528/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
1.7.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e "décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.777/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.323/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano,
decorrente da Lei 14.528/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa das parcelas compensatórias (subitens 1.7.1.
e 1.7.2.), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9680/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.192/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Carlos
Goncalves
(022.316.918-84);
Ninive Gomes
de
Oliveira Martins (498.272.008-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9681/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Rita
de Cassia Gimenes de Alcantara Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.289/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita de Cassia Gimenes de Alcantara Rocha (054.830.948-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9682/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Arnaldo Thomaz Cordeiro Barbosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.304/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arnaldo Thomaz Cordeiro Barbosa (436.628.467-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9683/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Irlanda
Pereira Trassato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.327/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Irlanda Pereira Trassato (164.129.402-78).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9684/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Acácio
Medeiros Nogueira emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam
irregularidades caracterizadas
pela manutenção
de vantagens
pessoais
nominalmente identificadas (VPNI) que deveriam ter sido absorvidos pelos reajustes
subsequentes de remuneração, as quais serão descritas a seguir;
Considerando que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor
que passou de celetista a estatutário, a qual deve ser paga na forma de VPNI, devendo
ser gradualmente compensada, até sua completa absorção, que deveriam ter sido
absorvidos pelos reajustes subsequentes de remuneração (Súmula 241 da Súmula da
Jurisprudência do TCU);
Considerando que o pagamento irregular da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15
L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, deveria ter sido absorvida pelas
reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições
Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo do ATS
foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o adicional
por tempo de serviço em percentual diferente do devido;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/9/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Acácio Medeiros Nogueira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7.:
1. Processo TC-021.766/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Acácio Medeiros Nogueira (088.793.704-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9685/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Câmara dos Deputados, em favor de Liberato Barbosa Marques Veras, e submetido
a este Tribunal para fins de apreciação e registro em 14/6/2021;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;

                            

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