DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Christianis Campos (614.508.123-68); Cristiano dos Santos Martins (044.220.377-22);
Edson Terra Pimenta (137.985.828-31); Eduardo de Oliveira Lima (813.406.217-20); Edval
Freitas Cabral
Filho (469.658.907-20);
Hanna e
Rose Serviço
e Comercio
Ltda
(01.355.919/0001-60); Igor Santos de Carvalho (115.894.587-61); Jose Joao de Azevedo
Junior (180.777.188-17); Jose Luiz Barbosa da Silva (753.250.207-49); Luis Claudio Barra
Rocha (102.424.978-61); Luiz Carlos Alexandre Nunes (513.789.067-72); M3 Manutenção e
Montagens Ltda (74.024.274/0001-57); Marcelo Henrique Dantas da Silva (120.316.448-
31); Marcelo do Nascimento Maximiano (837.462.507-49); Marcio Alexandre de Lima Braz
(180.779.888-73); Marco Antonio Mota da Silva (044.504.767-43); Marco Aurelio Leira
(800.650.077-00); Marcos Costa de Vasconcellos (519.845.127-49); Marcus Valerius
Teixeira Xavier (588.586.017-34); Mauro Cesar da Silveira Vaz (080.415.037-05); Midas
Engenharia Ltda (35.767.995/0001-03); Monica Braga Sampaio Magalhaes (018.471.117-
77); Monica Oliveira Guerra Leal (016.377.797-71); Reinaldo Fiandrini Neto (010.689.437-
42); Robson
Seabra Reis
(107.968.058-65); Suzana
Mussi Simic
(004.249.427-39);
Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Central do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9697/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal 1º, e ainda, o inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c
o art. 157 do Regimento Interno/TCU, em manter o sobrestamento do julgamento das
contas do Senhor Marcos Antônio Fermiano, até que seja proferida decisão definitiva no
âmbito do processo judicial de sua autoria, nos termos do Acórdão 927/2023 - TCU - 2ª
Câmara, retificar, por inexatidão material, o Acórdão 927/2023 - TCU - 2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 07/02/2023, inserido na Ata nº 02/2023-Ordinária, para onde se
lê: " 1073058-13- 2021.4.01.3300", leia-se: " 26833-64.2012.4.01.3300", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.157/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Antonio Fermiano (499.063.807-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9698/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de agravo interposto contra o despacho do Ministro Augusto Nardes
exarado em 25/8/2022 (peça 344), complementado pelo despacho de 10/8/2023 (peça
349), que determinou a citação da ora agravante e demais responsáveis arrolados neste
processo, conforme proposta da unidade técnica (peças 346-348), no âmbito de tomada
de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Administração do Ministério da
Justiça
em desfavor
da
ora
agravante e
de
outros
responsáveis, em
razão
de
irregularidades verificadas em gastos com eventos naquele ministério, notadamente a
cobrança e recebimento de valores em desconformidade com o estabelecido no edital.
Considerando que o agravo interposto argui, principalmente, que o despacho
agravado não observou as diretrizes sobre prescrição estabelecidas pela Resolução
344/2022, porque foi exarado antes dela;
Considerando, porém, que embora o despacho de peça 344 tenha, de fato,
sido exarado antes da aprovação da Resolução 344/2022, a instrução da unidade técnica
posteriormente elaborada, em 3/8/2023, em cumprimento ao despacho (peça 346),
consignou, nos itens 17 a 26, exame denominado "Avaliação da Ocorrência da Prescrição",
realizado à luz das disposições da Resolução 344/2022, e no qual consignou que
"Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência
de eventos processuais enumerados na tabela anterior [tabela à peça 346], os quais
teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que
não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz
de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada
evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente";
Considerando que, em conclusão, afirmou a unidade técnica que "levando-se
em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente
regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU";
Considerando, ademais, que, a teor do disposto no art. 279 do Regimento
Interno do TCU, não cabe recurso de decisão que determinar a citação;
Considerando, finalmente, que a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que não cabe agravo interposto contra despacho que ordena a citação,
conforme se depreende do seguinte Enunciado da Jurisprudência Selecionada do Tribunal:
"Não cabe agravo contra despacho que determina a realização de citação. Acórdão
5540/2010-Segunda Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 279 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do agravo interposto
contra o despacho decisório da lavra do Ministro Augusto Nardes que determinou a
citação da ora agravante e de outros responsáveis arrolados no presente processo,
devendo ser dada ciência desta deliberação à agravante, encaminhando-lhe cópia desta
deliberação:
1. Processo TC-047.070/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abimael de Jesus Barros Costa (704.075.841-53); Adeyde
Maria Viana (529.268.183-00); Alenon de Loyola Fleury Junior (168.274.811-15); Alexandre
Augusto Aragon (581.829.340-87); Cleverson Lautert Cruz (882.695.900-53); Cristina Gross
Villanova (627.495.790-15); Eurico de Salles Cidade (130.671.680-20); Fernanda Alves dos
Anjos (042.209.566-46); Front Propaganda Ltda (01.988.742/0001-30); Gustavo Camilo
Baptista (134.869.888-83); Herbert Borges Paes de Barros (768.144.831-49); Izabel Maria
Madeira de Loureiro Maior (427.348.357-20); Jucelino Moreira Bispo (910.587.245-68);
Marcelo Dalmas Torelly (005.459.940-71); Marcilandia de Fatima Araújo (787.474.146-34);
Maria Jose Feitosa da Silva (462.813.801-00); Mariana Siqueira de Carvalho Oliveira
(886.869.305-49); Melissa Alves de Alencar Pongeluppi (821.418.271-91); Patrícia Galdino
de Faria Barros (491.235.214-49); Paula Bertagni Togni (669.930.831-91); Regina Maria
Filomena de Luca Jasinowodolinski (052.507.538-09);
Regis André Silveira Limana
(910.110.600-78); Roberta Shirley Alves de Oliveira (717.332.481-53); Roger de Lima
Lorenzoni (469.861.970-04); Teresinha Gasparin Maglia (422.412.860-87); Valdecir Barella
(422.303.149-04); Vinicius Gomes Wu (087.164.607-23); Wagner Augusto da Silva Costa
(380.594.876-04).
1.2. Recorrente: Patrícia Galdino de Faria Barros (491.235.214-49).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Subsecretaria de Administração do Ministério da
Justiça.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação
legal: Luís Felipe
Vasconcelos de
Melo Cavalcanti
(42884/OAB-PE), representando Patrícia Galdino de Faria Barros; Renata Rodrigues
Pereira, representando Alenon de Loyola Fleury Junior.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9699/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação,
por não atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e em determinar
seu arquivamento, após ciência do inteiro teor desta deliberação ao representante, ao
Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da
Educação, ao Ministério da Saúde, à Casa Civil da Presidência da República, à Presidência
da Câmara dos Deputados, à Presidência do Senado Federal e à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e aos
parlamentares que subscrevem a manifestação constante da peça 6.
1. Processo TC-032.858/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação; Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9700/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 1/2023 sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Canoas, com
valor estimado de R$ 16.846.201,79, cujo objeto é a contratação de empresa de
engenharia especializada para execução de obra para Reforma da Seção de Subsistência do
GAP-CO (Setor Leste), localizada na Base Aérea de Canoas, no município de Canoas - RS.
Considerando que o representante aponta diversos indícios de irregularidades
no certame, devidamente examinados na instrução técnica de peças 22/23, com
pronunciamento unânime da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudcContratações);
Considerando a conclusão da AudContratações, no sentido do conhecimento
da representação e do indeferimento do pedido de medida cautelar, tendo em vista que
não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
Considerando a conclusão da AudContrqtações, cuja análise técnica não
confirmou os indícios de irregularidades apontados pelo representante, visto que não há
plausibilidade nas alegações trazidas pelo representante e que há necessidade de que
seja dada ciência à Unidade Jurisdicionada em função de falhas identificadas pelo exame
técnico;
Considerando que, quanto ao mérito desta representação, a unidade técnica
propôs, de forma unânime, considerá-la como parcialmente procedente, além de dar
ciência ao órgão jurisdicionado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas
à prevenção de outras ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante,
tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo
das providências preconizadas no item 1.7 deste Acórdão, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 22).
1. Processo TC-033.278/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Grupamento de Apoio de Canoas-RS.
1.2. Representante: Conferir Engenharia Ltda. (15.277.959/0001-46).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Juan Marcel Langer Martins (105573/OAB-RS),
representando a Conferir Engenharia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1 dar ciência ao Grupamento de Apoio de Canoas, com fundamento no
art.
9º,
inciso I,
da
Resolução
TCU
315/2020,
sobre a
seguinte
impropriedade
identificada na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. o disposto no item 7.7.3.1, c3, do edital, que trata qualificação
técnico-profissional, ao restringir somente a engenheiro mecânico a comprovação de
responsabilidade técnica pelos serviços de distribuição interna de gás combustível está
em
desacordo com
o disposto
nos itens
1, 1.1
e 2.1
da Decisão
Normativa
CONFEA/CREA 32/1988;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Grupamento de Apoio de Canoas-RS
e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 9701/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno, em autorizar parcialmente a prorrogação de prazo solicitada
pela Fundação Universidade do Maranhão (peça 14), e dilatar por 15 (quinze) dias o
prazo fixado para atendimento ao subitem 9.3.1 do Acórdão 8178/2023 - TCU - Segunda
Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do
Acórdão
8178/2023 -
TCU
-
Segunda Câmara,
contados
a
partir da
data
de
21/9/2023.
1. Processo TC-009.032/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Lisboa Guimaraes (250.851.403-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9702/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.943/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marli Gomes Silveira (208.615.400-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9703/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.341/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Novaes Pereira (103.242.402-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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