DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o interessado foi transferido para a inatividade, em
12/7/1996, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquico imediatamente superior (1º Sargento) ao que atingiu na
ativa (2º Sargento);
Considerando que foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a
contar de 19/4/2005 (peça 3), ato Sisac 130.323/2019, julgado legal, por meio do Acórdão
11.824/2020-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), e,
posteriormente, em 16/9/2018, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com
invalidez permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de 2º
Tenente, de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei
6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Sergio dos Santos Alves, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.867/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sergio dos Santos Alves (186.201.837-53).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 1º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9694/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de concessão de reforma
emitido pelo Comando do Exército, em benefício de Odorico Baruffi, e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 14/6/2021.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de alteração de concessão
de reforma em exame, por ter havido a majoração de proventos para o posto hierárquico
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à
reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o interessado foi transferido para a inatividade, em
14/2/1992, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto hierárquico imediatamente superior (Major) ao que atingiu na ativa (Capitão);
Considerando que foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a
contar de 5/4/1997 (peça 3), ato Sisac 72.777/2020, julgado legal, por meio do Acórdão
12.632/2020-TCU-2ª Câmara (de minha relatoria), e, posteriormente, em 20/11/2015, por
ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos
majorados, novamente, para o posto de Tenente-Coronel, de forma irregular, por não
atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já
reformados, e em desacordo
também com outros
precedentes da
jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) -
todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de
minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Odorico Baruffi, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-006.046/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Odorico Baruffi (103.141.489-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de Major, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9695/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Zauri Tiaraju Ferreira de
Castro, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
compromisso de registro Siafi 658463 (peça 5), firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Regional e Município de Caçapava do Sul-RS, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "reconstrução de pontes, recuperação de estradas vicinais,
recuperação de vias urbanas, no município de Caçapava do Sul/RS".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), peças 111-113, após examinar a matéria destes autos, concluiu que
teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do
TCU, propondo, em consequência, o arquivamento do presente processo, na forma dos
arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 169, inciso III, e 212
do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 114, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos
autos, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e
ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo subitem 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-005.466/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Zauri Tiaraju Ferreira de Castro (224.258.027-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Caçapava do Sul-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 9696/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Hospital Central do
Exército em desfavor de diversos responsáveis, diante da prática de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao erário relativamente aos resultados de
verificação de indícios de irregularidades envolvendo processos de licitação e os
respectivos contratos administrativos do referido hospital.
Considerando que mediante despacho exarado em 22/8/2023 (peça 360),
acolhendo proposta da unidade técnica e do MPTCU, determinei o desmembramento
deste processo em cinco TCEs, uma para cada um dos contratos sob exame nos autos;
Considerando que em ulterior instrução a unidade técnica (AudTCE) informa
que já houve o desmembramento (peça 361), e que não subsistem irregularidades afetas
à empresa que ficou vinculada a este processo, Hanna e Rose Serviço e Comércio Ltda.,
havendo proposto o arquivamento do processo (peças 361-363);
Considerando que o representante do Ministério Público que atua junto a este
Tribunal anui à proposta de arquivamento, haja vista que já foram autuadas as TCEs para
analisar individualmente os contratos com apontamentos de possíveis irregularidades
(peça 364);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso II, do
RITCU, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.971/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Lucia Barreira de Souza (027.158.957-47); Calango
Serviços 
Técnicos 
Ltda 
(06.325.424/0001-02);
Carolina 
Terra 
Machado 
Carreira
(088.218.357-58); Cns Nacional de Serviços Limitada (33.285.255/0001-05); Cristiano

                            

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