DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9704/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.947/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Jose dos Passos (247.888.131-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9705/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em levantar o sobrestamento dos autos e considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.981/2020-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Augusto da Silva Gomes (109.768.847-04); Carlos Roberto
Martins da Silva (053.814.247-28); Dirce dos Santos Azevedo (461.454.787-72); Diretoria
De integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta) (); Eliane Brum de
Paiva Lopes (783.842.737-15); Jorge Nelson Pereira (025.399.657-09); Maria Madalena
Araujo
Soares (797.554.377-20);
Marilda da
Silva
Rolim (041.966.317-70); Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0192-85);
Rosalva Alves de Menezes (949.253.307-30); Selma Xavier Faria Soares (016.800.457-76);
Teresa Cristina Bergqvist (735.271.307-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9706/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.329/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Magali Lira Dantas (567.494.654-04); Maria Miranda de
Freitas (317.609.023-49); Michelangelo Miranda de Freitas (663.991.573-15); Raimundo
Nonato Venancio da Silva (139.290.622-91); Roberto Silva Ferreira dos Santos
(462.519.873-91); Romilson Pinheiro Cavalcante (369.988.504-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9707/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.351/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Duarte Rodrigues (841.002.220-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9708/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.606/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Brigida Campos de Moraes Oliveira (209.199.801-04); Joana
Rodrigues da
Luz (555.710.691-04);
Lucy Meire
Aparecida Menezes
Flores Kaiser
(481.197.681-91); Lurdes dos Santos Nunes (373.877.741-53); Paulina Maria Maciel de Freitas
(162.239.181-00); Regina Margareth de Oliveira (077.766.638-32); Renilda Maria Oliveira de
Almeida (018.200.208-00); Silvania Katia de Oliveira Rodrigues (264.631.438-80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9709/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.344/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Jussara de Oliveira Ribeiro Pereira (463.279.757-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9710/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de peças 4 e 7 referentes aos
atos de pensão militar instituídas por José Gay Cunha e Gerson Leme, respectivamente,
para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.304/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cristina Rios Leme (404.314.871-20); Diana Aronovich
Cunha (658.826.608-15); Graziela Aronovich Cunha (066.672.698-14); Lucas Natan Santos
dos Santos (035.513.462-40); Maria Goret Goncalves Niitsu Brigido (047.078.558-65);
Moira Aronovich Cunha (089.118.388-45); Raquel Cunha (339.808.100-20); Riwa
Goncalves
Niitsu (019.554.298-39);
Rosani Vieira
Sampaio Leme
(392.774.617-72);
Rutynea Pontes Moraes (585.487.182-34); Selma Marques Mendes (029.267.967-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9711/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de peça 7, referente ao ato
inicial
da
pensão
militar
instituída por
Raimundo
Pimenta
Maciel
Filho,
para
cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.699/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ariadna Monteiro Guimaraes (023.267.122-26); Cleonice
Galvao da Silva (133.987.412-15); Marilene Galvao da Silva (336.931.532-72); Miclhelle
Meireles Lopes (018.017.562-95); Raquel Costa Lopes (181.009.962-53); Tereza Rodrigues
Neves (670.116.242-87); Valdineia Gomes Maciel (872.795.843-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9712/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de peça 5, referente ao ato
inicial da
pensão militar instituída por
Lauro de Oliveira Castello
Branco, para
cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
1. Processo TC-018.073/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria Freitas Ferreira (019.492.857-82); Claudia Del
Panta Castello Branco (626.150.927-15); Claudia Regina Freitas Ferreira (845.440.667-00);
Eliana Maria Possidonio (008.326.437-00); Elisangela Otaviano (027.867.137-30); Elizabeth
Otaviano Pereira (004.614.597-44); Maria Zuleide da Silva (197.551.395-91); Maria da
Gloria Costa de Carvalho Otaviano
(658.089.247-15); Marilza Soares Goncalves
(352.297.727-00); Maysa Del Panta Castello Branco (425.053.217-87); Rita de Cassia
Ferreira (390.493.025-72); Veronica Isabel Peligrini de Souza (576.423.707-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9713/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-000.310/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Evando Herter
da Silva
(250.023.680-34); Prefeitura
Municipal de Caibaté - RS (87.613.006/0001-12).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9714/2023 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos a seguir relacionados de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de
irregularidades ocorridas na execução do Contrato com a Empresa Mercantil MG Ltda,
gerando danos aos cofres da ECT no valor de R$ 564.727,30 (quinhentos e sessenta e
quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), dos dias 16 a 20 de julho
de 2018.
Considerando que, após a análise das ocorrências, a AudTCE propôs (peça
247) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Mercantil MG Ltda.
(25.072.390/0001-36) para a responsabilização de Luis Sampaio da Silva (CPF
543.824.327-15), na condição de sócio da empresa no período de 21/11/2017 a
26/04/2022, por beneficiar-se, na condição de sócio da empresa Mercantil MG Ltda.
(CNPJ 25.072.390 /0001-36), de fraude na distribuição de cargas postais com ausência
de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades dos Correios
localizadas nas Superintendências de São Paulo e Rio de Janeiro, ocorrido no Contrato
Comercial 9912438845 entre a ECT e a empresa Mercantil MG Ltda.
Considerando que a empresa Mercantil MG Ltda se encontra em processo de
recuperação judicial, e ainda as instruções de peças 247 e 385 dos autos.
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