DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em promover a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa Mercantil MG Ltda. com vistas a permitir a responsabilização de Luis
Sampaio da Silva (CPF 543.824.327-15), na condição de sócio da empresa no período de
21/11/2017 a 26/04/2022, e em autorizar as citações necessárias ao saneamento do
processo, conforme indicado na instrução de peça 385.
1. Processo TC-003.752/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre da Silva Melo (074.448.627-02); Almir de
Andrade Ferreira (157.965.228-09); Andre Gomes dos Santos (070.139.848-50); Bernardo
Scheurer (074.959.847-67); Bruno Cesar Silva (054.835.767-64); Cleber Isaias Machado
(800.355.407-10); 
Daniel
Abrantes 
Leite
(078.955.017-20); 
Eduardo
Scheurer
(024.986.767-24); Eugênio Valentim da Silva (247.445.718-67); Fabio da Rocha Alves
(086.207.987-07); Flavio Augusto de Brito (070.944.107-00); Florence Maciel Muller
(094.103.447-00); Jose Lins Eloy Nascimento (303.880.548-32); Julio Cesar Gomes Coelho
(095.418.997-30);
Luis Sampaio
da
Silva
(543.824.327-15); Marcos
Mendes
Salles
(846.695.947-53); Marcos Venicio Barbosa da Costa (137.239.058-89); Mercantil MG Ltda
(em Recuperacao Judicial) Em Recuperacao Judicial (25.072.390/0001-36); Oto Alencar
Silva Maia (360.288.867-34); Rene Reis de Oliveira (856.611.557-00); Rodrigo Alencar de
Brito Maia (854.697.341-53); Simone Cardoso Batista de Faria (042.597.387-55); Stevie
Dutra Scheurer (116.118.857-60); Tulio Jose Brand (596.852.397-20).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: Adriana Moreira de Andrade Campos (217094/OAB-
SP), representando Alexandre da Silva Melo; Paula Caroline Barone (241850/ OA B - R J ) ,
Leticia Andrade Lourenco (245060/OAB-RJ), Pablo Soares da Maia Ferreira (223290-
E/OAB-RJ),
Eduarda
Passos
Lisboa (221571-E/OAB-RJ),
Eduarda
da
Silva
Rodrigues
(221656-E/OAB-RJ), Eduardo Henrique da Motta Coimbra (145291/OAB-RJ), Joao Vitor
Quirino da Rocha (231678/OAB-RJ), Bruna Alves Fortunato (239556/OAB-RJ), Bruna
Ferreira Fernandes da Silva (231675/OAB-RJ) e outros, representando Cleber Isaias
Machado; Luis Antonio Morais Monteiro (229563/OAB-SP), representando Eugênio
Valentim da Silva; Filipe Robles Ribeiro (93967/OAB-RS), representando Stevie Dutra
Scheurer; Davi Madalon Fraga (181098/OAB-RJ), representando Simone Cardoso Batista
de Faria; Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), representando Florence Maciel
Muller; Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), representando Oto Alencar Silva
Maia; Davi Madalon Fraga (181098/OAB-RJ), representando Rodrigo Alencar de Brito
Maia; Filipe Robles Ribeiro (93967/OAB-RS), representando Bernardo Scheurer; Filipe
Robles Ribeiro (93967/OAB-RS), representando Tulio Jose Brand; Davi Madalon Fraga
(181098/OAB-RJ), representando Marcos Mendes Salles; Giuseppe Giamundo Neto
(234412/OAB-SP), representando Jose Lins Eloy Nascimento; Giuseppe Giamundo Neto
(234412/OAB-SP), representando Bruno Cesar Silva; Davi Madalon Fraga (181 0 9 8 / OA B -
RJ), representando Flavio Augusto de Brito; Giuseppe Giamundo Neto (234412 / OA B - S P ) ,
representando
Daniel
Abrantes
Leite; 
Filipe
Robles
Ribeiro
(93967/OAB-RS),
representando Eduardo Scheurer; Airton Jacob Goncalves Graton (259953/OAB-SP),
representando Rene Reis de Oliveira.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9715/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.312/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Agapito Coelho da Luz (309.052.903-30).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capitão Gervásio Oliveira - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Uhelis 
da 
Silva 
Alencar 
(18542/OAB-PI),
representando Agapito Coelho da Luz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Município de
Capitão Gervásio Oliveira/PI (CNPJ
01.612.569/0001- 70) que promova, se ainda não o fez, o recolhimento, em 30 (trinta)
dias, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância de
R$ 8.415,06, acrescida de atualização monetária calculada a partir de 10/12/2012 até a
efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, em razão da utilização da referida
quantia pelo ente municipal para custear despesa incompatível com o objeto do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, ante a realização de pagamento
não declarado no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados, em decorrência de bloqueio judicial do referido valor, em favor do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região;
1.7.2. dar ciência ao FNDE e ao responsável deste Acórdão e arquivar os
autos.
ACÓRDÃO Nº 9716/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à
Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.253/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Antônio Fonteles (092.274.233-20); Manuel Costa
Gomes (284.491.693-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9717/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-013.411/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo de Souza César (073.226.038-85).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9718/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa
Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.891/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabricio Gomes Thebaldi (024.616.387-99).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Apiacá - ES.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9719/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-025.970/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.161/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Antônio Pericles Ferreira Lobo (519.284.856-34); Conserva
de Estradas Ltda (16.661.910/0001-55); Construtora Aterpa S/a. (17.162.983/0001-65);
Construtora
Barbosa 
Mello
Sa
(17.185.786/0001-61);
Construtora 
Triunfo
S/a
(77.955.532/0001-07); Egesa Engenharia S/a (17.186.461/0001-01); Estacon Engenharia
Sa (04.946.406/0001-12); Fds Engenharia de Oleo e Gas S/a (05.468.184/0001-32); Hugo
Sternick (296.677.716-87); José Barros Júnior (801.082.456-91); João Bosco Gariglio
(414.929.606-59);
Marília
Fernandes
Zaza Von
Dollinger
(355.396.826-53); Pavotec
Pavimentacao e Terraplenagem Ltda (27.394.840/0001-32); Álvaro Campos de Carvalho
(013.034.732-91).
1.3.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Herculano Jose Ribeiro Junior (132.991/OAB-MG),
Nazario Nicolau Maia Goncalves de Faria (119.891/OAB-MG) e outros, representando
Marília Fernandes Zaza Von Dollinger; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Fds Engenharia de
Oleo e Gas S/a; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira
Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Conserva de Estradas Ltda; João Paulo
Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Hugo Sternick; Juliana de
Carvalho Pimentel (113489/OAB-MG), Caio Soares Junqueira (70.398/OAB-MG) e outros,
representando Construtora Triunfo S/a; Juliana de Carvalho Pimentel (1134 8 9 / OA B - M G ) ,
Caio Soares Junqueira (70.398/OAB-MG) e outros, representando Pavotec Pavimentacao
e Terraplenagem Ltda; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF),
representando Antônio Pericles Ferreira Lobo; João Paulo Prates da Silveira Guerra
(38.290/OAB-DF), representando José Barros Júnior; Herculano Jose Ribeiro Junior
(132.991/OAB-MG), Nazario Nicolau Maia Goncalves de Faria (119.891/OAB-MG) e
outros, representando João Bosco Gariglio; Juliana de Carvalho Pimentel (1 1 3 4 8 9 / OA B -
MG), Caio Soares Junqueira (70.398/OAB-MG) e outros, representando Estacon
Engenharia Sa; Herculano Jose Ribeiro Junior (132.991/OAB-MG), Nazario Nicolau Maia
Goncalves de Faria (119.891/OAB-MG) e outros, representando Álvaro Campos de
Carvalho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9720/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.375/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Garcia Gomes (071.371.158-29); Jose Mario Ribeiro
do Nascimento (329.168.924-00); Paulo Sidney Leite de Oliveira (232.326.503-25);
Ramenon de Oliveira Freitas (157.009.478-03); Roberta de Souza Santos Lima
(829.990.906-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9721/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.781/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Giovana Paiva de Oliveira (406.477.064-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9722/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.427/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Guedes Neto (602.044.008-72); Fernando Verissimo
Araujo (714.615.667-20); Filomena Maria Santiago Vasconcellos (599.126.937-87);
Lunardelli Claudio Fernandes (602.672.917-87); Maurin de Souza (509.982.267-34).

                            

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