DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9735/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.539/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivana Gonçalves da Paixão Rangel (878.873.477-34); Maria
Lucia da Silva (027.403.727-01); Maria Mendes da Paixão (055.032.722-34); Maria das
Dores Expreciosa de Almeida (077.888.367-10); Marlene Siqueira Carolino (076.713.457-
50); Nadia Andrade Vilarinho (444.480.587-00); Rosangela Neves de Sá (044.119.667-51);
Sandra Conceição da Paixão Velloso (549.062.887-15); Tania Paixão de Oliveira
(053.558.137-80).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9736/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) julgar regulares as contas dos responsáveis Roberto de Oliveira Campos
Neto (078.602.017-20),
Maurício Costa
de Moura
(523.491.281-72), Bruno
Serra
Fernandes (077.783.207-03), Renato Dias de Brito Gomes (055.244.227-58), Fernanda
Magalhães Rumenos Guardado (087.108.167-98), Carolina de Assis Barros (035.613.586-
16), Paulo Sérgio Neves de Souza (091.221.898-31), Otávio Ribeiro Damaso (563.686.231-
87), João Manoel Pinho de Mello (265.595.338-08) e Diogo Abry Guillen (105.188.957-
00), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
b) dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ocorrência de equívoco nos lançamentos
contábeis para a apuração e destinação de resultados do Banco Central do Brasil, no
exercício de 2022, já corrigidos pela autarquia;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Banco Central do Brasil;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-022.241/2023-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Apensos: 010.286/2022-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Bruno Serra Fernandes (077.783.207-03); Carolina de Assis
Barros (035.613.586-16); Diogo Abry Guillen (105.188.957-00); Fernanda Magalhães
Rumenos Guardado (087.108.167-98); Joao Manoel Pinho de Mello (265.595.338-08);
Mauricio Costa de Moura (523.491.281-72); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87);
Paulo Sergio Neves de Souza (091.221.898-31);
Renato Dias de Brito Gomes
(055.244.227-58); Roberto de Oliveira Campos Neto (078.602.017-20).
1.3. Entidade: Banco Central do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9737/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade
técnica,
ao Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da Educação
e
ao
responsável.
1. Processo TC-003.578/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ary José Vanazzi (346.432.659-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9738/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-004.634/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jonas dos
Santos Souza
(331.851.582-53); Viacom
Construções Ltda. - ME (10.217.599/0001-73).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Pará.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9739/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
e aos responsáveis.
1. Processo TC-007.273/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Paulo 
Victor
Prestes 
Marcondes 
(531.697.279-15);
Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9740/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.120/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Ecologia Humana (35.328.459/0001-01); Maria
Jose de Araujo Lima (024.659.303-20).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9741/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.123/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Associação 
Estadual
dos 
Pequenos 
Agricultores
Catarinenses (05.291.436/0001-09); Charles Reginatto (024.613.179-92).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro
da Pesca e Aquicultura;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9742/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.126/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho Agro-ambiental de Rondônia
(01.968.623/0001-15); Célia Garcia de Souza (027.254.754-90).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Cooperativa
de
Trabalho 
Agro-ambiental
de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9743/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável.
1. Processo TC-020.935/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celio Carlos de Carvalho (058.983.586-68).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho/MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9744/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-021.522/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Pereira Leite (203.098.562-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz - RR.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9745/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.

                            

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