DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-031.325/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Rogerio Florentino de Faria (092.585.478-61).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Flora Rica - SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9746/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e à responsável.
1. Processo TC-040.481/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renata de Lima Sales Goncalves (099.862.087-42).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9747/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.062/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9748/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, para a adoção das providências que julgar cabíveis;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do
Distrito Federal - Seplad/DF e à representante; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.059/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9749/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF, em favor de Moacir Ferreira Ramos,
em que se aprecia recurso de agravo, intitulado como "impugnação", interposto pelo
mesmo inativo contra despacho do Relator que, ao reconhecer o registro tácito do ato
concessório, ordenou a instauração de procedimento de revisão de ofício.
Considerando que o agravante se insurge contra a decisão de instaurar o
procedimento
de
revisão de
ofício,
postulando
a
legalidade
da concessão
e
a
manutenção do registro;
Considerando que a razão da instauração do procedimento de revisão de
ofício, nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução TCU 353/2023, foi a existência de
parecer da unidade técnica a propor a irregularidade do ato;
Considerando que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal,
pela legalidade do ato, em divergência da unidade técnica, não vincula a decisão de
mérito no processo;
Considerando que, nos termos da decisão agravada, "a divergência anotada
impõe a instauração do procedimento de revisão de ofício, na forma do art. 7º, §5º,
da Resolução TCU 353/2023, para viabilizar o exame de mérito das proposições da fase
instrutiva";
Considerando que a mera instauração da revisão de ofício, de natureza
estritamente processual, não expressa juízo de mérito sobre o ato concessório e, ipso
facto, não gera sucumbência às partes, afastando, portanto, o interesse recursal;
Considerando, ademais, que a revisão de ofício enseja nova oportunidade de
contraditório e ampla defesa ao interessado;
Considerando que o caso em exame se amolda, por analogia, ao campo de
incidência do art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal, ("Art. 279 Ressalvada a
hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar
alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar
sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência
ou fiscalização"), por tratar-se igualmente de decisão de cunho processual sem juízo de
mérito nem sucumbência às partes;
Considerando, enfim, que, nos termos do parágrafo único do mesmo art.
279
do RICTU,
a
petição
do recorrente,
em
hipóteses
equiparadas, deve
ser
"aproveitada como defesa, sempre que possível";
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no arts. 279, 280, §1º, inciso I, e 289, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em não conhecer do recurso de
agravo.
1. Processo TC-004.751/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04).
1.2. Interessado: Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04).
1.3. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Jonas Modesto da Cruz (13.743/OAB-DF),
representando Moacir Ferreira Ramos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1 franquear ao interessado nova oportunidade de contraditório e ampla
defesa nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução TCU 353/2023, sem prejuízo do
aproveitamento das razões recursais no prosseguimento da fase de instrução;
1.9.2 dar ciência deste Acórdão
ao agravante, por intermédio do(s)
respectivo(s) advogado(s).
ACÓRDÃO Nº 9750/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.882/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Anacleto (042.624.528-83).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9751/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.215/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Fernando de Souza Fagundes (112.297.480-91);
Siley Senna Beirao (313.849.351-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9752/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.287/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Augusto Ferraz de Lima (059.446.941-49).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Instituto
Chico 
Mendes
de 
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9753/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III
e 143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, e
constando que, a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.331/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Morais Silva (149.319.582-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9754/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.516/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Jose Coelho (282.961.417-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9755/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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