DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000120
120
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 116418/2019 - ALTERAÇÃO foi
enviado ao TCU em 29/10/2019, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado
sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-
TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
116418/2019 - ALTERAÇÃO instituído por Octavio da Rocha Freitas e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.430/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gabriela Rocha Freitas (090.460.257-56); Isabel Cristina
Braga de Freitas (733.153.627-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado
para o cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9763/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 89705/2022 - REVERSÃO,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de capitão, no qual foi
inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos
com base no soldo de major, está sendo paga irregularmente com base no soldo de
tenente coronel, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e um
grau
acima
no
qual
foi
reformado,
em desacordo
com
o
art.
110
da
Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando que, no caso concreto, o título de inatividade do instituidor
da pensão, com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi considerado legal
e registrado em 31/8/2010, bem como que o ato de concessão inicial da pensão
militar, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi considerado
legal e registrado em 15/2/2011;
Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU-
Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), este Tribunal, em decisão majoritária (cinco
votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese
deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito
ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a
aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar
o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode
impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no
registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança
jurisprudencial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 89705/2022 - REVERSÃO foi
enviado ao TCU em 21/9/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem
a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
89705/2022 - REVERSÃO instituído por Joao Ranulfo de Freitas e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.111/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Graca Maria de Freitas (142.639.805-06); Marinalva Freitas de Farias
(091.320.155-34); Marlene de Freitas (231.939.055-34); Solange Santos Freitas (197.049.415-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado
para o cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando a base de
cálculo para o posto de major, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9764/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 19815/2016 - INICIAL,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de capitão, no qual foi
inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos
com base no soldo de major, está sendo paga irregularmente com base no soldo de
tenente coronel, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e um
grau
acima
no
qual
foi
reformado,
em desacordo
com
o
art.
110
da
Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 19815/2016 - INICIAL foi
enviado ao TCU em 17/9/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem
a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
19815/2016 - INICIAL instituído por Elen Santanna da Fonseca e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.123/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Italo Cesar Quintanilha da Fonseca (278.004.237-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado
para o cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando a base de
cálculo para o posto de major, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9765/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

Fechar