DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-016.347/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Katia Catarina Mendes dos Santos (704.967.491-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9766/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE
REFORMA 107052/2019 - ALTERAÇÃO,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
reforma do militar, que na ativa ocupava a graduação de soldado fuzileiro naval, no
qual foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com
proventos com base no soldo de cabo, está sendo paga irregularmente com base no
soldo de 3º sargento, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e
um grau acima no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ATO DE REFORMA 107052/2019 - ALTERAÇÃO foi
enviado ao TCU em 11/5/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem
a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA
107052/2019 - ALTERAÇÃO em favor de Damiao de Souza Matias e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-005.852/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Damiao de Souza Matias (095.563.547-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada e com
ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado para o
cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando a base de cálculo
para a graduação de cabo, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9767/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.881/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Plinio Carlos Tenorio (054.231.397-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os presentes autos da prestação de contas anuais do
Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), relativas ao exercício de 2013;
Considerando que, após autorização do então relator do feito, Ministro José
Múcio, foram realizadas audiências dos seguintes responsáveis acerca das impropriedades
constatadas nos autos, conforme pugnado pelo Ministério Público de Contas:
. R ES P O N S ÁV E I S
I R R EG U L A R I DA D ES
.
Stelio Gama Lyra Junior, Diretor
de Desenvolvimento Sustentável e
de Microfinança, Fernando Passos,
Diretor de Desenvolvimento
Sustentável e de
Inobservância ao limite máximo de 30% de
alocação de recursos de convênios por Unidade
da Federação, estabelecido pela PAA 2013/719-11
e mantido pela PAA 2013/660-006, em face da
destinação de 45% dos recursos às transferências
que beneficiaram o Estado do Ceará;
descumprimento da regra contida na PAA
2013/719-11, que
. Microfinança em substituição, José
Rubens Dutra Mota,
Superintendente do Escritório
Técnico de Estudos Econômicos
do Nordeste [ETENE] em
substituição, e Francisco José
Araújo Bezerra, Superintendente
do ETENE
previa a destinação do percentual mínimo de
70% do Fundo de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FUNDECI), do Fundo de Apoio às
Atividades Socioeconômicas do Nordeste (FASE) e
do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR)
para a celebração de convênios
.
selecionados
por
meio
de
avisos/editais;
e
descumprimento
da
regra
contida
na
PAA
2013/179-11,
que
impedia
a
celebração
de
convênio com entidade que esteja em situação de
inadimplência com o BNB
e/ou que possua
restrições cadastrais, fiscais e jurídicas
.
Ary Joel de Abreu Lanzarin,
Presidente do Banco, Zilana Melo
Ribeiro, Chefe do Gabinete da
Presidência, José Maurício de
Lima da Silva, Gerente do
Ambiente de Comunicação Social,
Nelson Antônio de Souza, Diretor
de Estratégia
Ausência de aplicação de critérios uniformes na
concessão de patrocínio, em desrespeito à
diretriz normativa constante do Manual de
Procedimentos - Comunicação Social - 3026,
então vigente, e sem expressa motivação da
aceitação/recusa dos pedidos, nos respectivos
processos; falhas na formalização dos processos
de concessão de
.
Administração e TI, Melina de
Carvalho Barbosa, Superintendente
de Marketing e Comunicação,
Lúcia de Fátima Barbosa da Silva,
Superintendente de Marketing e
Comunicação, Homero de Oliveira
Guedes,
patrocínio, caracterizadas pela existência de
projetos sem data e sem assinatura, falta de
orçamentos detalhados e inadequação do
orçamento inicial do projeto em relação ao valor
aprovado pelo Banco, ausência de certidões
obrigatórias/existência de certidões já vencidas na
data da liberação dos recursos; falta de cobrança
tempestiva das entidades que
.
Gerente do Ambiente de
Marketing, Gláucia Furtado Brasil
de Almeida, Gerente do Ambiente
de Marketing, e Francisco Céliton
Freire Nogueira, Gerente do
Ambiente de Marketing
deixaram de prestar contas dos patrocínios
recebidos, alcançando o montante parcial no
valor de R$ 5.167.782,62; e aceitação de
prestações de contas com a inexecução de metas
previstas inicialmente e/ou consecução de outras
ações não consignadas no orçamento proposto,
.
acolhimento de recibos não relacionados ao objeto
patrocinado e recepção de
nota fiscal com
discriminação de despesa divergente do orçamento
apresentado
e
em
valor
aparentemente
incompatível com o valor de mercado
. Nelson Antonio de Souza, Diretor
de Estratégia, Administração e TI,
Lúcia de Fátima Barbosa da Silva,
Superintendente de Marketing e
Comunicação, Homero de Oliveira
Aprovação indevida da prestação de contas
apresentada pela Editora Verdes Mares Ltda., no
valor de R$ 50.000,00, referente ao projeto
Anuário da Moda do Ceará, com o acolhimento
de notas fiscais emitidas em datas anteriores à
formalização do contrato de patrocínio e com a
realização de despesas discrepantes daquelas
consignadas no orçamento
. Guedes, Gerente do Ambiente de
Marketing, e Carlos Henrique
Alves de Souza, Gerente Executivo
da Célula de Pesquisa,
Segmentação de Mercado e
Posicionamento
apresentado pela proponente; e, aprovação
indevida, pelo BNB, da prestação de contas
apresentada pela Editora Verdes Mares Ltda., no
valor de R$ 50.000,00, referente ao projeto
Educação Financeira, com os seguintes vícios:
Nota Fiscal 31, emitida pela empresa Platinum
Comunicação Ltda. em nome da TV Diário Ltda.,
que não era a
.
patrocinada do projeto; NF
194, relativa à
"distribuição
de jornais
no
Estado do
Ceará",
referente a serviço realizado anteriormente ao
período de vigência do patrocínio; e discriminação
de despesa discrepante daquela consignada no
orçamento
estimativo
apresentado
pela
proponente
. Helton
Chagas
Mendes,
Superintendente Estadual MA, e
Letícia Sanches Assunção, Gerente
Executivo da Célula
de Apoio
Operacional da
Superintendência
Estadual MA
Aprovação
indevida
da
prestação
de
contas
apresentada pela Rádio Litoral Maranhense Ltda.,
no valor de R$ 13.050,00, referente ao projeto
Espaço Mirante - Vila Junina 2012, mediante a
aceitação de nota fiscal
emitida pelo próprio
patrocinado, caracterizando, em vez de patrocínio,
o pagamento de serviços de veiculação publicitária
anteriormente prestados
. José
Maria
Vilar
da
Silva,
Superintendente Estadual
PB, e
Jussara
Felinto
Rafai,
Gerente
Executivo da Célula
de Apoio
Operacional da
Superintendência
Estadual PB
Aprovação indevida, pelo BNB, da prestação de
contas
apresentada
pela
empresa
Suporte,
Consultoria, Desenvolvimento e
Realização de
Projetos Ltda., no valor de R$ 30.000,00, referente
ao
projeto
São
João de
Patos
2013,
com
a
comprovação
documental
de
somente
R$
18.000,00, restando R$ 12.000,00 a comprovar
. Paulo Sérgio Rebouças Ferraro,
Diretor de Negócios, Antônio
Cesar de Santana,
Superintendente Estadual de
Alagoas, Ieda Valeria Barbosa
Cavalcante, Ger. Executivo
Estadual, Solange Maria Neves,
Ger. Negócios
Renegociação de dívidas da empresa Copertrading
sem a contratação e/ou a renovação de seguros
de bens dados em garantia das operações, além
da ausência de cláusula beneficiária, nas apólices,
em favor do BNB
. Super, Enildo Lemos Correia
Vasconcelos, Gerente Geral
Agência Maceió, Eliseu Sandres de
Morais Lira Junior, Gerente de
Negócios, Josineide Silva Duarte
da Costa, Gerente de Negócios,
Maria Ledice Gonçalves, Gerente
. Executivo, e Odevânia Cavalcante
dos Santos, Gerente de Negócios
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