DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Paulo Sérgio Rebouças Ferraro,
Diretor de Negócios, Wesley
Macio Gonçalves Maciel,
Superintendente Comitê de
Decisão, Demetrius Monteiro, Ger.
Executivo Estadual, Gilma Rosa
Lacerda, Ger. Negócios Super,
João
Renegociação de dívidas da empresa Sisan
Agropecuária e Terraplanagem Ltda., formalizada
conforme PRD 140.2013.1063, com diversos vícios
[detalhamento à peça 16, item 11, subitem ii]
. Dias Correa, Gerente Geral Agência
Janaúba, Marcos Paulo Nogueira
Mendes, Ger.
Negócios M4,
e
Rodrigo 
dos
Santos 
Verissimo
Florêncio, Ger. Executivo O R C
M4
. Paulo Sérgio
Rebouças Ferraro,
Diretor de Negócios, Jorge Antonio
Bagdeve 
de 
Oliveira,
Superintendente Estadual da Bahia,
e Sydney Salomão da Nobrega,
Gerente Geral da Agência Salvador
Pituba
Ausência, no dossiê da abertura de crédito relativa
à
Operação
187B000001701, das
apólices
dos
seguros
obrigatórios 
referentes
aos
imóveis
hipotecados e aos móveis dados em alienação
fiduciária
. Fernando Passos, Diretor
Financeiro e de Mercado de
Capitais, Hugo Alexandre Cançado
Thome, Superintendente de
Análise e Acompanhamento,
Vanildo Bernardino de Oliveira,
Gerente de Central de Crédito
Impropriedades no Contrato de Abertura de
Crédito 4.2013.2515.3738, com a Indústria
Vidreira do Nordeste: desconsideração, no cálculo
da classificação global de risco, da nota 8,92
apurada na avaliação de risco projeto, em vez da
nota 10,00 utilizada (sem que fosse demonstrada
sua origem), o que conduziria a uma nota final
de 7,96, em detrimento da nota 9,04, que foi
atribuída
. Clientes de Varejo e Médio Porte
de Sergipe, Edjânia Santana Reis
Oliveira, Analista de Projetos, e
Priscilla Maria Vieira Lyra, Gerente
Executiva
. Nelson Antônio de Souza, Diretor
de Estratégia, Administração e TI,
Jose Andrade Costa,
Superintendente de Tecnologia de
Informação, Ângela Aragão Costa
Lima, Fiscal
Pagamentos no valor de R$ 3.423.052,55,
realizados em virtude de entregas de serviços de
TI relativas aos Contratos 2009/114 e 2012/13,
antes que houvesse a validação técnica dos
artefatos, com suas consequentes homologação e
aceite formal
. dos Contratos 2009/114 e 2012/13,
e Márcio Carvalho de Sena, Fiscal
dos 
Contratos
2009/114 
e
2012/13
Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que o "(...) o tempo decorrido
desde 2013 permitiu verificar a correção de algumas falhas, a quitação integral de
financiamento, o atesto da CGU dando por atendido o acompanhamento de pontos
questionados, a perda do objeto de alguns dos itens questionados. Em síntese, todos os itens
objeto das audiências foram considerados saneados (. . .)" (peça 496, p. 12, item 23);
Considerando as ponderações do Ministério Público de Contas no sentido de
que "algumas providências tendentes ao saneamento de parte das falhas identificadas à
época da prestação de contas estavam em curso já no ano de 2013 e que providências
posteriores ao exercício ora em exame foram suficientes para dar o adequado
encaminhamento às questões postas nestas contas anuais ou para apontar a ausência de
algumas falhas objeto das audiências promovidas";
Considerando que as ocorrências constatadas consistem em impropriedades
das quais não resultaram dano ao erário (inciso II do art. 16 da Lei 8.443/1992);
Considerando os pareceres uniformes lançados nos autos (peças 496-498 e
504, e 515 a 517);
Considerando a complementação das razões de justificativa apresentadas pelo
ex-Presidente da entidade Ary Joel de Abreu Lanzarin (peça 510); e
Considerando que, em atenção ao requerimento à peça 511, não obstante a
então Gerente Executivo da Célula de Apoio Operacional da Superintendência Estadual,
Jussara Felinto Rafai, tenha sido chamada em audiência, cabe esclarecer que seu nome
não integra o rol de responsáveis da entidade, não havendo, portanto, julgamento de
contas a seu respeito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em:
a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Ângela Aragão Costa Lima
(090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Carlos Henrique Alves de
Sousa (112.677.043-49); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594-66); Francisco
José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10);
Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68);
Hugo Alexandre Cançado Thomé
(795.274.003-25); Ieda
Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53);
Jorge Antonio
Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68);
Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53);
José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); Jussara Felinto Rafai (428.329.424-15); Lúcia de
Fátima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715-53);
Solange Maria Neves (228.313.123-53); e Sydney Salomão da Nobrega (266.208.124-49);
b) julgar regulares com ressalvas as contas de Nelson Antônio de Souza (CPF
153.095.253-00); Fernando Passos (CPF 714.491.591-68); Paulo Sérgio Rebouças Ferraro
(CPF 211.556.905-91); Stélio Gama Lyra Júnior (CPF 112.680.003-10); Manoel Lucena dos
Santos (CPF 098.282.304-53), dando-se lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II
do Regimento Interno;
c) julgar regulares as contas de Ary Joel de Abreu Lanzarin (CPF 241.771.309-
82); Luiz Carlos Everton de Farias (CPF 849.845.548-00); Dyogo Henrique de Oliveira (CPF
768.643.671-34);
Demétrius Ferreira
e Cruz
(CPF
248.680.188-09); Martim
Ramos
Cavalcanti (CPF 835.779.201-49); Zilana Melo Ribeiro (CPF 162.836.353-34); Augusto Akira
Chiba (CPF: 002.375.348-00); Isaías Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Fabrício da Soller
(CPF: 912.223.979-00); André Proite (CPF 706.354.801-82); Marco Antônio Fiori (CPF
845.490.338-00); Roberta Carvalho de Alencar (CPF 202.261.603-00); Cláudio Xavier
Seefelder Filho (CPF 250.070.878-07); João Batista de Figueiredo (CPF 261.861.521-20);
Manuel dos Anjos Marques Teixeira (CPF 290.575.407-97); Antônio José Lávio Teixeira
(CPF 008.348.661-53); Francisco Leão de Freitas (CPF 030.911.983-91); Helano Borges Dias
(CPF 909.930.121-91); Maria Teresa Pereira Lima (CPF 520.980.446-15); Raimundo Lourival
de Lima (CPF 016.097.694-49); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49);
Emílio Salomão Elias (CPF 019.312.969-87), dando-se lhes quitação plena, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92;
d) comunicar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sobre a prolação do presente
Acórdão; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-028.242/2014-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: André Proite (706.354.801-82); Ângela Aragão Costa Lima
(090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Antônio José Lávio Teixeira
(008.348.661-53); Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Augusto Akira Chiba
(002.375.348-00); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Claudio Xavier
Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Dyogo
Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594-
66); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Fabricio da Soller (912.223.979-00); Fernando
Passos (714.491.591-68); Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Francisco Leão
de Freitas (030.911.983-91); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10); Helano
Borges Dias (909.930.121-91); Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68); Hugo
Alexandre
Cançado 
Thomé
(795.274.003-25);
Ieda
Valeria 
Barbosa
Cavalcante
(453.713.184-53); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Jorge Antonio Bagdeve de
Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Josineide Silva
Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Maria Vilar
da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); Jussara Felinto
Rafai (428.329.424-15); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (497.311.656-49); Lucia de Fatima
Barbosa da Silva (228.828.393-91); Manoel Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel
dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00);
Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49);
Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-00); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00);
Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715-
53); Raimundo Lourival de Lima (016.097.694-49); Roberta Carvalho de Alencar
(202.261.603-00);
Solange Maria
Neves (228.313.123-53);
Stelio
Gama Lyra Junior
(112.680.003-10); Sydney Salomao da Nobrega (266.208.124-49); Zilana Melo Ribeiro
(162.836.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Gustavo Teixeira de Oliveira (30115/OAB-CE), Felipe
Coelho Teixeira (20277/OAB-CE) e outros, representando Jose Rubens Dutra Mota;
Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e
outros, representando Zilana Melo Ribeiro; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
(4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Francisco
Celiton Freire Nogueira; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego
Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Melina de Carvalho Barbosa;
Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira
(16881/OAB-CE), representando Francisco José Araújo Bezerra; Ernesto Lima Cruz, Ari
Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Aiona Rosado
Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34.123/OAB-DF) e
outros, representando José Maria Vilar da Silva; Alcimor Aguiar Rocha Neto ( 1 8 4 5 7 / OA B -
CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Hugo
Alexandre Cançado Thomé; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico
Carvalho Silveira (16881/OAB-CE), representando Stelio Gama Lyra Junior; Aiona Rosado
Cascudo Rodrigues Romano (4104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e
outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin; Daniel Carlos Mariz Santos (14.623
/OAB-CE), representando Jose Mauricio de Lima da Silva; Antonio Pedro da Silva Machado
(56.257/OAB-DF), representando Jussara Felinto Rafai; Alcimor Aguiar Rocha Neto
(18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros,
representando José
Andrade Costa; Aiona
Rosado Cascudo
Rodrigues Romano
(4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Lucia de
Fatima Barbosa da Silva; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando Shelly
Giuleatte Pancieri; Bruno Queiroz Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando Nelson
Antonio de Souza; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN) e Daniel
Souza Volpe (30.967/OAB-DF), representando Antonio Cesar de Santana; Alcimor Aguiar
Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e
outros,
representando
Paulo
Sergio Rebouças
Ferraro;
Antonio
Pedro
Machado
(52.908/OAB-DF), representando Antonio Pedro Machado.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9769/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do
prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 6.102/2023 - 2ª
Câmara:
1. Processo TC-005.718/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene Gomes Silva (164.866.765-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9770/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.440/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abelardo Evangelista Oliveira (116.025.111-87); Pedro Silvino
Machado (135.057.181-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9771/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.529/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivaldo da Silva Araujo (221.743.381-49); Rosangela Dias de
Jesus (214.749.231-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9772/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do
prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.505/2023 - 2ª
Câmara:
1. Processo TC-030.874/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dulce Maria Leal de Almeida (158.878.715-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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