DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9773/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.076/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aecio de Lima Oliveira (824.438.310-00); Afonso Alves Filho
(528.508.380-04); Alexandre Barin (978.361.500-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9774/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão civil instituída pelo Sr.
Sérgio José Antunes Canejo em favor da Sra. Marina Caetano Canejo (cônjuge do
instituidor) e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990 (também constante do art. 180, incisos I e II, da Lei
1.711/1952, vigente à época da aposentadoria do instituidor), haja vista que o Sr. Sérgio
José Antunes Canejo, à época em que laborava, não cumpriu os requisitos legais para
tanto, ou seja, não exerceu função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados;
Considerando que o quadro das funções exercidas constante do ato da pensão
civil ora em análise evidencia o exercício de função "FC-4 Assistente 4", no total de 64
meses e 28 dias, distribuídos em dois períodos: o primeiro de 16/02/1976 a 11/10/1977
(1 ano, 7 meses e 29 dias), e o segundo de 28/09/1983 a 02/06/1987 (3 anos, 8 meses
e 9 dias), após hiato temporal de quase seis anos do exercício do primeiro período de
função, portanto não houve exercício de função por cinco anos consecutivos, nem por
dez anos interpolados;
Considerando assim
o descumprimento de expresso
requisito temporal
previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
da pensão civil em favor da Sra. Marina Caetano Canejo e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.311/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marina Caetano Canejo (739.634.297-04).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil em favor da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 9775/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.347/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ely Paixão Barbosa (785.523.207-97); Francisco Cleiton Melo
Vale (620.975.805-30); Idelzuite Benicio do Nascimento (073.771.453-07); Simone Maria
Vieira (651.202.139-87); Valdete Pardo Almeida (319.455.111-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9776/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Francisco Ardaia em favor das Sras. Iracema Alves Ferreira e Maysa Ardaia
(respectivamente, ex-companheira e filha do instituidor), emitido pelo Comando do
Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou cômputo de tempo de guarnição
especial, que não conta para fins de recebimento de proventos em posto acima do que
o ocupado na ativa;
Considerando que o instituidor ocupava a graduação de Soldado na ativa e
que foi reformado ex-officio por idade limite de permanência na reserva com proventos
calculados sobre a graduação de Cabo, porque teria mais de 30 anos de tempo de
serviço;
Considerando que, de acordo com o art. 122 da Lei 5.787/1972 (vigente
quando da passagem do instituidor para a inatividade), para ter direito à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar deveria contar mais
de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p.
13), o Sr. Francisco Ardaia contava com 32 anos e 26 dias de serviço, quando foi
reformado, sendo 18 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de efetivo serviço e 1 ano de
licença especial não gozada, computáveis para todos os fins, além de 12 anos e 7 meses
em guarnição especial, período esse computável apenas para fins de inatividade, como
estabelece o art. 141 da Lei 5.774/1971, então vigente;
Considerando que, nos termos do art. 141, inciso VI, c/c § 1º, da Lei
5.774/1971, os tempos de guarnição especial somente são computáveis para efeitos de
passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem denominada
"posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando o tempo de guarnição especial,
o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de serviço que lhe daria, em
sua reforma, o direito à graduação acima (Cabo), pois contava com tempo de serviço, nos
termos do indigitado art. 141, inciso VI, c/c § 1º, da Lei 5.774/1971, de 19 anos, 5 meses
e 26 dias;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
da pensão militar instituída pelo Sr. Francisco Ardaia em favor das Sras. Iracema Alves
Ferreira e
Maysa Ardaia,
negar registro
ao correspondente
ato e
dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.068/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iracema Alves Ferreira (536.223.161-87) e Maysa Ardaia
(325.976.811-49).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor das interessadas, livre da
irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9777/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.973/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Prueter Pazin (850.591.109-15); Carmen Lucia Cana
Verde Fernandes (716.086.059-49); Cinthia Prueter Pazin (018.671.439-41); Cristina
Mueller Portugal (031.810.519-50); Francisco Portugal Neto (098.391.067-75); Ivonete
Fagundes Alves (018.945.119-05); Lea Maria Mendes Portugal (663.993.607-06); Osneia de
Castilho Ribas Brenner (510.480.949-87); Roberto Cana Verde (752.174.739-91); Sandra
Prueter Pazin (872.257.359-34); Vera Beatriz Benvenuti Portugal (348.497.269-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9778/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.225/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eduarda Santana Ventura Trindade (197.563.187-08); Etienne
de Oliveira Gomes (106.650.347-84); Gerlaine de Oliveira Gomes (053.430.987-97); Lucia
Rejane Cora Cardona (077.345.107-28); Maria do Carmo Coelho de Oliveira (720.751.982-
68); Miriam Barbara Castelo de Oliveira Silva (200.174.132-49); Raquel das Neves Alves
Cardona (070.220.757-86); Rejane das Neves Alves Cardona Mesquita (077.547.357-09);
Taina Lima Gomes (924.689.422-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9779/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
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