DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
gramas de proteína e 350 kcal destinados aos alunos matriculados no pré-escolar, ensino
fundamental, das escolas da rede municipal, das zonas urbana e rural";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 67 a 69) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o
TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento
do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao
TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 23/2/1995 (peças 8 a 11), data da apresentação da
prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
30/10/1996, data do primeiro Parecer sobre a execução física do objeto (peça 12), sendo
o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 67, p. 4) e pelo MP/TCU (peça 70),
e atentando que o intervalo havido entre a data dos Ofícios 85, 86 e 91/2006-
DIPRE/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FDNDE/MEC, de 12/01/2006, enviados ao responsável e ao
ente convenente noticiando pendências verificadas na análise da prestação de contas
apresentada 
(peças
44/49), 
e 
a
emissão 
do
Parecer 
Conclusivo
265/2016/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN (peça 15 p. 20/36), de 14/10/2016, foi superior
tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido
normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável, além de prestar a seguinte informação
ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.232/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amado Ferreira da Silva (054.175.465-34).
1.2. Entidade: Município de Baixa Grande/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 9786/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
determinar, desde logo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno/TCU, além dos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, o arquivamento do
presente processo sem o cancelamento do débito de R$ 18.935,27 (dezoito mil,
novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), valor original referente a
21/12/2015, a cujo pagamento continuarão obrigados, solidariamente, os Srs. Fernando
Nogueira Laranjeira e Manoel Rubens Vicente da Cruz, para que lhes possa ser dada
quitação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa
Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.838/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Nogueira Laranjeira (092.907.025-91) e Manoel
Rubens Vicente da Cruz (117.756.885-34).
1.2. Entidade: Município de Palmas de Monte Alto/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9787/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor dos Srs. Jose de Paula Barros Neto
e Jesualdo Pereira Farias, além da Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin e
da Universidade Federal do Ceará, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio FUNDECI 2011/281, firmado
entre o Banco do Nordeste do Brasil e a Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de
Frontin, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Colaboração financeira do
Concedente ao Convenente para a execução do projeto intitulado '2011 - Programa de
mobilidade acadêmica internacional em instituições de ensino conveniadas com a UFC',
visando a capacitar os profissionais envolvidos de uma maneira diferenciada por meio da
experiência internacional.";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 129 a 131) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante
o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva (peça 132);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 11/12/2012 (peças 9 e 10), data do envio da prestação
de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 25 da instrução, peça 129, p. 8), e atentando que o
intervalo havido entre o envio da prestação de contas (peça 9), em 11/12/2012, e o
Parecer sobre o Relatório Técnico (peça 15), de 26/9/2018, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a
prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.
A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.565/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin
(07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros Neto
(385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Entidade: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Carla
Albuquerque Marques
(15650/OAB-CE),
representando Jesualdo Pereira Farias; Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Cientifica
Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos
Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9788/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs.
Haroldo Celso Cruz Maciel e Tomaz Antônio Brandão Júnior, ex-Prefeitos Municipais de
São Benedito/CE, nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, respectivamente, em razão da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados àquela
municipalidade, no âmbito do Convênio 820200/2006 - Siafi 573134, bem como da
inexecução do objeto do Convênio 830126/2007 - Siafi 598192;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória
nos
processos de
controle
externo
(exceto
para atos
de
pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 86 a 88) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (peça 89);
Considerando que, no caso concreto em relação ao Convênio 820200/2006,
o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/12/2007
(peça 1, p. 101-128), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando, em relação aos Srs. Haroldo Celso Cruz Maciel e Tomaz
Antônio Brandão Júnior, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (itens 30 e 36 da instrução, peça 86, p. 10/12), tendo em vista
que as manifestações da unidade técnica (peças 65-67; 80-82) e a diligência realizada
em 04/04/2019 (peça 37) não abordaram o Convênio 820200/2006, não se prestando
como eventos interruptivos nesse particular, e atentando que o intervalo havido entre
o despacho do então titular da SecexTCE, de 25/7/2018 (peça 35), e a data da última
instrução da AudTCE, de 14/08/2023, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput,
da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
Considerando que, no caso concreto em relação ao Convênio 830126/2007, o
termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 27/04/2010 (peça
3, p. 147), data limite para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);
Considerando, em relação ao Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, os principais
eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 44 da
instrução, peça 86, p. 14/15), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento
do Ofício 940/2010 - SERAD/COAPC/CGCAP/D1FIN/FNDE, em 31/5/2010 (peça 3, p. 154),
e o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, de 19/6/2013 (peça 3, p.
181-186), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022,
o que caracteriza a prescrição intercorrente;
Considerando, em relação ao Sr. Tomaz Antonio Brandao Junior, os principais
eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 50 da
instrução, peça 86, p. 16/17), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento
do Ofício 941/2010 - SERAD/COAPC/CGCAP/D1FIN/FNDE, em 31/5/2010 (peça 3, p. 158),
e o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, editado em 19/6/2013
(peça 3, p. 181-186), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU
344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, além de prestar a seguinte
informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.873/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Haroldo Celso Cruz Maciel (090.653.263-91) e Tomaz
Antônio Brandão Júnior (299.537.403-30).
1.2. Entidade: Município de São Benedito/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 9789/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, inicialmente em desfavor dos Srs. Fernando José
da Costa (falecido), Sebastião Rita de Carvalho, Ovidio Soares de Menezes e Vilseu
Ferreira da Silva, e do Município de Acrelândia/AC, tendo sido, posteriormente, no
âmbito desta Corte, incluído no rol de responsáveis o Sr. Elias Patricio Junior, por
impugnação parcial das despesas realizadas com recursos repassados, na modalidade
fundo a fundo, para o ente em referência, conforme constatado por auditoria promovida
pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória
nos
processos de
controle
externo
(exceto
para atos
de
pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 126 a 128) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva (peça 129);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal ocorreu em 13/8/2010 (peças 3 a 6), data do Relatório de
Auditoria do Denasus 8946 (art. 4°, inciso IV);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
14/3/2011, data do Relatório de Auditoria Complementar Denasus 8946 (peças 7/8),
sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (itens 24 a 28 da instrução, peça 126, p. 10/16) e pelo MP/TCU
(peça 129), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Administrativo-
COADE/CGAUD/Denasus 531, de 8/4/2014 (peça 16), e o Relatório de Auditoria
Complementar II Denasus 8946, de 24/5/2017, foi superior ao triênio previsto no art. 8º,
caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;

                            

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