DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Adimplentes até trinta dias antes da data final de votação, quando
serão transferidos os dados de ativos/regulares para o Sistema de Votação, onde
permanecerão inalterados até o término e homologação da Eleição.
§ 2º Não perderá a condição de eleitor o Biólogo com registro provisório,
que solicitar a transferência do seu registro para definitivo.
Art. 9º Não estão habilitados para votar os Biólogos:
I - com registro secundário no CRBio-05;
II - licenciados;
III - com registro suspenso;
IV - com registro cancelado.
Art. 10. Não poderão votar os Biólogos que estiverem em débito com a
Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 32 desta Instrução
Eleitoral.
Parágrafo único. Os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria
deverão regularizar sua situação junto ao CRBio-05, para poder exercer o direito ao voto.
DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. A candidatura dos Biólogos somente será possível através da
participação em chapas completas.
Art. 12. São condições para deferimento do pedido de inscrição das
chapas:
I - a indicação de dez candidatos para os cargos efetivos e dez candidatos
para os respectivos cargos suplentes, registrados e domiciliados na jurisdição;
II - a apresentação integral, de uma só vez, da documentação indicada no
§ 2º, do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III - a apresentação do pedido de inscrição da chapa, na sede do CRBio-05,
por meio físico, no período de 13 de novembro até 04 de dezembro de 2023, no
horário de atendimento público, exceto sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa
na data do seu recebimento na sede do CRBio-05, por meio físico, quer seja efetuado
pessoalmente ou por remessa postal, respeitando-se o período indicado no inciso III
acima.
Art. 13. As inscrições serão
feitas mediante solicitação do candidato
representante da chapa em ofício endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral,
que será recebido mediante protocolo.
§ 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido
de inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma
entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da
Comissão Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio-05.
§ 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa,
e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da
homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa,
mencionando os candidatos a Conselheiros efetivos e respectivos suplentes;
b) declaração do CRBio-05 informando a situação de todos os candidatos
indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada
em listagem única;
c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado declarando
satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não
incorrer em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se
compromete a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos Anexos
I e II, que ficam fazendo parte desta Instrução Eleitoral;
d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e
atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será
desconsiderado;
e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo
filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores.
§ 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao
protocolo do CRBio-05 dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato
representante da chapa que será numerado e rubricado pelo responsável do
protocolo.
Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo,
ativo/regular, e que:
I - sejam cidadãos brasileiros;
II - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos,
mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da
presente Instrução Eleitoral;
III - sejam domiciliados na jurisdição do CRBio-05;
IV - no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do
CRBio-05, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente;
V - estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos,
podendo ser computado o tempo de Registro Provisório.
Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que:
I - sejam integrantes da Comissão Eleitoral;
II
-
tenham sido
escolhidos
para
atuar
como auxiliar
no
processo
eleitoral;
III - tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada
em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
IV - tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão
transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data
deste trânsito;
V - estejam em débito com suas obrigações junto a Tesouraria do CRBio-05;
VI - estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a
data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio-05;
VII - sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 16. Será indeferido, por
despacho sintético e fundamentado da
Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa:
I - que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no
art. 13 desta Instrução Eleitoral;
II - que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a
inscrição que primeiro for apresentada;
III - verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de
qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição.
Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será
encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e afixado na sede do
CRBio-05.
Art. 17.
A relação
da(s) chapa(s)
regularmente inscrita(s)
e de
seus
candidatos será publicada no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio-05 e
afixada na sede do CRBio-05, até o dia 18 de dezembro de 2023.
Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão
Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita,
na sede do CRBio-05, até às 17h do dia 28 de dezembro de 2023, o qual será decidido
da seguinte forma.
§ 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão
Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 03 de janeiro de 2024, os
recursos
apresentados, 
podendo,
a
seu
critério, 
solicitar
esclarecimentos 
ao
representante de chapa.
§ 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista
anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em até dez dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral,
devendo ser afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio-05, até o
término da apuração.
§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 2º e 3º deste artigo
não caberá outro recurso.
DA VOTAÇÃO
Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores expediente com
orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até
o dia 22 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação
também poderá ser obtida no site do CRBio-05 www.crbio05.gov.br.
Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico,
utilizando-se o site do CRBio-05, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da
zerésima, à abertura da votação.
§ 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 09h do dia 02 de
fevereiro de 2024 com encerramento às 17h do dia 07 de fevereiro de 2024, horário
de Brasília.
§ 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página
do CRBio-05 e seguir para o link de votação.
§ 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do
CRBio-05, acessar o link de votação para gerar sua senha.
§ 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto.
Após a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora.
§ 6º O CRBio-05 disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de
votação, um computador para votação eletrônica.
§ 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no
site do CRBio-05.
DA APURAÇÃO
Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do
CRBio-05, no dia 07 de fevereiro de 2024, iniciando-se os trabalhos a partir das
17h05min, horário de Brasília.
Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral:
I - validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição,
emitido pela empresa responsável;
II - registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da
Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que
assim o desejarem.
Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o
processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do
encerramento da eleição.
Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos,
assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 15 de fevereiro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, afixada na sede e divulgada no
site do CRBio-05.
Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos
votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a
confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de
auditoria externa.
Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá
recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a
Comissão Eleitoral, em até dez dias após a publicação no Diário Oficial da União -
DOU, que será decidido na seguinte conformidade.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias
úteis, reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em
despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17
podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das
chapas concorrentes, ou a terceiros.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não
caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio-05.
Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a
chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios
seja maior.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja
soma das idades de seus membros seja maior.
Art. 28. O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente
do CRBio-05 em até dois dias úteis.
§ 1º A entrega ao Presidente do CRBio-05 do relatório do processo eleitoral,
já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta
comunicação.
§ 2º O Presidente do CRBio-05 realizará imediatamente a proclamação do
resultado, publicando no Diário Oficial da União - DOU, afixando-o em local visível na
sede e divulgando no site do CRBio-05, até 06 de março de 2024.
DA POSSE
Art. 29. Ao CRBio-05 competirá publicar o resultado do processo eleitoral,
bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição
aos Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos.
Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser
realizada no dia 16 de março de 2024.
Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para Conselheiro
Efetivo, a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Secretário e, no caso
deste, pelo Tesoureiro. Caso todos sejam eleitos Conselheiros, o Conselheiro Decano e
não eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros do CRBio-05.
Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do
Presidente e Vice-Presidente. Os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro
serão indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio-05.
MULTA ELEITORAL
Art. 32. Aos Biólogos que deixarem de exercer o dever do voto será
imposta uma multa no valor correspondente a cinco por cento do valor da anuidade,
nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio.
Art. 33. O Biólogo que deixar de exercer o dever do voto poderá, até
noventa dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua
ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos:
I - doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente
habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto;
II - outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do
Vice-Presidente do CRBio-05.
Art. 34. Não constituem motivos justificadores:
I - a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as
orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de
dados do CRBio-05;
II - o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria.
Parágrafo único. O Presidente do CRBio-05 poderá nomear comissão especial
para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados
quanto à multa eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas
inscritas nas dependências do CRBio-05.
Art. 36. As chapas poderão indicar, mediante comunicação por escrito, um
fiscal para acompanhar a apuração dos votos, até o dia 22 de dezembro de 2023.
§ 1º Qualquer Biólogo Eleitor poderá ser indicado como fiscal.
§ 2º Para acompanhar a apuração dos votos o fiscal indicado pela chapa,
devidamente credenciado, deverá comparecer à sede do CRBio-05, no dia da apuração
dos votos, eximindo-se o Conselho Regional de Biologia de quaisquer despesas.
§ 3º Não sendo indicado um fiscal pela chapa o benefício instituído no
parágrafo anterior será deferido ao representante da chapa, desde que solicite por
escrito.
Art. 37. Não havendo inscrição de chapa, ou ocorrendo qualquer causa de
nulidade, o processo eleitoral será considerado encerrado, cabendo ao CRBio-05 a
convocação de nova eleição.
Parágrafo
único. 
Implicará
em 
nulidade
do
processo 
eleitoral
a
desobediência de qualquer disposição contida nesta Instrução Eleitoral.
Art. 38. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão
analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum da Diretoria do CRBio-05.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, a Lei nº
6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento do CRBio-05 e demais normas pertinentes.

                            

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