DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos
referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral.
Art.
40. Os
Anexos I,
II e
III
são parte
integrante desta
Instrução
Eleitoral.
Art. 41. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de
Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio, dando-lhe publicidade
externa.
ANEXO I
D EC L A R AÇ ÃO
Eu, ______________________________________________, registrado sob nº
___________, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra
"c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro
do Conselho Regional de Biologia 5ª Região - CRBio-05, estando em pleno gozo dos
meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses
de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 16 de
março de 2024 a 15 de março de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como
Conselheiro Efetivo.
______________________________________________
Local e data
______________________________________________
Nome por extenso
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II
D EC L A R AÇ ÃO
Eu, ______________________________________________, registrado sob nº
___________, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra
"c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro
do Conselho Regional de Biologia 5ª Região - CRBio-05, estando em pleno gozo dos
meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses
de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 16 de
março de 2024 a 15 de março de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como
Conselheiro Suplente.
______________________________________________
Local e data
______________________________________________
Nome por extenso
______________________________________________
Assinatura
ANEXO III
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO CRBio-05
Mandato de 16 de março de 2024 a 15 de março de 2028
.
Ref.
Descrição
Data
.
1
Publicação
no
DOU
da
Resolução
CFBio
dando
publicidade a Instrução Eleitoral que regulamenta o
processo para eleição e posse dos Conselheiros do CRBio-
05
Até
23/10/2023
(segunda-
feira)
.
2
Divulgação nos sites do CFBio e do CRBio-05 de cópia da
íntegra da Instrução Eleitoral
Até
23/10/2023
(segunda-
feira)
.
3
Publicação no DOU do Aviso de Eleição pelo CRBio-05
Até 27/10/2023 (sexta-feira)
.
4
Portaria CRBio-05 nomeando a Comissão Eleitoral
Até
30/10/2023
(segunda-
feira)
.
5
Prazo para inscrição de chapas ao pleito
De 13/11
(segunda-feira) à
04/12/2023 (segunda-feira)
.
6
Reunião da Comissão Eleitoral - Análise da(s) chapa(s)
Até
14/12/2023
(quinta-
feira)
.
7
Publicação no DOU da(s) chapa(s) deferida(s)
Até
18/12/2023
(segunda-
feira)
.
8
Indicação de Fiscal de Chapa
Até 22/12/2023 (sexta-feira)
.
9
Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral
Até às 17h de 28/12/2023
(quinta-feira)
.
10
Julgamento dos Recursos pela Comissão Eleitoral
Até
03/01/2024
(quarta-
feira)
.
11
Publicação Final das Chapas homologadas, no DOU, em
caso da ocorrência de recurso
Até 05/01/2024 (sexta-feira)
.
12
Comissão Eleitoral: Envio de Material Eleitoral com senha
provisória
Até
22/01/2024
(segunda-
feira)
.
13
Biólogo: Votação Eletrônica no site www.crbio05.gov.br
Das 9h do dia 02/02 (sexta-
feira)
até
17h
do
dia
07/02/2024 (quarta-feira)
.
14
Apuração - sede do CRBio-05
Às 17h05 do dia 07/02/2024
(quarta-feira)
.
15
Publicação no DOU do resultado da eleição
Até
15/02/2024
(quinta-
feira)
.
16
Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral
Até
26/02/2024
(segunda-
feira) às 17h
.
17
Decisão final da Comissão Eleitoral
Até
29/02/2024
(quinta-
feira)
.
18
Publicação do resultado final no DOU, em
caso da
ocorrência de recurso
Até
06/03/2024
(quarta-
feira)
.
19
Sessão solene de posse
16/03/2024 (sábado)
.
20
Falta
do
exercício
do
voto:
apresentação
de
justificativa.
Até 14/06/2024 (sexta-feira)
* Horário de Brasília.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.141, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos do Normativo de Procedimentos
para Registro de Profissionais junto aos Conselhos
Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº
1.945, de 30 de novembro de 2015, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas sociais aos profissionais
economistas aposentados por acidente de trabalho e aos portadores de doenças graves ou
moléstia profissional; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Normativo de
Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia,
aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 240,
de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO o que consta
no Processo Cofecon SEI nº 110000930.000001/2023-00 e o deliberado na 725ª Sessão
Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 29 e 30 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o título da Seção V e incluir o artigo 7º-A ao Normativo de
Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia,
aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
Seção V DO TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO AO PROFISISONAL ECONOMISTA Art. 7º-
A. Os Corecons poderão, mediante ato normativo próprio, instituir e implementar medidas
sociais voltadas aos profissionais economistas que se aposentarem por acidente de
trabalho, e aos portadores de doenças graves, garantindo-se desconto de até 90% sobre o
valor integral da anuidade. §1º A aposentadoria por acidente em serviço a que se refere
o caput deverá ser comprovada por documentos oficiais emitidos pelo órgão
previdenciário competente, sem prejuízo de outros documentos complementares que se
fizerem necessários à comprovação da condição. §2º Considera-se como doença grave
apenas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, as quais deverão ser comprovadas e atestadas por profissional médico, sem
prejuízo de outros documentos complementares que se fizerem necessários à
comprovação da enfermidade. §3º. Será dispensado o laudo médico previsto no parágrafo
segundo se o profissional economista apresentar documento oficial comprovatório de que,
atualmente, já usufrui de benefício tributário de isenção de imposto de renda. §4º Os
Corecons poderão estabelecer outros critérios necessários à concessão e à manutenção do
benefício a que se refere o caput, bem como solicitar documentos complementares que se
fizerem necessários. §5º A concessão dos descontos a que se refere o caput não obsta a
adoção de providências por parte do Corecon com vistas a verificar a manutenção das
condições que ensejaram o deferimento do
benefício, o qual inclusive poderá
posteriormente solicitar novos documentos comprobatórios e laudos médicos atualizados.
§6º A isenção a que se refere o caput produzirá efeitos a partir da data do requerimento
apresentado ao Corecon, sendo vedada a retroação dos efeitos em qualquer hipótese. §7º.
As solicitações de desconto mencionada no caput, devidamente acompanhadas de laudo
médico e demais comprovações complementares, serão encaminhadas ao setor de registro
para análise e confirmação de enquadramento, sem prejuízo da possibilidade de
encaminhamento da matéria para manifestação jurídica, e de posterior remessa para
homologação pelo Plenário do Corecon. §8º Para fins de concessão do benefício a que se
refere o caput, aplicam-se no que couber as disposições previstas no artigo 7º da presente
resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza
a
Abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares ao Orçamento do Cofen para o
exercício de 2023, no valor de R$ 4.875.546,46 (4ª
Reformulação Orçamentária).
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com
a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos
termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem
em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito
às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos
aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40
a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87
a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da
Administração
Financeira e
Contábil
do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da
Decisão Cofen nº 271/2022;
CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente
exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando 338/2023/COFEN/DFIN/DORCEMP
(SEI nº 0166953), o Parecer 36/2023/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0167243), bem como a
deliberação do Plenário do Cofen em sua 558ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo
00196.000446/2022-16;, decidem:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 4.875.546,46 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil quinhentos e
quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais no valor total de 4.875.546,46 (quatro milhões
e oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis
centavos), nos termos preceituados no art. 43, §1º inciso III da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
ora aprovadas, permanece o de R$ 209.796.894,38 (duzentos e nove milhões, setecentos
e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Cofen nº 0271/2022 (Doc. SEI 0055487), observada a seguinte classificação:
Pessoal e Encargos Sociais: R$ 59.228.555,37;
Outras Despesas Correntes: R$ 129.717.483,22;
Despesas Correntes: R$ 188.946.038,59;
Investimentos: R$ 20.850.855,79;
Inversões Financeiras: R$ 0,00;
Amortização da Dívida: R$ 0,00;
Despesas de Capital: R$ 20.850.855,79; e
TOTAL DAS DESPESAS: R$ 209.796.894,38.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.350, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Homologa a eleição realizada nos dias 14 e 15 de
agosto de 2023 para
Conselheiros Efetivos e
Suplentes do CRM-MA.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(CFM), no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.315, de 23 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° SEI-23.10.000000502-0, oriundo
do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão referente às eleições
realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e
suplentes, para o quinquênio de 2023/2028;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito
eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM realizada no dia
20 de setembro de 2023, resolve:
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