DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Homologar a eleição realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023
para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Maranhão.
Art. 2º Proclamar eleitos para mandato no período de 1º de outubro de
2023 a 30 de setembro de 2028, os seguintes Conselheiros:
T I T U L A R ES
CRM Nome
5713 PAULO CÉZAR FERRAZ DIAS FILHO
2758 JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
4973 JOSE PEREIRA GUARÁ
8786 HIAGO SOUSA BASTOS
4450 GIULIANO PEIXOTO CAMPELO
1578 MARYNÉA SILVA DO VALE
4507 FRANCISCO AIRTON VERAS DE ARAÚJO JÚNIOR
6537 ABRAÃO COELHO GALDEZ JÚNIOR
4203 ERIKA KROGH
1640 CLAUDIO DE REZENDE ARAÚJO
2463 JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO
10287 LUCAS FROTA BECKMAN
1779 JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES
3514 JOSÉ MARIA DO AMARAL FILHO
6566 SAMIA JAMILE DAMOUS DUALIBE DE AGUIAR CARNEIRO COELHO
5277 JANAINA OLIVEIRA BENTIVI
3045 LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE
3508 EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR
5145 PLINIO DA CUNHA LEAL
1586 NAILTON JORGE FERREIRA LYRA
S U P L E N T ES
CRM Nome
5743 HUGO EVANGELISTA PINTO
2925 SEBASTIÃO VIEIRA DE MORAIS
4350 STENIO ROBERTO DE CASTRO LIMA SANTOS
5291 LUÍS CARLOS BERNARDINO JUNIOR
4499 ANTÔNIO MACHADO ALENCAR JUNIOR
1757 MANOEL LAGES CASTELLO BRANCO NETO
3589 MAGDA LUCIENE DE SOUSA CARVALHO
3815 MARIA JACQUELINE SILVA RIBEIRO
6286 BRUNO BACELLAR PALHANO
10270 VITOR DIAS NETO
9129 ANDRÉ LUIZ PAGOTTO VIEIRA
1291 ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA SOUSA
2942 MAURO CESAR VIANA DE OLIVEIRA
1422 LOUIS PHILIP MOSES CAMARÃO
2471 EDUARDO DURANS FIGUEREDO
1649 MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CALDERONI
2737 MÁRCIA DA SILVA SOUSA
2371 LÍCIA MARIA FERNANDES RODRIGUES
2065 JOSE APARECIDO VALADÃO
6532 TACIANA GABRIELLE PINHEIRO DE MOURA RODRIGUES
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
ACÓRDÃOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000202.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000089/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Ademar Bezerra Rodrigues - CRM/BA nº 6.833. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do
Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea
"e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de
setembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente
da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000393.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013582 /2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante /denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nº 1999/2012
e nº 2004/2012) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5
de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão;
FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000398.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014173/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 18
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR
RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000405.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Acre (PEP nº 000005/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RAB E LO,
Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000425.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000019/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Pablo Martin Arruda - CRM/SC nº 14.032. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por
unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11) e
75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 18 e 75 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de setembro de 2023.
(data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; JENE GREYCE
OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000444.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000034/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao
artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) MARIA
INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO
PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000457.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013921/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.043, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta as anuidades de pessoa física e de
pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e
determina outras providências.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que
Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando a Resolução CFESS no 829, de 22 de setembro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União no 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1que
regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos
CRESS, e determina outras providências;
Considerando as
deliberações do 50º Encontro
Nacional CFESS/CRESS
realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à
decisão de corrigir os valores praticados em 2023 em 3,53% (INPC/IBGE - agosto de
2022 a julho de 2023), relativos aos patamares máximo e mínimo das anuidades de
pessoa física e de pessoa jurídica e das taxas, para serem praticadas em 2024;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física e de pessoa jurídica, nos valores
previstos no Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro
Nacional CFESS/CRESS.
Parágrafo Primeiro - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única
nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes a cada ano:
I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15
(quinze) do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15
(quinze) do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15
(quinze) do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze)
mês de maio.
Parágrafo Segundo - A anuidade que for quitada em cota única nos meses
de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.
Parágrafo Terceiro - A anuidade poderá ser paga em no mínimo 6 (seis) e no
máximo 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, conforme decisão da
Assembleia Geral da categoria.
Art. 2º A anuidade (integral ou proporcional) paga no ato da inscrição
perante o CRESS poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, desde que a última parcela
não ultrapasse o mês de outubro.
Parágrafo único - No ato da primeira inscrição do registro profissional será
concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade (integral ou
proporcional), que poderá ser acumulado com o desconto previsto no parágrafo
segundo do artigo 1º.
Art. 3º Os Conselhos Regionais poderão conceder isenção de anuidade a/aos
assistentes sociais inscritas/os ou que forem se inscrever, que comprovarem:
I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos;
II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou
mudança temporária para outro país;
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