DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Ter sido acometida/o por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante
por mais de seis meses;
IV - Privação de liberdade determinada judicialmente.
Art. 4º Ficam fixados os valores das seguintes taxas, nos valores previstos no
Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional
C F ES S / C R ES S :
I - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de
Identidade Profissional);
II - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de
Pessoa Jurídica);
III - Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do
Documento de Identidade Profissional);
IV - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via;
V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
Parágrafo único - Ficará isento do valor para substituição do Documento de
Identidade Profissional ou expedição de 2ª via a/o assistente social que apresentar
boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento.
Art. 5º Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas,
taxas e outros poderão ser parcelados em:
I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um
exercício;
II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2 (dois) a 3 (três)
exercícios;
III
- Até
20
(vinte)
vezes, na
hipótese
de o
débito
se
referir a
4
exercícios.
Parágrafo Primeiro - O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre
o CRESS e profissional devedor/a, mediante a subscrição de "Termo de Confissão de
Dívida e Parcelamento de Débito".
Parágrafo Segundo - Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o
reparcelamento de débitos havidos com os CRESS, sendo admitido, consequentemente,
firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos
débitos por mais duas vezes.
Art. 6º Os CRESS darão cumprimento à Política Nacional de Enfrentamento à
Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, observando as dimensões político-
educativa e jurídico-normativa para cobrança dos débitos.
Parágrafo único - Os valores em atraso serão objeto de rigoroso controle
administrativo, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos.
Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias serão decididos pelo Encontro
Nacional CFESS/CRESS, que no caso das anuidades consistirá na definição dos patamares
máximo e mínimo, cabendo a Assembleia da Categoria de cada CRESS a fixação do valor
exato.
Parágrafo único - O CRESS expedirá Resolução para consubstanciar as
decisões da Assembleia da Categoria.
Art. 8º A existência de valores (anuidades, taxas, multas e outros) em atraso
não obsta o cancelamento do registro profissional a pedido da/do interessada/o.
Parágrafo único - Após a efetivação do cancelamento da inscrição, os
eventuais débitos existentes até a data do requerimento serão cobrados pelas vias
administrativas e/ou judiciais competentes.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno CFESS.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CFESS no 829/2017.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial
da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
KELLY RODRIGUES MELATTI
ANEXO I
EXERCÍCIO 2024
Conforme deliberação do 50o Encontro Nacional CFESS/CRESS
A N U I DA D ES
Patamar Mínimo de Pessoa Física: R$ 432,83 (quatrocentos e trinta e dois
reais e oitenta e três reais centavos)
Patamar Máximo de Pessoa Física: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis
reais e cinquenta e quatro centavos)
Patamar único de Pessoa Jurídica: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais
e cinquenta e quatro centavos)
TAXAS
Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de
Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos)
Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de
Pessoa Jurídica): R$ 134,87 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos)
Inscrição
Secundária de
Pessoa Física
(abrangendo
a expedição
do
Documento de Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove
centavos)
Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a
via: R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos)
Substituição de Certificado de Registro
de Pessoa Jurídica: R$ 53,92
(cinquenta e três reais e noventa e dois centavos)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CREMEC Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023
Convoca os Conselheiros Suplentes, nos termos do
Decreto 10.911, DE 22/12/2021
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições
que lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021 e;
CONSIDERANDO os termos do Decreto 10.911, de 22/12/2021, que altera o
Decreto 44.045, de 19/07/1958;
CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa à presente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 01 de
outubro de 2023; resolve:
Artigo 1º. Ficam convocados até o dia 30/09/2028 os Conselheiros Suplentes
eleitos, para o exercício de atividades necessárias ao bom e adequado funcionamento
deste Conselho, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto 44.045/58, com a alteração feita
pelo Decreto 10.911/2021.
Artigo 2º. - Esta Resolução terá vigência até o dia 30/09/2028.
Artigo 3º. - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação.
INÊS TAVARES VALE E MELO
Presidente do Conselho
MARIA AIRTES VIEIRA VITORIANO
Secretária-Geral
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