DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.12. Em caso de desistência do candidato aprovado em vaga reservada à PCD, a vaga será preenchida pelo candidato da reserva posteriormente classificado.
7.13. O candidato classificado conforme subitem 7.1 será convocado antes da posse a comparecer à Perícia Médica promovida por Junta Médica, no Subsistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) na UFCG, munido de laudo médico original (ou cópia autenticada), emitido nos últimos noventa dias, atestando o tipo, o grau de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência, à qual caberá decisão conclusiva, para fins de
verificação da compatibilidade da necessidade especial com o exercício do cargo para o qual logrou aprovação.
7.13.1. A Perícia Médica emitirá parecer que observará: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público; II - a natureza das atribuições
e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e V - o resultado da avaliação com base no disposto no
§ 1º do Art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais.
7.14. A reprovação pela Perícia Médica ou o não comparecimento a ela acarretará a perda do direito às vagas reservadas à PCD.
7.14.1. O candidato que perder o direito à vaga reservada para deficientes figurará apenas na lista de classificação geral do cargo ao qual concorre.
7.15. No caso de não haver candidatos PCD aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos PCD aprovados em número suficiente para as vagas
reservadas às Pessoas com Deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados da lista geral de ampla concorrência, observada a ordem de
classificação.
7.16. Após a investidura no cargo pela Pessoa com Deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar o direito à remoção, à concessão de readaptação ou de
aposentadoria por invalidez.
7.17. Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas
e a adaptações razoáveis.
7.17.1. Caso o candidato necessite de atendimento especial ou da adequação de que trata o subitem 7.17, deverá requerê-lo nos termos do item 11 deste edital, caso
contrário, a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG não se responsabiliza pelo atendimento nas fases do concurso.
7.18. As fases do concurso público em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em
vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos no cronograma.
7.19. O candidato que for aprovado, concomitantemente, para as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência e também para as destinadas a Pessoas Pretas ou Pardas deverá
submeter-se tanto à avaliação promovida pela Perícia Oficial em Saúde da UFCG/SIASS, conforme estabelece o subitem 7.13 deste Edital, quanto à entrevista realizada pela Comissão
de Heteroidentificação, conforme subitem 8.21 deste Edital, sob pena de ser eliminado do concurso.
8. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS OU PARDAS
8.1. O candidato que se julgar amparado pela Lei nº 12.990/2014 poderá concorrer ao percentual de 20% (vinte por cento) reservado a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), desde
que indique essa opção no ato da inscrição no concurso e preencha a autodeclaração respectiva, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), conforme instruções do ANEXO V.
8.1.1. Quando da aplicação do percentual disposto no subitem 8.1. resultar quantitativo fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8.2. A autodeclaração terá validade somente para este edital de concurso público.
8.3. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito
à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
8.4. A reserva de vaga automática será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8.5. O cumprimento da reserva legal para candidatos declarados PPP para as vagas que vierem a surgir ainda na validade do concurso regido por este edital dar-se-á da
seguinte forma:
a) Quando HOUVER vaga reservada para PPP, PELO SORTEIO, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos PPP será convocado
para ocupar a vaga reservada, enquanto os demais candidatos PPP classificados serão convocados, no caso de surgimento de novas vagas, para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima
terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e, assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla concorrência.
b) Quando HOUVER vaga reservada para PPP, PELA RESERVA AUTOMÁTICA, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos PPP
será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga e, havendo reserva superior a 1 (uma) vaga, os demais candidatos PPP aprovados serão convocados para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª
(décima terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla concorrência.
c) Quando NÃO HOUVER vaga reservada para PPP, a ocupação das vagas que vierem a surgir dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos PPP será
convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga aberta, incluindose nesta contagem as vagas inicialmente previstas neste Edital, enquanto os demais candidatos PPP classificados, serão
convocados para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla
concorrência.
8.6. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a PCD, se atenderem a essa condição, e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
8.7. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas
à cota PPP, salvo nas subárea(s) contempladas no sorteio descrito neste edital, em que o provimento é imediato.
8.8. Em caso de desistência de candidato autodeclarado PPP aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado PPP posteriormente
classificado, se houver.
8.9. Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados PPP aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
8.10. Até o final do período de inscrição do concurso público será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, através SIGRH https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf
(·Menu Concursos ·Área do Candidato ·Alterar Dados da Inscrição). Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão (conforme instruções do ANEXO VI).
8.11. Será possível efetuar inscrição para concorrer na reserva para candidatos autodeclarados PPP ainda que a subárea não ofereça vagas para provimento imediato, de modo
que os eventuais aprovados constarão em cadastro de reserva.
8.12. Para as subárea(s) que oferecerem vagas reservadas aos autodeclarados PPP para provimento imediato, a homologação será realizada nos limites do Decreto nº
9.739/2019.
8.13. Para as subárea(s) que NÃO oferecerem vagas reservadas a autodeclarados PPP para provimento imediato, será homologado nos limites do Decreto nº 9.739/2019.
8.14. Os candidatos autodeclarados PPP aprovados no certame dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
8.15. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
8.16. Os candidatos autodeclarados PPP, aprovados no certame, terão seus nomes publicados em lista separada e figurarão também na lista de classificação geral.
8.17. Os candidatos PPP poderão optar por concorrer às vagas que surgirem para as Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação
no concurso, quando convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
8.18. Na hipótese de que trata o subitem anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas a candidatos PPP.
8.19. No caso do candidato PPP, classificado tanto na condição de PPP quanto na de PCD, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga que venha a surgir
destinada a candidato PPP, ou optar por esta na hipótese do subitem 8.17, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos a servidor com deficiência.
8.20. 
A
relação 
dos
candidatos 
que
se 
autodeclararam 
pretos
ou 
pardos,
na 
forma
da 
Lei 
nº
12.990/2014, 
será
divulgada 
na
página 
eletrônica
https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf (Menu Concursos > Concursos em Andamento) na data disposta no cronograma (ANEXO I).
8.21. Antes da homologação do Resultado Final do concurso, a Universidade Federal de Campina Grande- UFCG designará uma Comissão de Heteroidentificação Racial para
a avaliação das autodeclarações.
9. DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
9.1. A Comissão de Heteroidentificação será constituída por 5 (cinco) membros e seus suplentes, garantindo-se a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero,
à cor e, sempre que possível, à origem regional, conforme art. 19, § 4º, da Instrução Normativa nº 23, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de 25 de julho de
2023.
9.2. A Comissão de Heteroidentificação avaliará a condição de participante às vagas reservadas por meio de análise do fenótipo do candidato, através de procedimento
presencial que será filmado, antes do resultado final do concurso.
9.2.1. O candidato apresentar-se-á para o procedimento constante do subitem 9.2. às suas expensas.
9.2.2.
A 
convocação
para
o
procedimento 
de
que
trata 
o
subitem
9.2.
será 
realizada
em
publicação 
específica
que
será
divulgada 
no
site
https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf
9.3. Não serão considerados, para o procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, ou em processos seletivos de
qualquer natureza, conforme art. 21, § 2º, da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
9.3.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
9.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
9.5. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
9.6. O candidato que for aprovado às vagas destinadas nesta condição, quando do comparecimento para o procedimento, deverá realizar a leitura da autodeclaração de Pessoa
Preta ou Parda, entregue no período definido no cronograma do concurso (ANEXO I).
9.7. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação quanto à condição de PPP considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de PPP;
b) o fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
9.8. O candidato será considerado eliminado nos seguintes casos:
a) não comparecer ao procedimento;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa.
9.8.1. A eliminação, sob qualquer hipótese, retira o candidato do concurso público, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência e ou vaga
para Pessoa com Deficiência, e independentemente de alegação de boa-fé.
9.9. A Comissão de Heteroidentificação deliberará, pela maioria de votos, sob forma de parecer motivado, o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do
candidato.
9.9.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
9.9.2. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
9.9.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
9.10. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua,
em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, de acordo com o art. 25 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
9.11. A não confirmação da autodeclaração do candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
9.12. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação, poderá fazê-lo a partir da divulgação da
relação nominal na página https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf encaminhando para o e-mail concurso.professor.srh@setor.ufcg.edu.br, no período definido no cronograma
(ANEXO I).
9.13. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não comparecimento ao procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de PPP
(quesito cor ou raça) verificada pela Comissão de Heteroidentificação Racial.

                            

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