DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002801/2023-37
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.873, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Sabor da Vida - Trailer 1 (França - 2023)
Título Original: La Passion De Dodin Bouffant
Categoria: Trailer
Diretor(es): Tràn Anh Hùng
Criador(es): Curiosa Films, Gaumont, France 2 Cinéma, Umedia, Canal +, France
Télévisions, Ciné+
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas
Processo: 08017.002803/2023-26
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.874, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: A Viagem Encantada - Trailer (Rússia - 2023)
Título Original: The Nutcracker And The Magic Flute
Categoria: Trailer
Diretor(es): Viktor Glukhushin
Criador(es): Lionsgate
Distribuidor(es): PlayArte Pictures
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.002804/2023-71
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.875, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Ato Final - Trailer (Brasil - 2022)
Título Original: Ato Final
Categoria: Trailer
Diretor(es): Roberta Fernandes
Criador(es): Andaluz Filmes
Distribuidor(es): Elo Studios
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002806/2023-60
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.876, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Final Fantasy VII Rebirth (Japão - 2023)
Título Original: Final Fantasy VII Rebirth
Produtor(es): Square-Enix
Distribuidor(es): Square-Enix
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Plataformas: PlayStation 5
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.002808/2023-59
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.805, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 9 de
outubro de 2023, Seção I, página 45, na linha em que se lê: "Processo MJ nº:
08017.001885/2023-91" leia-se: "Processo MJ nº: 08017.002338/2023-23".
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 23 - Notificar a entidade social INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL ,
ECONÔMICO E CULTURAL "MANÁ DO CÉU PARA OS POVOS", com sede em CAMPO
GRANDE - MS inscrita no CNPJ sob o nº 11.067.031/0001-86 ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000763/2023-23.
Nº 24 - Notificar a entidade social ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORAÇÃO DE JESUS, com
sede em RIO BRANCO - ACRE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.385/0001-05 ora qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000768/2023-56.
Nº 25 - Notificar a entidade social SOCIEDADE EDUCACIONAL DA REGIÃO AMAZONICA -
SERA, com sede em PORTO VELHO - RO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.832.600/0001-04, ora
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência
de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo
de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários.
Processo SEI/MJ nº 03.832.600/0001-04.
Nº 27 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E
BENEFICENTE VIDA NOVA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, com sede em SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 34.867.779/0001-69, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000733/2023-17.
ANDRE PEREIRA CRESPO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2021 (*)
Estabelece medidas de eliminação de tomadas e
pontos de energia do interior e das proximidades das
celas nos estabelecimentos penais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA,
no uso de suas atribuições legais e regulamentais;
Considerando que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal
(LEP) prevê que "ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas
atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: [...] VI - estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados";
Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 18 de novembro de 2011, editou as
Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal, quando da elaboração de projetos, construção,
reforma e ampliação de unidades penais no Brasil;
Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 2011, em seu Anexo I, destaca que
o Ministério da Justiça e Segurança Pública trabalha com duas estratégias de colaboração com
as Unidades da Federação: a oferta de projetos padrão e a fixação de diretrizes para a
elaboração de projetos próprios;
Considerando que o Anexo IV, item 3.12, da Resolução CNPCP nº 9, de 2011, prevê
que todos os serviços das celas poderão contar com comando externo centralizado, além de
protegidos por materiais que lhes vedem o acesso;
Considerando que em 2019 o Departamento Penitenciário Nacional (Depen),
visando a reduzir o déficit de vagas e agilizar o trâmite do processo construtivo de unidades
penais pelos Estados, estabeleceu parceria com a Universidade de Brasília (UnB), ofertando
modelos básicos de projetos construtivos de Unidades Penais, de início com a disponibilização
do projeto de Cadeia Pública e de Penitenciária de Segurança Média;
Considerando que ambos os projetos básicos disponibilizados, frutos dessa
parceria Depen/UnB, não contemplam tomadas e pontos de energia no interior das celas;
Considerando que a parceria Depen/UnB em breve disponibilizará projetos
modelos básicos de Unidade de Segurança Máxima, Unidade de Semiaberto, Centro de
Observação Criminológica e Casa do Albergado;
Considerando a realidade das frequentes apreensões de aparelhos celulares no
interior das unidades prisionais, não obstante a dificuldade de toda unidade penal dispor de
equipamento de detecção adequado, capaz de evitar o acesso de visitantes portando
equipamentos de comunicação e/ou outros objetos de acesso vedado;
Considerando que a comunicação, sobretudo telefônica, com o ambiente externo
permite aos presos, sobretudo os integrantes de organizações criminosas, comandar de dentro
das unidades prisionais a prática de crimes;
Considerando que nos últimos anos diversas unidades federativas têm adotado
medidas para suprimir tomadas e pontos de energia no interior das celas de seus
estabelecimentos prisionais; e
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, em sua reunião de 10 de junho de 2021; resolve:
Art. 1º Determinar a reedição do Anexo IV da Resolução CNPCP nº 9/2011 -
Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, para o especial fim de incluir, dentre as
"Recomendações Técnicas" do item 3.13, a alínea "f": "tomadas e/ou pontos de energia, salvo
necessidade provisória a critério da autoridade prisional", de modo que o texto passe a vigorar
com a seguinte redação:
"Não devem ser colocados no interior e nas proximidades das celas, com exceção
de colônias e casa do albergado, por medida de segurança, os seguintes elementos:
a) registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas;
b) chuveiros metálicos;
c) luminárias sem grade protetora;
d) azulejos e cerâmicas;
e) todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e
f) (Revogado pela Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2023).
1º-A: A disponibilidade de tomadas e pontos elétricos para os presos deve
obedecer às normas brasileiras de segurança e servir à realização de direitos fundamentais não
atingidos pela sentença condenatória. Toda proibição de acesso às tomadas e pontos elétricos
deve ser devidamente justificada pela autoridade penitenciária (Incluído pela Resolução nº 32,
de 5 de setembro de 2023)
Art. 2º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que
quaisquer projetos de construção de unidades prisionais, utilizem ou não os modelos
disponibilizados pelo próprio Depen, tenham como requisito vedar a existência de tomadas ou
pontos de energia elétrica no interior e nas proximidades das celas.
Art. 3º Recomendar aos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito
Federal que elaborem, em até 60 (sessenta) dias, programa de mapeamento e supressão
gradativa desses pontos do interior e das proximidades das celas de suas unidades prisionais,
salvo necessidade provisória a critério da administração prisional, a ser executado em mais 120
(cento e vinte) dias.
Art. 4º Recomendar aos demais órgãos de execução penal (art. 61 da LEP) que
fiscalizem o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALÉSSIO ALDENUCCI JUNIOR
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*) Republicado por ter saído no DOU nº 116, de 23 de junho de 2021, Seção 1, página 321, com
incorreção no original.

                            

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