DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.195, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
ao POSTO DE GASOLINA MAIOR LTDA, CNPJ nº 29.140.217/0001-89, conforme Processo nº
48610.200615/2019-09.
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.196, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de de 5 de Abril de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita
em seu art. 18, parágrafo 1º, inciso III e o que consta do processo nº 48610.232232/2023-
78, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 420, de 22 de Junho de 2020, por
requerimento do agente autorizado AFINTER COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇ ÃO
LTDA, CNPJ nº 10.525.355/0001-58, para o exercício da atividade de Agente de Comércio
Exterior.
DIOGO VALERIO
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 102, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ESTRELA DO MAR II, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira SC-0010018-7,
por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.005642/2019-06 resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ESTRELA DO MAR II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0010018-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 441-009297-9, na frota 4.01.002, modalidade 4.4 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Cerco,
para captura da espécie alvo: sardinha-laje, tendo como área de atuação, Mar territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no inciso VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca ESTRELA DO MAR II
fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 278, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e demais informações que constam do Processo nº
03101.102249/2023-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados quanto à jornada de trabalho e o controle eletrônico de
frequência aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério do Planejamento e
Orçamento, em dias úteis, será das 7h00min (sete horas) às 21h00min (vinte e uma
horas), e o atendimento ao público externo ocorrerá das 8h00min (oito horas) às
18h00min (dezoito horas).
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica.
§ 1º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou
Funções Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em regime
de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou
necessidade de serviço.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que
estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular.
Art. 4º Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor
e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor
e
a chefia
imediata,
observada
a necessidade
de
serviço,
e deverão
estar
compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e,
no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser
autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao
horário de funcionamento do órgão.
Art. 5º Fica delegada aos dirigentes de cada unidade competência para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o
regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às
necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem
desempenhadas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do
cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de
sistema informatizado do controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser
realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e
descanso e no término da jornada diária.
§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores,
bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada
de horários de início, de intervalo e de saída.
§ 5º As unidades que já possuem ou optarem pela utilização de sistemas
próprios de controle eletrônico de frequência devem providenciar a integração dos
seus sistemas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração
Pública Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança
Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da
natureza de suas atribuições, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE)
ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o
caput os servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a
chefia
imediata lançar
os
códigos referentes
ao
programa
no momento
da
homologação da frequência dos seus servidores.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo
horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados
previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até
o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da
chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata
do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de
trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço
e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo
de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de necessidade de
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu
dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de
exames em estabelecimentos de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma
dos
limites estabelecidos
pelo
órgão central
do Sistema
de
Pessoal Civil
da
Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente
acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser
apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao
controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta
Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos
servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, observado o disposto no
§3º do art. 6º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto
no art. 9º desta Portaria; e
V - validar as ocorrências de que tratam os arts. 9º e 10 desta Portaria.
Art. 12. São responsabilidades do servidor:
I - realizar, diariamente, os registros de entrada e saída indicados no §1° do
art. 6° desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam
autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas,
dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse
da administração e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante
autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de
controle eletrônico de frequência.
§
2º
As horas
de
trabalho
excedentes
à
jornada diária
não
serão
remuneradas como serviço extraordinário.
Art. 14. O Ministério do Planejamento e Orçamento seguirá as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC, no que diz respeito ao banco de horas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 15. Ato do Secretário-Executivo Adjunto poderá estabelecer a forma de
implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promover o início da sua
implementação no Ministério.
Art. 16. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 15 seja instalado
de forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de
assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.
§1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as
unidades do Ministério deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade
mediante folha de ponto.
§2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e
pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de
horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o
servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar
previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber,
aos empregados públicos, anistiados e estagiários.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
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