DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 529/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.021950/2022-85
2. Interessado: CH4 Energia Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam dos embargos de
declaração interpostos em face da Deliberação-DG nº 154/2022 (SEI nº 1791004), que
negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pela embargante para manter
na íntegra o entendimento firmado no Acórdão nº 509/2022-ANTAQ (SEI nº 1722084),
segundo o qual a instauração do processo seletivo de que trata o art. 27-A da Resolução
Normativa-ANTAQ nº 07/2016 só se torna medida necessária e eficaz caso os demais
interessados na utilização de áreas e instalações portuárias cumpram com os requisitos
mínimos exigidos no art. 26-A da supracitada Resolução,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer os embargos de declaração interpostos em face da Deliberação-
DG nº 154/2022, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO - TLO Nº 5-SOG, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da Resolução Normativa
ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº
50300.011089/2022-47, resolve:
Autorizar a empresa Vetorial Logística Ltda., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 46.246.352/0001-77, com sede na Av. Rio Branco, S/N, Área 1,
Setor Universitário, CEP 79304-020, Corumbá-MS, a dar início à operação integral do
Terminal de Uso Privado - TUP denominado "TUP Vetorial - Porto Corumbá", localizado no
mesmo município, com vistas à movimentação de granéis sólido minerais, em observância
às normas e regulamentos da ANTAQ e ao Contrato de Adesão nº 6/2023-MPOR.
A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos
padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no
tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao Órgão de
Meio Ambiente.
RENILDO BARROS
DESPACHO Nº 5, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional
Interessado: TUP Vetorial - Porto Corumbá
Processo nº 50300.011089/2022-47
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento
Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no
art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com §2º do art. 30 da
Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista os autos
do Processo nº 50300.011089/2022-47, resolve:
Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado -
TUP
denominado "TUP
Vetorial -
Porto
Corumbá", localizado
no município
de
Corumbá/MS, atualmente operado pela empresa "Vetorial Logística Ltda.", pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Vetorial Logística Ltda., com sede na Av. Rio
Branco, S/N, Área 1, Setor Universitário, CEP 79304-020, Corumbá/MS, em face ao
atendimento das condições adequadas para a realização de operações portuárias,
respeitadas as características do projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos
envolvidos e o disposto no Contrato de Adesão nº 6/2023-MPOR.
RENILDO BARROS
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos do Guia de Administração dos
Postos (GAP-2022) relacionados a contas bancárias do
Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que
lhe é conferida pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.139, de 2019, resolve:
Art. 1º O Guia de Administração dos Postos, aprovado pela Portaria nº 402, de 22
de julho de 2022, com alterações das Portarias nº 416, de 26 de outubro de 2022, e nº 418, de
18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.1.3.....................................................................................................................:
i. ...........................................................................................................................;
ii. Confirmação do depósito na conta no Citibank em Nova York mediante:
a. Recebimento do aviso de crédito expedido pelo Citibank; ou
......................................................................................................................" (NR)
"2.4.1 O posto não siafizado deve manter conta no Citibank em Nova York, para
crédito dos recursos de suas dotações." (NR)
2.4.1.1 O credenciamento junto ao Citibank em Nova York:
i. É realizado por funcionário do posto que detenha perfil de inclusão de novos
usuários e, posteriormente, aprovado pelo EFNY, na plataforma própria do Citibank; e
ii. ............................................................................................................................
2.4.1.2 Caso o posto não tenha servidor credenciado, a solicitação de inclusão
deverá ser encaminhada diretamente ao EFNY.
2.4.1.2.1 Alterações nos endereços telefônico ou eletrônico do servidor usuário do
sistema Citibank devem ser imediatamente comunicadas ao Escritório Financeiro em Nova
York.
2.4.1.2.2 Requisições de talonários de cheques devem ser feitas diretamente ao
Citibank em Nova York.
2.4.1.2.3 Excepcionalmente, quando não for possível a comunicação direta com o
Citibank em Nova York, o procedimento acima pode ser realizado por intermédio do EFNY." (NR)
"2.4.2 .....................................................................................................................
i. Preferencialmente no Banco do Brasil ou em outro banco brasileiro.
.................................................................................................................... " (NR)
"2.4.6 ...................................................................................................................:
i.............................................................................................................................;
ii. Emissão de cheques em dólares norte-americanos contra o Citibank em Nova
York e/ou;
.................................................................................................................... " (NR)
"2.4.9 Os cheques emitidos pelo posto, de conta no Citibank em Nova York ou em
banco local, devem ser assinados por dois dos servidores credenciados, preferencialmente." (NR)
"2.5.4 Para conciliação de cada conta, seja no Citibank em Nova York, seja no
banco local, o posto deve dispor de:
.................................................................................................................... " (NR)
"2.6.5 O "posto apoiado" deve, caso seja viável no contexto do sistema bancário
local e das sanções impostas ao país, manter sua conta no Citibank em Nova York, além das
contas regulares cabíveis no país sede, nos termos do item 2.4.3." (NR)
"9.1.11 ...................................................................................................................
9.1.11.1 O chefe do posto é instruído, via E-Docs - minimemo, a transferir a
diferença para a conta n° 36450556 - MRE BRASIL RENDA CONSULAR, Citibank em Nova York,
contra a dotação SMP." (NR)
"9.2.9 As repartições situadas em países que não permitem ou dificultam a
transferência da renda consular devem, mediante autorização prévia da SERE, compensá-la
contra suas dotações, de maneira a debitar de sua conta no Citibank em Nova York os dólares
norte-americanos correspondentes.
......................................................................................................................" (NR)
"9.2.10 No caso do item 9.2.9, o posto deve instruir o Citibank em Nova York a
transferir, de modo online, o montante da renda auferida de sua conta para a conta n°
36450556 - MRE BRASIL RENDA CONSULAR." (NR)
"9.2.15 O minimemo com as informações referentes a renda consular deverá ser
expedido para a COF/Renda Consular como primeiro destinatário e o Escritório Financeiro
como segundo." (NR)
"10.3.11..................................................................................................................
...............................................................................................................................
10.3.11.8 Os postos situados em países que não permitem ou dificultam a
transferência da renda cultural devem, mediante autorização prévia da SERE, cambiá-la contra
suas dotações, preferencialmente pela dotação SMP, de
maneira a debitar de sua conta no Citibank em Nova York os dólares norte-
americanos correspondentes.
...............................................................................................................................
10.3.11.8.2 Os postos na situação descrita em 10.3.11.8 devem instruir o Citibank
em Nova York, via online, a transferir o montante da renda auferida de sua conta para a conta
n° 36450564 - MRE BRASIL RENDA CULTURAL.
.............................................................................................................................
10.3.11.10 A transferência da renda para o Citibank em Nova York, quando houver,
é efetuada até o dia 5 do mês seguinte àquele em que for atingida a quantia estabelecida no
item anterior, e obrigatoriamente até 5 de janeiro, independentemente do valor arrecadado.
........................................................................................................................" (NR)
"11.1 ......................................................................................................................
i. Aviso de crédito em conta, emitido pelo EFNY ou pelo Citibank em Nova York;
...................................................................................................................... " (NR)
"16.1.3 Saldos em dólares norte-americanos não comprometidos no Citibank em
Nova York devem ser transferidos até o último dia útil de novembro para a conta geral nº
36459729, Escritório Financeiro NY, no Citibank em Nova York.
........................................................................................................................" (NR)
"16.5.2 .................................................................................................................:
i. Por transferência em caráter urgente do montante a ser recolhido para a conta
geral n° 36459729, Escritório Financeiro NY (item 16.5.11), sempre que possível e estando o
saldo a restituir na conta do posto no Citibank em Nova York;
................................................................................................................................
iii. Por transferência bancária (SWIFT), após sua reconversão em dólares norte-
americanos, para a conta geral n° 36459729, Escritório Financeiro NY, até o último dia útil de
novembro, em se tratando de saldos em moeda local.
...............................................................................................................................
a) Nesse caso, o posto, credor original dos recursos, deve solicitar ao servidor a
restituição dos valores recebidos a mais à conta oficial do posto no Citibank en Nova York e,
posteriormente, recolher aqueles valores ao EFNY.
........................................................................................................................" (NR)
"16.5.10 ..............................................................................................................:
..............................................................................................................................
ii. Transferência do Citibank em Nova York no caso de saldo em dólares norte-
americanos disponíveis na conta do posto naquele banco.
a) Nesse último caso, deve instruir aquele banco a transferir com urgência, da
conta do posto para a conta n° 36459729, Escritório Financeiro NY, o montante a ser
recolhido.
......................................................................................................................" (NR)
"16.5.11 Na hipótese do item 16.5.2, inciso i., ao registrar o recolhimento no
ADMP, o posto deve usar a opção "Instrução ao CITIBANK" no formulário eletrônico de registro
e, ao digitar o número do documento bancário, precedê-lo da sigla "F", "E" ou "OT", conforme
se trate, respectivamente, de fax chaveado, secure e-mail (via internet banking) ou ordem
telegráfica.
"16.5.11.1 Até que o ADMP permita o registro do recolhimento no Citibank, o
posto deverá usar a opção "Instrução ao BB- NY"." (NR)
"18.2.3 .................................................................................................................:
18.2.3.1 ................................................................................................................:
iii. Abertura de contas junto ao Citibank em Nova York e/ou às instituições
bancárias locais;
...................................................................................................................... " (NR)
"18.3.1 .................................................................................................................:
...............................................................................................................................
18.3.1.9 ...............................................................................................................:
i. Concluídos os processos de pagamentos e recolhimentos, encerrar as contas
mantidas em instituições bancárias locais e solicitar o encerramento da conta mantida junto ao
Citibank em Nova York;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
PORTARIA MRE Nº 490, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a
Comissão de
Gestão de
Imóveis e
Acompanhamento de Obras do Ministério das
Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, e tendo
em conta o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no artigo 36
do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Gestão de Imóveis e Acompanhamento de
Obras do Ministério das Relações Exteriores, doravante Comissão.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - no que diz respeito a aspectos legais e normativos relacionados à gestão
imobiliária no âmbito do Ministério:
a) estabelecer critérios e diretrizes para a gestão de imóveis que visem à
conservação do patrimônio material e arquitetônico do Ministério, observado o princípio
da eficiente alocação dos recursos públicos;
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