DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100148
148
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 963, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e
considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como
considerando o constante dos autos do processo nº 50000.023376/2023-65, resolve:
Art. 1º Fica realocada, do Departamento de Segurança no Trânsito da Secretaria
Nacional de Trânsito, 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto,
código FCE 3.13, para a Consultoria Jurídica deste Ministério dos Transportes.
Art. 2º Alterar a denominação e a categoria de 1 (uma) Função Comissionada
Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, vinculada à Consultoria Jurídica do
Ministério dos Transportes para 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Assessor,
código FCE 2.13.
Art. 3º Alterar a denominação de 1 (uma) Função Comissionada Executiva de
Coordenador-Geral Ferroviário e Administração, código FCE 1.13, vinculado à Consultoria
Jurídica, para Consultor Jurídico Adjunto, mantendo-se a mesma categoria.
Art. 4º A alteração de denominação e de categoria decorrente desta Portaria
serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura
regimental do Ministério dos Transportes, que venham a ser encaminhadas à Presidência
da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 983, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Divulga
o 
resultado
das
Metas 
Globais
de
Desempenho 
Institucional 
do
Ministério 
da
Infraestrutura, referente ao período de 02 de janeiro
de 2022 a 1º de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada
no DOU de 30 de agosto de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de
19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, no Decreto nº
11.360, de 1º de janeiro de 2023, no art. 58 da Portaria MInfra nº 2.659, de 30 de
dezembro de 2020, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2020, e na Portaria MInfra
nº 1.555, de 17 de novembro de 2022, publicada no DOU de 24 de novembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do
Ministério da Infraestrutura, em face de seu Plano de Metas Institucionais previstas para o
período de período de 02 de janeiro de 2022 a 1º de janeiro de 2023, estabelecidas por
meio da Portaria SE/MInfra nº 1.555, de 17 de novembro de 2022, publicada no DOU de
24 de novembro de 2022, conforme disposto na tabela abaixo:
.
TEMA
META 
DE
D ES E M P E N H O
M E D I Ç ÃO
R EA L I Z A D O
. Eficiência Administrativa
>=70%
82%
112%
. Desenvolvimento 
de
Pessoas 
e
Clima Organizacional
>=75%
77%
102%
. Governança e Integridade
>=80%
98%
118%
. Infra competitividade
>=70%
81%
111%
. Sustentabilidade
>=80%
88%
108%
. Transformação Digital
>=70%
80%
110%
. Concessões de Rodovias
>=60%
70%
110%
. Concessões de Aeroportos
>=70%
74%
104%
. Modernização da Gestão Portuária
>=65%
73%
108%
. Modernização 
e
Expansão 
do
Sistema Ferroviário
>=80%
91%
111%
. Segurança no Trânsito
>=65%
75%
110%
.
Índice médio apurado - Desempenho Institucional do
MInfra
109%
.
Art. 2º - A pontuação a ser atribuída aos servidores ocupantes dos cargos
efetivos é de 80 (oitenta) pontos, para fins de atribuição da parcela institucional referentes
à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), à
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE) e à Gratificação
de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE), tendo em vista o índice médio
apurado.
Art. 3º - Para fins institucionais, a autoridade de que trata o art. 58, da Portaria
nº. 2.659, de 2020, é o Secretário Executivo do Ministério dos Transportes.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados da avaliação
Institucional divulgados nesta Portaria, para fins de pagamento das gratificações dos
servidores do Ministério dos Transportes, retroagirão ao mês de março, nos termos do §2º,
do art. 17 da Portaria nº. 2.659, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 5. Esta Portaria entra em vigor em 11 de outubro de 2023.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 684, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.307808/2023-57, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AZEVEDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008169 22.401.076/0001-61
. GRANDE HEROI TURISMO LTDA
355060 00.605.950/0001-40
. GRANVIX TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008170 51.063.888/0001-42
. J. M. PASSARELA LOCADORA E TURISMO LTDA
008171 51.578.392/0001-01
. JANAINE STADLER TRANSPORTES LTDA
008172 36.115.465/0001-35
. LF TURISMO E VIAGENS LTDA
008173 28.667.035/0001-06
. MARA RIBEIRO E DOMINGUES LTDA
008174 31.422.483/0001-46
. NEW TRANSPONTUAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
008175 50.745.585/0001-47
. OPERADORA MOREIRA MESQUITA DE TURISMO LTDA
008176 17.209.102/0001-14
. PENHA VIAGENS LTDA
008177 51.865.922/0001-00
. R R TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
001245 18.429.150/0001-80
. RN TRANSPORTES & TURISMO LTDA
008178 47.519.357/0001-44
. SANTA RITA TURISMO E LOCACOES LTDA
003571 22.735.556/0001-69
. VALE DO PARAGUAI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008179 08.282.971/0001-83
. VILHIOTTI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
008180 31.123.691/0001-44
DECISÃO SUPAS Nº 685, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.306348/2023-40, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
FLORIANÓPOLIS (SC) - GUAÍRA (PR), prefixo 16-0184-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 686, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.307430/2023-91, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:
I - suprimir as linhas SANTANA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0220-00,
e MONTALVÂNIA (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0391-00; e
II - implantar a linha SANTANA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0338-00,
com as seguintes seções:
a) de SANTANA (BA) para JANAÚBA (MG); e
b) de MONTALVÂNIA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), CURVELO
(MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 687, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.306809/2023-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.,
CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão
da linha SALVADOR (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0315-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar