DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Componente da Atenção Especializada Ambulatorial
Art. 14. O componente da Atenção Especializada Ambulatorial na RCPD contará
com os seguintes pontos de atenção:
I - ...........................................................................................................................
II - Centros Especializados em Reabilitação (CER);
III - Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); e
IV - Oficinas Ortopédicas.
Parágrafo único. O componente de que trata o caput contará com transporte
sanitário, por meio de veículos adaptados, de abrangência regional, com o objetivo de
garantir o acesso das pessoas com deficiência com seu familiar, cuidador ou acompanhante
aos pontos de atenção da RCPD, caso não apresentem condições de mobilidade e
acessibilidade autônoma pelos meios de transporte convencionais.
Art. 15. Os pontos de atenção do componente da Atenção Especializada
Ambulatorial deverão:
I - constituir-se em serviço de referência regulado, fornecendo Atenção
Especializada Ambulatorial às pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, visual,
estomia ou múltiplas deficiências;
II - estabelecer-se como lugar de referência de cuidado à saúde da pessoa com
deficiência nos processos de habilitação e reabilitação;
III - ofertar
ações de atenção à saúde aos
familiares, cuidadores e
acompanhantes de pessoas com deficiência;
IV - produzir, em conjunto com a pessoa com deficiência, de forma matricial na
RAS e compartilhado com a Atenção Primária à Saúde, um Projeto Terapêutico Singular -
PTS, baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e funcionalidade da
pessoa com deficiência, com foco na produção de autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social;
V - promover a indicação criteriosa de Tecnologia Assistiva, bem como as
adaptações e adequações necessárias, considerando o ambiente físico e social, com vistas
ao uso seguro e eficiente;
VI - promover a melhoria da funcionalidade e a inclusão social das pessoas com
deficiência, por meio do processo de habilitação e reabilitação;
VII - estabelecer fluxos, protocolos e práticas de cuidado à saúde de forma
contínua, coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da RCPD em cada
território;
VIII - realizar ações de apoio matricial, compartilhando a responsabilidade do
cuidado com os demais pontos da RCPD;
IX - articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
o acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário; e
X - articular-se com a rede de ensino para identificar crianças e adolescentes
com deficiência e avaliar suas necessidades, fornecendo apoio e orientação aos
educadores, às famílias e à comunidade escolar." (NR)
"Subseção I
Dos Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de
Reabilitação
Art. 18. Os Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de
reabilitação são unidades ambulatoriais especializadas que poderão estar organizados sob
a forma de serviços de reabilitação em uma única modalidade ou Núcleo de Atenção a
Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que dispõe o caput são aqueles que já
existam na data da publicação desta Portaria.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser habilitados novos estabelecimentos de
saúde, conforme o que dispõe o caput, desde que a solicitação seja, motivadamente,
definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD, aprovado pela CIB ou CGSES/DF, e
pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput deverão atender às
especificações técnicas exigidas pelas normativas disponíveis no sítio eletrônico do
Ministério da Saúde.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão requerer a
qualificação para CER, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nas normativas
publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão constituir
rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de
reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e educação permanente.
Subseção II
Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER)
Art. 19. O CER é um serviço de atenção ambulatorial especializada em
reabilitação que realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de
Tecnologia Assistiva, constituindo-se em referência para a RAS no território, podendo ser
organizado das seguintes formas:
I - CER II, composto por duas modalidades de reabilitação, habilitado das
seguintes maneiras:
a) CER II: auditiva e física;
b) CER II: auditiva e intelectual;
c) CER II: auditiva e visual;
d) CER II: física e intelectual;
e) CER II: física e visual; ou
f) CER II: intelectual e visual.
II - CER III, composto por três modalidades de reabilitação, habilitado das
seguintes maneiras:
a) CER III: auditiva, física e intelectual;
b) CER III: auditiva, física e visual;
c) CER III: auditiva, intelectual e visual; ou
d) CER III: física, intelectual e visual.
III - CER IV, composto por quatro modalidades de reabilitação, habilitado da
seguinte maneira:
a) auditiva, física, intelectual e visual.
§ 1º O atendimento no CER será realizado de forma articulada e compartilhada
com os outros pontos de atenção da RAS, por meio de PTS, cuja construção envolverá a
equipe multiprofissional, o usuário e sua família, quando couber, com base na avaliação
biopsicossocial.
§ 2º O CER poderá constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações
em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e
educação permanente.
Subseção III
Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO)
Art. 20. Os CEOs são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento
especializado odontológico, conforme disposto no Capítulo V do Título IV da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 21. Os CEOs habilitados na RCPD deverão fortalecer, ampliar e qualificar o
cuidado às especificidades da pessoa com deficiência que necessite de atendimento
odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos CEOs.
Subseção IV
Das Oficinas Ortopédicas
Art. 21-A. A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço que visa promover o
acesso às Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM.
Art. 21-B. A Oficina Ortopédica poderá ser organizada da seguinte forma:
I - Oficina Ortopédica Fixa; e
II - Oficina Ortopédica Itinerante.
§ 1º As Oficinas Itinerantes de que dispõe o inciso II poderão ser terrestres ou
fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para confecção,
adaptação, manutenção e dispensação de órteses e próteses.
§ 2º As
Oficinas Itinerantes de que dispõe o
inciso II estarão,
preferencialmente, vinculadas a uma Oficina Ortopédica Fixa.
§ 3º A Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento
de saúde habilitado como serviços de reabilitação em uma única modalidade ou como
Centro Especializado em Reabilitação que contemple a modalidade de reabilitação física,
visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia Assistiva.
§ 4º
A Oficina
Ortopédica poderá
constituir rede
de pesquisa
e
desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser
polo de formação, qualificação e educação permanente.
Seção III
Do Componente da Atenção Especializada
Hospitalar e de Urgência e
Emergência
Art. 22. ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
II - instituir equipes de referência em reabilitação para identificação e
tratamento precoce das deficiências;
III - promover a alta responsável, qualificada e referenciada aos demais pontos
da Rede de Atenção à Saúde;
IV - ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para a pessoa com
deficiência em leitos de reabilitação hospitalar;
V - ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência
em hospitais de reabilitação;
VI - ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao
atendimento sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para
esse fim; e
VII - promover as condições necessárias para abreviar ou evitar hospitalização
por meio das equipes do serviço de Atenção Domiciliar, quando houver.
Art. 23. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu
financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas, previamente
discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)." (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (NR)
"Seção II
Do incentivo financeiro de custeio para o Componente da Atenção Especializada
Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD no âmbito do SUS
Art. 1069. ..............................................................................................................
I - Centro Especializado em Reabilitação (CER II) - R$ 189.000,00 (cento e
oitenta e nove mil reais) por mês;
II - Centro Especializado em Reabilitação (CER III) - R$ 270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais) por mês;
III
-
Centro
Especializado
em Reabilitação
(CER
IV)
-
R$
430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais) por mês;
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês;
V - Oficina Ortopédica itinerante - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por mês;
VI - Centro de Especialidade Odontológica (CEO) - adicional de 20% (vinte por
cento) mensal, calculado sobre o valor mensal de custeio atual do serviço;
VII - Transporte Sanitário Adaptado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; e
VIII - Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro
Autista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio previsto no inciso VIII do caput será
destinado aos serviços existentes até a data de publicação desta portaria.
§ 2º Os CER habilitados na modalidade de reabilitação intelectual que realizam
atendimento voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão fazer
jus a incentivo financeiro de custeio adicional da seguinte forma:
I - CER II: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) por mês;
II - CER III: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por mês; e
III - CER IV: R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) por mês.
§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio para o Transporte Sanitário
Adaptado, de que trata o inciso VII, fica limitado ao quantitativo máximo de:
I - até dois veículos para o CER II;
II - até três veículos para o CER III; e
III - até quatro veículos para o CER IV.
Art. 1070. Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos
no art. 1069 serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados,
municípios e Distrito Federal.
§ 1º Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o art.
1069, o estado, município ou Distrito Federal deverá apresentar solicitação ao Ministério
da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS),
observando o disposto nesta Portaria, no Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº
3, de 28 de setembro de 2017, e nos documentos técnicos elaborados e aprovados pela
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS),
disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de que trata o
art. 1069 deverão estar previstas no Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação
Regionais, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, e devidamente
pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF.
§ 3º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de custeio para os
Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do SUS deverão atender as orientações dos documentos técnicos
elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência
(CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A proposta de habilitação dos Componentes da Atenção Especializada
Ambulatorial da RCPD deverá estar definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD
e aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF.
§ 5º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio de que trata o
art. 1069 fica condicionado à emissão de parecer favorável, nos termos do § 1º,
disponibilidade financeira do Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial
da União.
§ 6º O incentivo financeiro de custeio será transferido mensalmente, na
modalidade fundo a fundo, aos estados, municípios e Distrito Federal, nos termos da
portaria de habilitação, cabendo aos entes federados prezar pelo cumprimento do previsto
nos atos normativos específicos que dispõem sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde do SUS estabelecidos nesta
Portaria.
§ 7º Para os estabelecimentos de saúde habilitados como serviços de
reabilitação em uma única modalidade ficam mantidas as normas de repasse de recursos
pactuados junto ao gestor local na ocasião da habilitação.
Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações de custeio para a RCPD
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
programas de trabalho:
I - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - 10.302.2015.8585.0000; e
II - Piso de Atenção Primária à Saúde - Incentivo para Ações Estratégicas -
10.301.5019.219A .000A .
Art. 1072. A União, estados, municípios e o Distrito Federal deverão adotar
estratégias para garantir o acesso e financiamento adequado das ações e serviços de
reabilitação, inclusive de Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM não
cirúrgicos." (NR)
"Seção III
Do recurso financeiro de investimento para o Componente da Atenção
Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência" (NR)
"Art. 1075. Fica instituído recurso financeiro de investimento destinado ao
Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, da seguinte forma:
I - construção, reforma e ampliação:
a) Centros Especializados em Reabilitação (CER); e
b) Oficina Ortopédica;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e
III - aquisição de Transporte Sanitário Adaptado.

                            

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