DOE 16/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            222
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº193  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2023
ORÇAMENTÁRIA: • 01000000.002.01.01.122.211.20632.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.40.15.2.1.0000.E0000– ServiçosdeTecnologiadaInformaçãoe Comuni-
cação– PessoaJurídica–Casa; • 01000000.001.01.01.031.258.20736.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.40.15.2.1.0000.E0000– ServiçosdeTecnologiadaInformaçãoe 
Comunicação– PessoaJurídica–VDP. DA VIGÊNCIA: De 20 de outubro de 2023 a 19 de outubro de 2024. DA RATIFICAÇÃO: As partes contratantes 
ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora não foram alterados 
ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 25 de Setembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará e os Srs. BERNARD HESKIA ZEITUNE e UMBERTO NAPOLITANO, pela empresa TIM S/A. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº00832/2023
ACUSADA: PREFERENCIAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIOS LTDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PREFERENCIAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS 
DE ESCRITÓRIOS LTDA. - CNPJ Nº10.288.094/0001-08 – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº34/2022 - 
DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO POR ATO UNILATERAL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 77, 78, I E II, ALÉM 
DO ART. 79, I, TODOS DA LEI Nº8.666/93.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se procedimento administrativo instaurado para apuração de descumprimento contratual por parte da empresa PREFERENCIAL COMÉRCIO 
ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA, regularmente inscrita no CNPJ nº. 10.288.094/0001-08, que firmou com esta Assembleia 
Legislativa o Edital de Pregão Eletrônico n.º 34/2022, tendo como objeto “aquisição de bebedouro elétrico, cafeteira elétrica, forno microondas, frigobar e 
televisor SmartTV para suprimir as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e seus anexos I, II, III e IV, em conformidade com o termo 
de referência e demais exigências do edital e seus anexos [...]”.
Aos 13 de fevereiro de 2023, o Núcleo de Planejamento de Aquisições remeteu expediente ao Departamento de Administração, relatório 01/2023 
solicitando a apuração da infração por meio de autuação de procedimento administrativo com vistas ao cancelamento da Ata de Registro de Preços e a 
aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com quaisquer órgãos do Estado do Ceará por prazo de 01 (um) ano à empresa PREFERENCIAL 
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS LTDA, CNPJ nº 10.288.094/0001-08, por deixar de fornecer quaisquer dos ítens solicitados/registrados, 
onde foram constatadas irregularidades, tornado imprescindível a abertura do processo administrativo para devidas averiguações.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que a sociedade empresária acusada chegou a ser notificada inúmeras vezes, para que viesse a comprovar o 
cumprimento do contrato, (fls. 33/34, 39/40, 40/42, 43/45), porém não foram tomadas ações pela empresa para sanar os problemas identificados, quais seja, 
o atraso e entrega dos objetos contratados.
Considerando a comprovação da falta contratual, os autos foram remetidos à Procuradoria desta Casa Legislativa, que opinou pela instauração de 
processo administrativo visando à rescisão unilateral do contrato e aplicação das sanções previstas na cláusula décima terceira da ata de registro de preços 
em comento (fls. 78/81), enviando os autos à Diretoria Geral.
Em despacho à fl. 497, a Sra. Diretora Geral acolheu o pedido de abertura do processo administrativo, autorizando a publicação de portaria, que 
ocorreu em 29 de maio de 2023 (fl. 89). Na dita portaria, houve a delegação das atribuições à Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar na condução 
do feito, figurando como gestora do contrato esta Diretora Administrativa.
A Portaria nº 497/2023 foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias úteis, pela Portaria nº 658/2023, para a conclusão dos trabalhos ora apresentados (fls.360).
Em cumprimento ao disposto na Portaria, houve despacho às fl. 304, no qual se determinou a notificação da sociedade empresária PREFERENCIAL 
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIOS LTDA, a qual lhe foi remetida, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentação das provas de seu interesse, assegurado o Princípio ao Contraditório e a Ampla Defesa com os meios e recursos a eles inerentes (fls. 304/305).
A defesa se manifestou, fls. 310/355, em apertada síntese, imputou o atraso da entrega e falta de resposta as notificações enviadas por este Poder a 
um funcionário da empresa que era o gerente do contrato da ata de registro de preços nº 15/2022, alegou que no período da pandemia de Covid-19 quando 
se deu o isolamento social, outros contratos da empresa com diversos órgãos públicos do Estado do Ceará, foram prejudicados por inadimplemento por parte 
do Poder Público e com isso desestabilizou o andamento de todos os seus compromissos.
A contratada prosseguiu afirmando qu,e por ser uma empresa de pequeno porte, faltava-lhe recursos para manter a execução dos compromissos 
firmados, alegando que mesmo diante de tais dificuldades nas suas verbas, cumpriu parcialmente algumas demandas, mesmo assim não conseguiu demonstrar 
a solução das implicações do descumprimento contratual, ensejando novas notificações, dando-se, em consequência, o encerramento da instrução e a remessa 
do processo à procuradoria, para novo parecer.
A Procuradoria, por sua vez, opinou pela rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa (parecer às fls. 78/81), considerando a previsão da 
cláusula décima terceira na hipótese de descumprimento das obrigações indicadas na cláusula sexta, da subcláusula terceira da Ata de Registro de Preços 
nº 34/2022.
Em seguida, vieram-me os autos para análise e decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Tratam os presentes autos de Procedimento Administrativo, mediante o qual se solicitou a averiguação de descumprimento contratual por parte da 
empresa PREFERENCIAL COMÉRCIO DE ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIOS LTDA, referente a Ata de Registro de Preços nº 15/2022, 
com a regular aplicação das sanções cabíveis.
Em síntese e pelo que dos autos consta, a acusada descumpriu o item IV do Anexo I – Termo de Referencia do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico 
nº 34/2022 quando não fez a entrega de 20 (vinte) fornos microondas e do item I do Anexo I do mesmo Edital ao descumprir parcialmente na entrega de 30 
(trinta) e não dos 60 (sessenta) bebedouros contratados, tornando inviável qualquer alternativa que não seja a própria rescisão unilateral do contrato e demais 
sanções previstas na Cláusula 19, itens 1.1 e 1.2 do Edital em destaque.
O processo seguiu trâmite regular, em sua instauração e processamento, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 310/355), 
apesar de, in casu, a acusada, devidamente notificada, apresentou defesa, mas não cumpriu com as pendências exigidas.
Desse modo, considerando a comprovação do atraso de 116 (cento e dezesseis) dias de atraso na entrega de 30 bebedouros e a falta de entrega de 20 
(vinte) fornos microondas, onde não foram atendidas a execução devida do acordo em destaque, é de se concluir pelo descumprimento contratual.
A inexecução do contrato produz consequências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das 
partes – contratante ou contratado - responde pelas consequências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial.
O descumprimento contratual infere-se nas penalidades da Cláusula Décima Nona do Edital de Pregão Eletrônico nº 34/2022, em que deu-se o total 
de R$ 3.250,31 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos) como multa devida a esta Administração, de acordo com cálculo realizado à luz 
da Cláusula 19.1.1, onde incide multa no valor de dez por cento sobre o valor da proposta em caso do descumprimento contratual.
No caso sub examine, ainda que o descumprimento do contrato tenha sido parcial, há a presença de motivo para rescisão unilateral do contrato 
e execução das sanções, conforme a taxativa disposição do artigo 77, da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte: “Art. 77 – A inexecução total ou parcial do 
contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
Além disso, os arts. 78, I, e 79, da mesma lei, assim prescrevem:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Portanto, uma vez verificada a ausência no cumprimento da Cláusula Sexta do Anexo I do Terno de Referência do Edital de Licitação nº 34/2022, 
firmado entre esta Assembleia Legislativa e a sociedade empresária PREFERENCIAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAS DE ESCRITÓRIO 
LTDA, devidamente demonstrada nos autos, não há dúvida quanto a possibilidade de rescisão unilateral do referido instrumento contratual.
Relativamente às sanções administrativas, vejamos o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou 
no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será 
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

                            

Fechar