DOE 16/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº193 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão
dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Nota-se, contudo, a incidência da multa ao descumprimento da Ata de Registro de Preços nº 15/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 34/2022 das
obrigações previstas na sua cláusula sexta. Logo, considerando que tanto o caput do art. 86, como também o inciso II, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 transferem
ao contrato a indicação das multas por sua inexecução, em consonância com a cláusula décima terceira (fls. 26/31).
Concluímos, destarte, que a acusada de fato descumpriu cláusulas contratuais, não tendo efetuado as entregas na forma integral do material objeto
da cláusula segunda da Ata de Registros de Preços n.º 15/2022, razão pela qual deve ser operada a rescisão unilateral do contrato, sendo impedida de licitar
e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 01 (um) ano, na forma da cláusula 19.1.2, além de cobrada multa no valor de R$ 3.250, 31
(três mil, duzentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos), conforme cláusula 19.1.1 do certame em evidência, não havendo êxito, judicialmente.
Isto posto, com fulcro nos artigos arts. 77, 78, I e II, além do art. 79, I, todos da Lei n.º 8.666/93, bem como da subcláusula terceira da cláusula
décima terceira , da Ata de Registro de Preços n.º 15/2022, declaro rescindido o contrato.
Após, providencie-se a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Ato contínuo, cientifique-se a empresa PREFERENCIAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAS DE ESCRITÓRIO LTDA, para, querendo,
apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023.
Lise Maria Novaes Eleutério Costa
DIRETORIA ADMNISTRATIVA
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº04076/2023
ACUSADA: HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA. - CNPJ Nº39.149.298/0001-31 –
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DOS ART. 7°, LEI N°10.520/2002; ARTS. 86 E 87, LEI
N°8.666/1993; E ART. 37, DECRETO ESTADUAL N°33.326/2019.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se procedimento administrativo instaurado para apuração de descumprimento contratual por parte da empresa HUMANIZA LOGÍSTICA
LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF n.º 39.149.298/0001-31,licitante vencedora dos Lotes I e II (Pregão n° 125/2022) e do Lote I (Pregão n° 146/2022).
A empresa acordou com a Administração Pública as Atas de Registro de Preço n° 048/2022 e 051/2022, que tinham como objeto “Registro de Preço para
fornecimento de papel alcalino e reciclado formato A4, para atender às necessidades desta Casa Legislativa, conforme especificações e quantitativos definidos
neste edital” e “(…) aquisição de materiais de expediente para suprir as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e seus anexos I, II, III
e IV(...)”, respectivamente.
Aos 08 de maio de 2023, o Núcleo de Planejamento de Aquisições remeteu o Relatório 05/2023 (fls. 114/115) à Sra. Diretora Geral, informando a
ausência no cumprimento de obrigação contratual, visto que foram enviadas as notas de empenho n° 20023NE000635 e n° 2023NE000637 para aquisição
dos materiais objetos das Atas de Registro de Preços, não tendo a empresa entregue os itens solicitados.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que a sociedade empresária acusada chegou a ser notificada inicialmente, para que prestasse esclarecimentos
ou justificativas para a não entrega do material solicitado (fls. 93/94), a qual apresentou a resposta às fls. 96/108.
Afirmou a empresa que o descumprimento da solicitação se deu por falha na prestação de seu fornecedor, tendo adotado o que estava a seu alcance
para realizar a entrega no prazo acordado. Nesse sentido, solicitou prorrogação do prazo para entrega em 30 (trinta) dias. O pedido foi deferido pelo órgão
desta Casa Legislativa. Contudo, a empresa novamente não cumpriu o prazo pactuado. Findo o novo prazo, foi enviado o Ofício n° 008/2023 (fls. 110/112)
solicitando providências para a entrega do material, que sequer foi respondido.
Considerando, portanto, a comprovação da falta contratual, os autos foram remetidos à Procuradoria desta Casa Legislativa, que opinou pela instauração
de processo administrativo visando a aplicações de sanções à sociedade empresária (fls. 119/122), remetendo os autos à Diretoria Geral.
Adiante, a Sra. Diretora Geral acolheu o pedido de abertura do processo administrativo, autorizando a publicação das portarias n° 495 (fl. 122-V) e
n° 496 (fl. 123), que ocorreu em 25 de maio de 2022.
Em cumprimento ao disposto na Portaria, houve despacho às fls. 133-134, no qual se determinou a notificação da sociedade empresária HUMANIZA
LOGÍSTICA LTDA., a qual lhe foi remetida, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa.
Apesar de terem sido realizadas quatro tentativas de notificação pessoal, nenhuma foi bem-sucedida (fl. 146). Assim, realizou-se notificação editalícia
com publicação de edital em três ocasiões em jornal de grande circulação (fl. 155, fl. 157 e fl. 164). Como a acusada deixou transcorrer in albis o prazo
para a sua apresentação, conforme termo de revelia à fl. 166, sua defesa ocorreu por defensora dativa, tendo sido apresentada defesa prévia às fls. 171/174,
e alegações finais às fls. 184/188.
A Procuradoria, por sua vez, opinou pela aplicação das penalidades de impossibilidade de contratar com a Administração Pública Estadual por 1
(um) ano; multa no valor de R$ 4.664,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais), relativa à Licitação n° 125/2022; e multa no valor de R$ 1.495,35
(mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativa à Licitação n° 146 (Parecer às fls. 204/205).
Em seguida, vieram-me os autos para análise e decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Tratam os presentes autos de Procedimento Administrativo, mediante o qual se solicitou a averiguação de descumprimento contratual por parte da
empresa HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA., referente às Atas de Registro de Preços n° 48/2022 e n° 051/2022, com a regular aplicação das sanções cabíveis.
Em síntese e pelo que dos autos consta, a acusada não realizou a entrega dos materiais solicitados por esta Casa Legislativa através das Notas de
Empenho n° 20023NE000635 e n° 2023NE000637. Sendo o processo instalado para averiguar se seria cabível a aplicação das penalidades previstas na
cláusula 19.1 dos editais de ambos os pregões em que a sociedade empresária sagrou-se vencedora.
O processo seguiu trâmite regular, em sua instauração e processamento, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, apesar de, in
casu, a acusada, ainda que devidamente notificada por edital (fl. 155, fl. 157 e fl. 164), não ter apresentado defesa (fl. 166).
A inexecução do contrato produz consequências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das
partes – contratante ou contratado – responde pela sua inexecução, que poderá ser total ou parcial. Desse modo, considerando que é fato inconteste que a
empresa não realizou a entrega dos materiais que havia se comprometido, é de se concluir pelo descumprimento contratual.
Adiante, a Cláusula 19.1 dos editais dos Pregões Eletrônicos n° 125/2022 e 146/2022 prevê que:
19.1 A licitante que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 37 do Decreto Estadual n°33.326/2019, sem prejuízo das sanções legais nas
esferas cível e criminal, estará sujeito as seguintes penalidades:
19.1.1 – Multa de 10% sobre o valor da proposta
19.1.2 – Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo então, descredenciado no Cadastro de Fornecedores da Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa prevista no edital e demais cominações legais.
Por sua vez, o art. 37 do Decreto Estadual n° 33.326/2019 dispõe:
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