DOE 16/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº193 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 37 – Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado e terá a penalidade registrada no cadastro de fornecedores do
Estado (CRC) pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido
o direito à ampla defesa, o licitante que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
(…)
IV – Causar atraso na execução do objeto;
V – Não mantiver a proposta;
VI – Falhar na execução do contrato; (...)
De forma que é claro o enquadramento do caso em tela ao estabelecido pelo Decreto regulador das licitações na modalidade pregão no âmbito da
administração pública no Estado do Ceará.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a Lei n° 8.666/1993:
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2ºA multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão
dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Nota-se, portanto, que há cláusula expressa de sanções nas hipóteses previstas no art. 37 do Decreto Estadual n° 33.326/2019 nos editais em que a
acusada sagrou-se vencedora. Logo, considerando que tanto o caput do art. 86, como também o inciso II, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 transferem ao contrato
a indicação das multas por sua inexecução, entende-se como cabível a sua incidência.
Concluímos que a acusada de fato descumpriu cláusulas do edital convocatório, não tendo efetuado a entrega dos objetos pactuados, razão pela qual
deve ser operado o cancelamento das Atas de Registro de Preços n° 048/2022 e 051/2022. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Terceira da Ata n°
051/2022 e Cláusula Nona da Ata n° 048/2022. Veja-se:
Ata de Registro de Preços n° 051/2022, referente ao Edital de Licitação n° 125/2022
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Subcláusula Terceira – A inexecução total ou parcial da contratação e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal n°
8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
Ata de Registro de Preços n° 048/2022, referente ao Edital de Licitação n° 146/2022
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados na presente Ata, poderão ser cancelados de plano direito nas situações previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do
Decreto Estadual n° 32.824/2018.
Por sua vez, dispõe o Decreto Estadual n° 32.824/2018:
Art. 25. O fornecedor do bem ou material ou o prestador do serviço terá seu registro na Ata cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar a ordem de compras ou serviços, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente ou recusar-se a realizar as contratações
decorrentes do Registro de Preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado, conforme o inciso II, §1º, do art. 23;
IV - for liberado do compromisso, nos termos do inciso II, §2º, do art. 23;
V - sofrer sanção prevista nos termos do art. 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, ou do art. 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303, de 30 junho de 2016;
VI - for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII - for amigável, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - for por ordem judicial.
Parágrafo único. O fornecedor poderá, ainda, solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovados e justificados.
Observando a norma estadual, verifica-se que aplica-se ao caso em tela as hipóteses do art. 25, I, II e V, de forma que também é cabível o cancelamento
da Ata de Registro de Preços n° 048/2022.
Isto posto, com fulcro no art. 9 da Lei n° 10.520, e nos artigos arts. 77, 78, I e II, além do art. 79, I, todos da Lei n.º 8.666/93, bem como do item 13.3
da Ata de Registro de Preços n° 051/2022 e item 19 da Ata de Registro de Preços n° 048/2022, declaro o cancelamento de ambas as atas.
Ainda, aplicam-se as seguintes penalidades:
a) de impossibilidade de contratar com a Administração Pública Estadual por 1 (um) ano;
b) multa no valor de R$ 4.664,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais), relativa à Licitação n° 125/2022;
c) multa no valor de R$ 1.495,35 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativa à Licitação n° 146/2022.
Após, providencie-se a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Ato contínuo, cientifique-se a empresa HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA., para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-se, na mesma oportunidade, o pagamento da monta das multas aplicadas.
Havendo inadimplência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para que sejam tomadas as devidas providências judiciais,
para o efetivo recebimento dos valores.
Diligências necessárias.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023.
Lise Maria Novaes Eleutério Costa
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
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