DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA Nº 010/2023 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA
DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM
COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE
ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da cobertura:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
III - fabricação das cordas e fitilhos:
a) extrusão do filme de poliéster;
b) corte do filme em fios;
c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas;
d) bobinamento dos fios e das cordas;
e) desbobinamento; e
f) corte nos tamanhos especificados.
IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de
carbono ou de alumínio:
a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável;
b) colocação dos elásticos nas varetas;
c) união das varetas;
d) colocação das pontas plásticas de proteção;
e) preparação; e
f) embalagem.
V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao solo:
a) corte;
b) dobra ou outro processo de estampagem;
c) usinagem, se houver;
d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e
e) pintura.
VI - fabricação da bolsa principal:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VII - fabricação da bolsa de acessórios:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VIII - impressão do manual do usuário;
IX - fabricação da embalagem:
a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;
b) corte das chapas;
c) vinco das chapas, quando aplicável;
d) impressão, quando aplicável; e
e) montagem e/ou colagem, quando aplicável.
X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro,
de fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de
acessórios.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão
ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos
incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa
descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso V, alínea a,
do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio.
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 287, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
Estabelece
as
informações
mínimas
para
atendimento ao inciso II do art. 14 da Resolução
GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023.
O Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 14 da Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto
de 2023 resolve:
Art. 1º A proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional a que se
refere o inciso II do art. 14 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, deve
conter as seguintes informações mínimas:
I - dados do fornecedor e do adquirente, incluindo ao menos Razão Social e CNPJ;
II - data da proposta;
III - identificação do bem nacional;
IV - características técnicas do bem nacional;
V - preço do bem nacional; e
VI - condições de venda.
Parágrafo único. Verificada a ausência de alguma das informações mínimas
estabelecidas no caput, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços notificará o produtor nacional, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a
irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento da contestação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 179, pág. 53, de 19/09/2023, com incorreção no original.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada, mediante investimento adicional
em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), a realização das
seguintes etapas, nos prazos indicados a seguir:
. Prazo
Etapas Dispensadas
Percentual do faturamento
anual a ser investido em
PD&IA
. Até
31 de
dezembro
de
2024
Incisos I, II e VI do art.
1º
3%
. Até
31 de
dezembro
de
2025
Incisos I e VI do art. 1º
2%
. Até
31 de
dezembro
de
2026
Inciso VI do art. 1º
1%
§ 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no
Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a
formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes
e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos,
em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de
2006.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá
ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como aplicação de investimentos em atividades
de PD&I do ano-calendário os
dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março
do ano subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de
Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Fixa as metas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das
Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial para o 7º Ciclo de Avaliação de Desempenho para
fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS).
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, no Decreto nº 8.435,
de 22 de abril de 2015, na Portaria MDH nº 49, de 26 de janeiro de 2018 e na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Fixar as metas institucionais, globais e intermediárias do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial
para o 7º Ciclo de Avaliação de Desempenho, o qual compreende o período de 15 de março de 2023 a 14 de março de 2024, conforme Anexos I e II, para fins de concessão da Gratificação
de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do
Ministério da Igualdade Racial.
Art. 2º O cálculo da meta institucional global será realizado pela média aritmética dos resultados alcançados nas metas institucionais intermediárias.
§ 1º O cálculo das metas institucionais intermediárias será realizado pelas fórmulas estabelecidas no Anexo I em cada uma delas.
§ 2º A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da Avaliação de Desempenho Institucional será estabelecida com
base no Anexo III.
Art. 3º As metas de desempenho institucional estabelecidas no Anexo I desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pelos dirigentes máximos dos órgãos, na hipótese
de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério das Mulheres e o
Ministério da Igualdade Racial não tenham dado causa a tal.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 2023.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
APARECIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
ANEXO I
.
META INSTITUCIONAL GLOBAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
.
Descrição
Fórmula de Calculo
Unidade
de
Medida
Meta
Prevista
(anual)
Meta Prevista 1ª etapa (março 2023 a
setembro 2023)
Meta Prevista 2ª etapa (setembro 2023 a
março 2024)
. Fo r t a l e c i m e n t o
Institucional
Média
aritmética
dos
resultados
alcançados
nas
metas
institucionais
intermediárias
Percentual
100%
50%
50%
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