DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
METAS INSTITUCIONAIS INTERMEDIÁRIAS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
.
Indicador
Finalidade
Fórmula de Cálculo
Unidade 
de
Medida
Meta Prevista 1ª etapa
(março 2023 a setembro
2023)
Meta
Prevista 2ª
etapa
(setembro 2023 a março
2024)
. Meta Intermediária
Realizada
Implementação 
do
Plano 
de
Integridade
Quantidade de ações executadas
Percentual
30%
70%
. Meta Intermediária
Realizada
Ações de Desenvolvimento, Capacitação
ou Treinamento regulamente instituído
Quantidade de horas de ações de desenvolvimento,
capacitação ou treinamento regulamente instituído
ofertadas
Horas
120
180
ANEXO II
.
REFERENCIAL DE INFORMAÇÃO
.
Plano de Integridade
https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/governanca/Plano_de_integridade_Integra_MDHC.pdf
. Ações
de
Desenvolvimento, Capacitação
ou
Treinamento
regularmente
instituído
00135.221357/2022-18
ANEXO III
.
Percentual Alcançado (%)
Pontuação Atribuída à Meta Global (MG)
.
75 < X £100%
80
.
65 < X £75%
70
.
55 < X £65%
60
.
45 < X £55%
51
.
35 < X £45%
42
.
25 < X £35%
33
.
0 < X £25%
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PORTARIA Nº 645, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que comporá a rede de
equipes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento
de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º A ETIR será composta:
I - pelo Coordenador de Sistemas de Informação e seu substituto, da Coordenação de Sistemas de Informação;
II - pelo Coordenador de Gestão e Governança e seu substituto, da Coordenação de Gestão e Governança; e
III - pelo Coordenador de Infraestrutura e Serviços e seu substituto, da Coordenação de Infraestrutura e Serviços.
Parágrafo único. As supramencionadas Coordenações pertencem à estrutura da Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 52, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias inscritas e validadas no âmbito
do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2022 - PNLD 2024/2027 -Anos Finais do Ensino Fundamental -
Objeto 3 - Obras Literárias destinadas aos estudantes e professores dos anos finais do ensino
fundamental.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2024/2027 - Anos Finais do
Ensino Fundamental - Objeto 3, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e ao disposto no Edital CGPLI nº 1/2022, as obras avaliadas receberam pareceres indicando sua:
I - aprovação;
II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e
III - reprovação.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD Digital, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD Digital, quando da etapa de inscrição,
ou por seu substituto, se for o caso.
Art. 4º Caso a obra tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital
CGPLI nº 1/2022, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
§ 1º As obras corrigidas deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Digital, em versão caracterizada, acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de Correção
de Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta Portaria.
§ 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na
Plataforma PNLD Digital.
Art. 5º O parecer referente à análise da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias
corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
Art. 6º O parecer referente à análise da obra reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta
Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.
Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso.
Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD Digital em versão caracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital CGPLI nº 1/2022.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos conforme rege o Edital CGPLI nº 1/2022, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos
pareceres.
§ 1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração.
§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 10. A equipe citada no § 2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a
reavaliação integral da obra.
Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD Digital,
com listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e
dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
ANEXO I
OBRAS LITERÁRIAS APROVADAS
.
Resultado Prévio do PNLD 2024 - (Objeto 3 - Obras Literárias)
Obras Aprovadas
.
Qtde.
Código FNDE
Categoria
Parecer
.
1
0027 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Aprovado
.
2
0429 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Aprovado
.
3
0215 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Aprovado
.
4
0015 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Aprovado
.
5
0036 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Aprovado

                            

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